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0021286-44.2018.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0021286-44.2018.8.16.0014 Processo: 0021286-44.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$50.055,82 Exequente(s): HEBERTH FERREIRA COSTA Executado(s): Bruno Peccini de Godoy DUQUE COMERCIO DE FERRAMENTAS GLADIR PECCINI DE GODOY ESPÓLIO DE JOAQUIM PEREIRA DE GODOY representado(a) por GLADIR PECCINI DE GODOY I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE GLADIR PECCINI DE GODOY, em face da decisão anterior, sob alegação de omissão quanto ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Verifico que, mesmo após a extinção do processo, a parte autora promoveu reiterados pedidos de constrição patrimonial. A conduta caracteriza atuação processual temerária, na medida em que foram promovidas medidas constritivas após o encerramento do processo, sem respaldo em título judicial que autorizasse a continuidade dos atos executivos, ocasionando indevida movimentação processual e prejuízos à parte adversa. Nesse contexto, resta configurada a hipótese prevista no art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a parte procedeu de modo temerário no processo, sendo cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DÉBITO OBJETO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÃO INCONTROVERSA E ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003113-81.2022.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 23.07.2023) II. Assim, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada e integrar a decisão anteriormente proferida. III. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 494.1, para suprir a omissão e CONDENAR a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, inciso V, e 81 do Código de Processo Civil. IV. Mantenho, no mais, os termos da decisão embargada. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito

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