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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021293-55.2026.8.16.0014 Processo: 0021293-55.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.709,00 Polo Ativo(s): NEIDE MARIA KONS Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. Embora o WHATSAPP seja uma empresa diversa do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico. O WHATSAPP, ainda, por não ter representante oficial no Brasil, aqui vem sendo representado pela parte ré, inclusive junto ao Poder Judiciário, pelo que esta tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente. Quanto ao mérito. A autora alega que foi contatada por uma pessoa se passando por seu advogado; que essa pessoa informou que havia valores em seu nome aguardado liberação mas, para isso, a autora deveria pagar uma taxa judiciária. Alega, ainda, que seguiu os procedimentos, fazendo três transferências via pix para as contas indicadas, num total de R$ 41.790.00 e que, após isso, descobriu que foi vítima de um golpe. Diante disso, a autora pede que os réus sejam condenados a pagar uma indenização pelos danos materiais e morais sofridos. O pedido inicial não merece ser acolhido. Os réus, ao contrário do alegado, não concorreram para o golpe praticado por terceiro Neste tipo de golpe os fraudadores se passam por advogados, ligam e/ou enviam mensagens a pessoas que possuem ações na Justiça, simulam a existência de um crédito em favor delas e pedem certas quantias para darem andamento aos processos e/ou efetuarem levantamento de valores. Ou seja, os fraudadores, através de conversa padronizada, com conteúdo jurídico e informações processuais públicas, conseguem induzir a erro as vítimas fazendo com que elas pensem estar tratando com o real advogado contratado, quando, na verdade, estão sendo enganadas por um terceiro integrante da equipe de golpistas. Diante dessa falsa impressão, as vítimas acabam seguindo as orientações repassadas e cedendo aos pedidos, comumente de caráter econômico – pagamento de boletos, transferência de valores às contas indicadas pelos golpistas, etc. No caso, o golpe foi praticado por meio de conversa por aplicativo de número particular do golpista. Esse golpe tem sido muito difundido na mídia, e nesse sentido o próprio aplicativo WhatsApp tem veiculado notas informativas alertando os usuários para que tomem as devidas cautelas ao acessarem mensagens suspeitas recebidas. Ademais, o aplicativo de mensagens não pode ser responsabilizado apenas porque a conta usada para a prática da fraude foi aberta na sua plataforma. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), este foi acionado, sendo a fraude informada ao banco destinatário do numerário. De acordo com a resposta recebida, a conta recebedora não possuía saldo disponível e, por esse motivo, a reclamação foi concluída sem o estorno dos valores, conforme documento de seq. 1.5/6. Nos termos da Resolução BCB 103/2021, o MED é um mecanismo destinado a viabilizar a devolução de um pix nos casos em que haja fundada suspeita de fraude/golpe ou falha operacional dos participantes da transação. Não é um mecanismo específico e próprio de reversão do pagamento, já que a devolução de valores dependerá da existência de saldo disponível na conta destino. Assim, não tendo contribuído para o golpe sofrido nem ficado caracterizada falha no serviço, não há motivo para responsabilizar os réus pelos prejuízos dele decorrentes. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 27 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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