2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0021296-41.2026.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA VILANI FERREIRA MAGALHAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DESPACHO O cumprimento de sentença coletivo vinculado a este apartado (Processo nº 0813918-40.2022.4.05.8100, relativo à Ação Coletiva nº 0005068-84.2009.4.05.8100, ajuizada pela Associação dos Servidores do DNOCS - ASSECAS) foi ajuizado em 13/09/2022, já na condição de substituto processual do ex-servidor FRANCISCO IRAN ALVES MAGALHÃES, falecido em 04/06/2020, portanto, em data anterior ao ajuizamento. Em situação análoga envolvendo os mesmos autos de cumprimento de sentença (Processo nº 0813918-40.2022.4.05.8100), a Egrégia Segunda Turma do TRF da 5ª Região, no Agravo de Instrumento nº 0801283-09.2024.4.05.0000, firmou entendimento de que, em ações propostas por associação, é processualmente inviável o cumprimento de sentença promovido em nome de exequente já falecido à época de seu ajuizamento, por inadmissibilidade de processamento de causa em nome de morto. Ante o exposto, em atenção ao princípio da não surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do precedente firmado pela Segunda Turma do TRF da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0801283-09.2024.4.05.0000. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v-me conclusos. Expedientes necessários.