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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021293-78.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: TAINARA MARTINS PEREIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c137d17 proferido nos autos. Vistos. Determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades da parte autora na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa a cargo do perito ROQUE PEREIRA JURI, no dia 29.10.2026, às 16 horas , a ser realizada na Secretaria desta Vara do Trabalho. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. Prazo para o perito apresentar o laudo: 30.11.2026. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA. 1) Sofre o autor de algum problema de saúde? 2) O episódio do qual decorreu no problema apresentado pelo autor pode ser enquadrado como acidente de trabalho, doença profissional ou doença ocupacional? 3) Apresenta o autor incapacidade para o trabalho devido a tal episódio? 4) Caso negativa a resposta anterior, tem ele redução da sua capacidade laborativa para exercício das atividades que até então desenvolvia e em que percentual? 5) Caso haja redução da capacidade laborativa é ela permanente? Poderá ser revertida e em que prazo? 6) Encontra-se o autor em tratamento? Se positivo, qual o prazo previsto para o tratamento? 7) Há nexo causal entre o trabalho e/ou atividades desenvolvidas pelo autor e o problema de saúde que o acomete? 8) Havendo nexo causal, poderia a empresa reclamada de alguma forma ter agido preventivamente para evitar ou minorar o acidente ou a doença sofrida pelo autor? 9) As atividades laborais desempenhadas pelo reclamante na reclamada contribuíram como concausa para o desenvolvimento/agravo da referida lesão/doença? Em caso afirmativo, qual o percentual de contribuição de tais atividades laborais (concausa) sobre a redução da capacidade laboral total da parte autora? 10) Em decorrência do acidente ou doença houve dano estético? Em caso positivo, qual sua extensão ? 11) Se houve lesões, estas já estão consolidadas? 12) Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? 12.1) sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? 12.2) Qual a data de consolidação das lesões? As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 10 dias, facultada a indicação de perito médico assistente, que tem autorização do Juízo, desde logo, para acompanhar a inspeção. Apresentado o laudo, intimem-se as partes no prazo preclusivo de 10 dias. JUNTADA DE DOCUMENTOS: Deverá a reclamada, no mesmo prazo deferido para quesitos, anexar aos autos todos os atestados de saúde ocupacional, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, PGR e AET para as funções da parte autora, referentes ao contrato de trabalho, sob as penas do art. 400 do CPC. Determino à Secretaria que providencie consulta junto ao sistema PREV JUD e anexe aos autos os dossiês médicos e previdenciários (benefícios) se houver. O Perito médico deverá analisar tais dossiês, por ocasião da perícia médica, referindo em seu laudo a conclusão. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO Determino a inclusão dos autos na pauta para audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial, a ser realizada no dia 17/08/2027 11:00. A audiência será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, Rua Tenente Portela, n.º 789, Centro, Frederico Westphalen-RS Ainda que se verifique requerimento de tramitação pelo Juízo 100% digital, entendo necessária e imprescindível a oitiva presencial de partes e testemunhas, diante da matéria objeto da lide, da cumulação de pedidos, bem como em razão de dificuldades técnicas verificadas em outros processos. Registro que o formato presencial assegura a melhor colheita e avaliação da prova e permite a preservação do critério da incomunicabilidade de partes e testemunhas (neste sentido, a decisão na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ademais, a audiência presencial não prejudica a tramitação do presente feito na modalidade “Juízos 100% Digital”, na forma do artigo 3º, §4º, da Resolução Administrativa n.º 24/2021 deste Tribunal Regional. Por oportuno, cito a referida decisão proferida pela Exma. Min. DORA MARIA DA COSTA, na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na qual restou estabelecido que: “(…) detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (…). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. (…) Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.". (grifei) Destaca-se, ainda, que a então corregedora-geral da Justiça do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, em outubro de 2022, assinou aos presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a recomendação para realização de atos processuais presenciais De resto, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Pedido de Providências - PP n.º 0003504-72.2022.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo - PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, determinou a retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial, apenas por exceção. Não deixo de observar que os advogados que atuem foram de seu domicílio/sede, assumem o risco do ônus que ora se impõe e, se for o caso, obviamente, o advogado poderá substabelecer os poderes recebidos para que a parte esteja devidamente assistida. No mais, considerando o princípio da oralidade, é evidente que a proximidade de partes, advogados com o Juízo produz maior resolutividade levando a soluções mais céleres e favorecendo enormemente a realização de acordos e soluções consensuais dos litígios. As partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, acompanhadas das respectivas testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 08 de setembro de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA MARTINS PEREIRA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021293-78.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: TAINARA MARTINS PEREIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c137d17 proferido nos autos. Vistos. Determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades da parte autora na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa a cargo do perito ROQUE PEREIRA JURI, no dia 29.10.2026, às 16 horas , a ser realizada na Secretaria desta Vara do Trabalho. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. Prazo para o perito apresentar o laudo: 30.11.2026. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA. 1) Sofre o autor de algum problema de saúde? 2) O episódio do qual decorreu no problema apresentado pelo autor pode ser enquadrado como acidente de trabalho, doença profissional ou doença ocupacional? 3) Apresenta o autor incapacidade para o trabalho devido a tal episódio? 4) Caso negativa a resposta anterior, tem ele redução da sua capacidade laborativa para exercício das atividades que até então desenvolvia e em que percentual? 5) Caso haja redução da capacidade laborativa é ela permanente? Poderá ser revertida e em que prazo? 6) Encontra-se o autor em tratamento? Se positivo, qual o prazo previsto para o tratamento? 7) Há nexo causal entre o trabalho e/ou atividades desenvolvidas pelo autor e o problema de saúde que o acomete? 8) Havendo nexo causal, poderia a empresa reclamada de alguma forma ter agido preventivamente para evitar ou minorar o acidente ou a doença sofrida pelo autor? 9) As atividades laborais desempenhadas pelo reclamante na reclamada contribuíram como concausa para o desenvolvimento/agravo da referida lesão/doença? Em caso afirmativo, qual o percentual de contribuição de tais atividades laborais (concausa) sobre a redução da capacidade laboral total da parte autora? 10) Em decorrência do acidente ou doença houve dano estético? Em caso positivo, qual sua extensão ? 11) Se houve lesões, estas já estão consolidadas? 12) Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? 12.1) sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? 12.2) Qual a data de consolidação das lesões? As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 10 dias, facultada a indicação de perito médico assistente, que tem autorização do Juízo, desde logo, para acompanhar a inspeção. Apresentado o laudo, intimem-se as partes no prazo preclusivo de 10 dias. JUNTADA DE DOCUMENTOS: Deverá a reclamada, no mesmo prazo deferido para quesitos, anexar aos autos todos os atestados de saúde ocupacional, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, PGR e AET para as funções da parte autora, referentes ao contrato de trabalho, sob as penas do art. 400 do CPC. Determino à Secretaria que providencie consulta junto ao sistema PREV JUD e anexe aos autos os dossiês médicos e previdenciários (benefícios) se houver. O Perito médico deverá analisar tais dossiês, por ocasião da perícia médica, referindo em seu laudo a conclusão. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO Determino a inclusão dos autos na pauta para audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial, a ser realizada no dia 17/08/2027 11:00. A audiência será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, Rua Tenente Portela, n.º 789, Centro, Frederico Westphalen-RS Ainda que se verifique requerimento de tramitação pelo Juízo 100% digital, entendo necessária e imprescindível a oitiva presencial de partes e testemunhas, diante da matéria objeto da lide, da cumulação de pedidos, bem como em razão de dificuldades técnicas verificadas em outros processos. Registro que o formato presencial assegura a melhor colheita e avaliação da prova e permite a preservação do critério da incomunicabilidade de partes e testemunhas (neste sentido, a decisão na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ademais, a audiência presencial não prejudica a tramitação do presente feito na modalidade “Juízos 100% Digital”, na forma do artigo 3º, §4º, da Resolução Administrativa n.º 24/2021 deste Tribunal Regional. Por oportuno, cito a referida decisão proferida pela Exma. Min. DORA MARIA DA COSTA, na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na qual restou estabelecido que: “(…) detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (…). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. (…) Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.". (grifei) Destaca-se, ainda, que a então corregedora-geral da Justiça do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, em outubro de 2022, assinou aos presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a recomendação para realização de atos processuais presenciais De resto, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Pedido de Providências - PP n.º 0003504-72.2022.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo - PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, determinou a retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial, apenas por exceção. Não deixo de observar que os advogados que atuem foram de seu domicílio/sede, assumem o risco do ônus que ora se impõe e, se for o caso, obviamente, o advogado poderá substabelecer os poderes recebidos para que a parte esteja devidamente assistida. No mais, considerando o princípio da oralidade, é evidente que a proximidade de partes, advogados com o Juízo produz maior resolutividade levando a soluções mais céleres e favorecendo enormemente a realização de acordos e soluções consensuais dos litígios. As partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, acompanhadas das respectivas testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 08 de setembro de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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