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0021286-09.2026.5.04.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021286-09.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA GUTERRES RECLAMADO: MG INDUSTRIA COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de3de5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante não cumpre a determinação do Id 205b4d9, limitando-se reafirmar que foi dispensado, juntando captura de tela à sua petição, fato que já seria suficiente ao indeferimento da tutela de urgência, conforme constou no mencionado despacho. Além disso, o pedido de tutela de urgência incidental formulado no Id ebe1a5b (reintegração ao emprego sob alegação de dispensa retaliatória) vai de encontro ao pedido de rescisão indireta formulado em sede de petição inicial, devendo ser indeferido por ser incompatível com o pedido de fundo. Por fim, é possível inferir que, tendo havido a concessão de aviso prévio indenizado (conforme consta na captura de tela juntada no Id 515c0a3), a dispensa foi sem justa causa, que se trata de direito potestativo da reclamada. Portanto, por não vislumbrar nenhum dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. GUAIBA/RS, 08 de setembro de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA GUTERRES

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021286-09.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA GUTERRES RECLAMADO: MG INDUSTRIA COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205b4d9 proferido nos autos. Vistos, etc. Previamente à decisão de tutela de urgência, intime-se o reclamante para que esclareça se sua dispensa se deu por justa causa ou sem justa causa, devendo juntar os respectivos documentos, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. GUAIBA/RS, 04 de setembro de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA GUTERRES

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