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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021289-49.2021.5.04.0411 RECORRENTE: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f8e6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021289-49.2021.5.04.0411 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) MARGIT LIANE SOARES (RS58844) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 49ffa6f; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id ad28e7d). Representação processual regular (id: 40d9ca2, 25c7c80). Preparo satisfeito (RR id: 88de000, custas: 62e4819). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à prescrição. Alega que a indenização postulada decorre de ilícito praticado na relação de trabalho, consistente na omissão do adimplemento tempestivo de verbas remuneratórias. Sustenta que a prescrição quinquenal é estabelecida pelo regulamento fundacional, conforme o art. 40, e que a prescrição é direito disponível. Menciona o art. 7º, o nata caput , da CF /88 e o art. 75 da Lei Complementar 109/200 para defender a aplicação da prescrição quinquenal e a não prescrição do fundo de direito. Pondera que o prejuízo suportado é de trato sucessivo, gerando renovação periódica da lesão. Cita o art. 7º, VI, da CF e os arts. 444 e 468 da CLT, além da súmula 327 do TST, para justificar a incidência da prescrição parcial quinquenal. Afirma que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que a pretensão pôde ser exercida, em conformidade com o princípio da acti . Destaca que o benefício complementar foi concedido apenas em maio de 2019 e que o entendimento sobre a possibilidade de ação contra a ex-empregadora na Justiça do Trabalho foi sedimentado pelo STJ no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1778938 / SP), em 28/10/2020. Argumenta que a decisão de afetação do REsp 1312736/RS, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, suspendeu a contagem do prazo prescricional. Requer o afastamento da prescrição total e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. (...) No caso concreto, o contrato de trabalho havido entre as partes foi extinto em 08/09/2014, como referido na sentença. Nessa senda, não se cogita de incidência da prescrição bienal, na medida em que, nos termos do item IV supra transcrito, A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.No que diz respeito à prescrição quinquenal, nos termos do item III, alínea "a", do citado Tema 20 do TST, se a ação trabalhista principal já havia transitado em julgado antes das teses do STJ, o prazo de 5 anos é contado de 06/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para a hipótese das demais parcelas.No caso, nas ações principais tratadas nos autos (0001331-29.2011.5.04.0411 e 0000408 61.2015.5.04.0411) é deferido o pagamento de diferença de adicional de insalubridade, diferença salarial e horas de sobreaviso, tendo ambas transitado em julgado antes da fixação das teses pelo STJ. Outrossim, incontroverso nos autos que a complementação da aposentadoria iniciou a ser paga em maio de 2019.Com efeito, como a presente ação foi ajuizada em 13/09/2021, portanto, dentro do prazo prescricional que findaria em agosto de 2023, para as horas extras, e dezembro de 2025, para as demais verbas, a pretensão indenizatória não está prescrita.Assim, não há falar em aplicação de prescrição, seja ela bienal ou quinquenal Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição pronunciada na origem. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), fixou a seguinte tese jurídica vinculante, cuja publicação se deu em 06/02/2026: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o item IV da tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível,, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO BIENAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 8/8/2018, (Recurso Especial nº 1.312.736-RS, pela sistemática dos recursos repetitivos -Tema 955, com trânsito em julgado em 28.03.2019) que inexiste a possibilidade de revisão da aposentadoria quando já concedido o benefício, facultando ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, o ajuizamento de ação judicial pleiteando a reparação do dano causado.O reclamante, por meio de ações ajuizadas em face da empregadora, processos nº 0001331 29.2011.5.04.0411 e 0000408-61.2015.5.04.0411, teve reconhecido o direito ao pagamento de diferenças salariais por desvio e por promoções, diferenças de adicional de insalubridade e horas de sobreaviso, bem como de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade.Com efeito, tendo esta Justiça Especializada reconhecido o direito do reclamante ao pagamento de parcelas salariais sobre as quais deveriam incidir as contribuições previdenciárias complementares, e não tendo o empregador feito o respectivo recolhimento, configura-se o ato ilícito.Destarte, inexiste dúvida acerca do prejuízo que sofre o reclamante pelo pagamento a menor do benefício de complementação de aposentadoria. (...) Dá-se, pois, provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada nas diferenças decorrentes da integração das parcelas remuneratórias deferidas nos processos nº 0001331-29.2011.5.04.0411 e 0000408-61.2015.5.04.0411 na base de cálculo da sua complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, observados os termos do regulamento da entidade de previdência complementar fechada, inclusive quanto ao teto do benefício, conforme se apurar em liquidação. Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Da inexistência de ato ilícito praticado pelo empregador Da inexistência de dolo ou culpa do empregador Da violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil" CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0021289-49.2021.5.04.0411 RECORRENTE: JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f8e6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021289-49.2021.5.04.0411 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) MARGIT LIANE SOARES (RS58844) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 49ffa6f; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id ad28e7d). Representação processual regular (id: 40d9ca2, 25c7c80). Preparo satisfeito (RR id: 88de000, custas: 62e4819). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à prescrição. Alega que a indenização postulada decorre de ilícito praticado na relação de trabalho, consistente na omissão do adimplemento tempestivo de verbas remuneratórias. Sustenta que a prescrição quinquenal é estabelecida pelo regulamento fundacional, conforme o art. 40, e que a prescrição é direito disponível. Menciona o art. 7º, o nata caput , da CF /88 e o art. 75 da Lei Complementar 109/200 para defender a aplicação da prescrição quinquenal e a não prescrição do fundo de direito. Pondera que o prejuízo suportado é de trato sucessivo, gerando renovação periódica da lesão. Cita o art. 7º, VI, da CF e os arts. 444 e 468 da CLT, além da súmula 327 do TST, para justificar a incidência da prescrição parcial quinquenal. Afirma que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que a pretensão pôde ser exercida, em conformidade com o princípio da acti . Destaca que o benefício complementar foi concedido apenas em maio de 2019 e que o entendimento sobre a possibilidade de ação contra a ex-empregadora na Justiça do Trabalho foi sedimentado pelo STJ no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1778938 / SP), em 28/10/2020. Argumenta que a decisão de afetação do REsp 1312736/RS, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, suspendeu a contagem do prazo prescricional. Requer o afastamento da prescrição total e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. (...) No caso concreto, o contrato de trabalho havido entre as partes foi extinto em 08/09/2014, como referido na sentença. Nessa senda, não se cogita de incidência da prescrição bienal, na medida em que, nos termos do item IV supra transcrito, A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.No que diz respeito à prescrição quinquenal, nos termos do item III, alínea "a", do citado Tema 20 do TST, se a ação trabalhista principal já havia transitado em julgado antes das teses do STJ, o prazo de 5 anos é contado de 06/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para a hipótese das demais parcelas.No caso, nas ações principais tratadas nos autos (0001331-29.2011.5.04.0411 e 0000408 61.2015.5.04.0411) é deferido o pagamento de diferença de adicional de insalubridade, diferença salarial e horas de sobreaviso, tendo ambas transitado em julgado antes da fixação das teses pelo STJ. Outrossim, incontroverso nos autos que a complementação da aposentadoria iniciou a ser paga em maio de 2019.Com efeito, como a presente ação foi ajuizada em 13/09/2021, portanto, dentro do prazo prescricional que findaria em agosto de 2023, para as horas extras, e dezembro de 2025, para as demais verbas, a pretensão indenizatória não está prescrita.Assim, não há falar em aplicação de prescrição, seja ela bienal ou quinquenal Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição pronunciada na origem. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), fixou a seguinte tese jurídica vinculante, cuja publicação se deu em 06/02/2026: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com o item IV da tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível,, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO BIENAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 8/8/2018, (Recurso Especial nº 1.312.736-RS, pela sistemática dos recursos repetitivos -Tema 955, com trânsito em julgado em 28.03.2019) que inexiste a possibilidade de revisão da aposentadoria quando já concedido o benefício, facultando ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, o ajuizamento de ação judicial pleiteando a reparação do dano causado.O reclamante, por meio de ações ajuizadas em face da empregadora, processos nº 0001331 29.2011.5.04.0411 e 0000408-61.2015.5.04.0411, teve reconhecido o direito ao pagamento de diferenças salariais por desvio e por promoções, diferenças de adicional de insalubridade e horas de sobreaviso, bem como de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade.Com efeito, tendo esta Justiça Especializada reconhecido o direito do reclamante ao pagamento de parcelas salariais sobre as quais deveriam incidir as contribuições previdenciárias complementares, e não tendo o empregador feito o respectivo recolhimento, configura-se o ato ilícito.Destarte, inexiste dúvida acerca do prejuízo que sofre o reclamante pelo pagamento a menor do benefício de complementação de aposentadoria. (...) Dá-se, pois, provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada nas diferenças decorrentes da integração das parcelas remuneratórias deferidas nos processos nº 0001331-29.2011.5.04.0411 e 0000408-61.2015.5.04.0411 na base de cálculo da sua complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, observados os termos do regulamento da entidade de previdência complementar fechada, inclusive quanto ao teto do benefício, conforme se apurar em liquidação. Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Da inexistência de ato ilícito praticado pelo empregador Da inexistência de dolo ou culpa do empregador Da violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil" CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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