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0021292-22.2017.5.04.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021292-22.2017.5.04.0030 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES RECLAMADO: TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE KITO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c2e8f5 proferida nos autos. DECISÃO Suspensão do feito para regularização processual Vistos etc. 1. Ante a notícia de falecimento da parte autora (ID 31db71b e ID 3e854ff) - titular dos direitos postulados -, suspendo o feito até a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. 2. Alterando e adequando o entendimento vigente na unidade judiciária ao das instâncias superiores, determino que a habilitação dos sucessores deverá se dar na forma da Lei nº 6.858/1980, ou seja, os crédito “(…) serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. 3. Neste passo, deverão os dependentes habilitados no INSS ou, na inexistência destes, os sucessores: a) juntar Certidão de Dependentes da parte autora falecida habilitados perante o INSS; b) juntar procuração em nome próprio; tratando-se de pessoa absoluta ou relativamente incapaz, a procuração dever ser por instrumento público, firmado pelo(a) representante ou assistente, nos termos da lei; c) juntar cópia de documentos pessoais (RG, CPF, CNH ou outro); d) informar endereço completo, inclusive CEP; e) declarar, expressamente e sob as penas da lei, se têm ou não conhecimento da existência de outros(as) dependentes e/ou sucessores nas mesmas condições; e f) em caso de abertura de inventário judicial ou extrajudicial, indicar o inventariante e seus dados pessoais, juntar o termo de compromisso e procuração em nome do espólio, passando, então, a constar do cadastro da parte autora em nome dos demais herdeiros. 4. Observação: os documentos deverão ser juntados de forma legível, na orientação visual correta e descrição individual (indexação), conforme art. 13, § 1º, sob as penas do art. 15, ambos da Resolução 185/2017 do CSJT. 5. Assino o prazo de 30 dias para a regularização processual e respectiva representação. 6. Cumprido, vista à parte adversa, com prazo de 5 dias. 7. Havendo pessoa absoluta ou relativamente incapaz, intime-se o MPT para, querendo, apresentar parecer, no prazo de 10 dias. 8. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca do deferimento ou indeferimento da habilitação e deliberação acerca do prosseguimento do feito. CMS PORTO ALEGRE/RS, 06 de setembro de 2026. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO RODRIGUES

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