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Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021286-03.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: BARBARA ANDRADES FLORES RECLAMADO: SUPERMERCADOS FORMENTON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaecb1e proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 95292bc: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, ACOLHO EM PARTE AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por BARBARA ANDRADES FLORES em face de SUPERMERCADOS FORMENTON LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças da dobra dos repousos semanais remunerados gozados após o sétimo dia consecutivo de trabalho, devendo ser observado o disposto no art. 386 da CLT até a data de 31.10.2022, sem prejuízo do pagamento em dobro das horas efetivamente laboradas no sétimo dia consecutivo, inclusive diferenças das horas extras laboradas e pagas com adicional inferior a 100%, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$4200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID d89d025: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS FORMENTON LTDA, para, nos termos da fundamentação, sanando o erro material apontado, fazer constar no dispositivo da sentença que são devidas: “Custas de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final.”. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 95292bc. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 4c2656b: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, Supermercados Formenton LTDA, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1°, inc. IV, da CLT. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMATE, para, nos termos da fundamentação, deferir, em dobro, o pagamento do repouso semanal remunerado quando concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%, observados os cartões ponto quando da liquidação de sentença. Valor da condenação majorada em R$ 1.000,00. Custas proporcionais em R$ 20,00. Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID 82df3d0: 4) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 5) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 5.1) No silêncio do(a) autor(a) quanto à intimação relativa ao art. 879 da CLT, a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 5.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para fazê-lo no prazo de 10 dias. 5.3) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 5.4) Havendo impugnação aos cálculos, em especial quanto ao índice, dê-se vista à parte que os apresentou, para eventual reapresentação da conta e/ou reapresentação dos cálculos conforme resumo adotado pelo TRT, conforme índice adotado pelo juízo, no prazo de 5 dias. 5.5) Após, voltem conclusos para exame. 6) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO(A) CONTADOR(A) 6.1) Na hipótese de não haver apresentação de cálculos pelas partes ou ampla divergência entre as contas apresentadas, nomeio o(a) CONTADOR(A) JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA que terá prazo de 10 dias para apresentação da conta. Autorizo o(a) Contador(a) nomeado a solicitar à CEF extrato de conta vinculada e depósito(s) recursal(is) da parte autora relativo ao presente contrato de trabalho. 6.2) Comunique-se o(a) Contador(a). 6.3) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 6.4) Havendo impugnação aos cálculos do(a) Contador(a), expeça-se comunicação eletrônica para que responda às impugnações no prazo de 05 dias. 6.5) Retificada a conta, notifiquem-se as partes e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 6.6) Ratificada a conta, voltem conclusos para exame. 7) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO: Fixo desde já os seguintes critérios de cálculos de liquidação: Ressalvada a hipótese de coisa julgada, observem-se os critérios que seguem, as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 7-4-2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar IPCA-E + TR, sendo a TR entendida como juros legais desta fase, a teor do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase processual (a contar do ajuizamento da ação até 29-08-2024), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo que a contar de 30-8-2024 deverá adotar-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. PJE CALC. Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJe-Calc em conformidade com a Resolução CSJT nº 185 de 24 de março de 2017, e deverão ser obrigatoriamente juntados nos autos na plataforma do PJe em arquivo PJC, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade, conforme tutorial disponível no site do TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar). Observações importantes na inserção do arquivo PJC no PJE: A) Campo Petição: Tipo de petição: Apresentação de Cálculos Descrição: Apresentação de Cálculos Corpo: Juntada de Petição (não é possível anexar o arquivo PJC nesse campo; apenas inserir a petição de abertura). Salvar. Apenas após salvar que ficará disponível o botão de “anexar”. B) Campo Incluir Anexos: Anexar AQUI o arquivo PJC Tipo de Documento: Planilha de Cálculos (É OBRIGATÓRIO que seja selecionado o tipo de documento denominado PLANILHA DE CÁLCULOS para o regular prosseguimento do feito) Descrição: Planilha de cálculos. Índice SELIC (ESCREVER O NOME DO ÍNDICE) Selecionar: Selecionar Arquivo PJC ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA ADVOGADOS https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA PERITOS https://docs.google.com/document/d/1e8-7HlTFJ3ND2OxV6kO2g0giXabfXa83XPDfRpra0D8/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 Observações: Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. d) o abatimento de depósito(s) recursal(is), pago(s) pela condenada principal (não abater depósito recursal de condenada subsidiária). RESUMO DOS CÁLCULOS. O resumo dos cálculos deverá reproduzir o modelo de certidão de cálculos utilizado pela Justiça do Trabalho, conforme Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal, que pode ser encontrado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (www.trt4.jus.br – consultas – atos normativos – recomendações – recomendações da Corregedoria Regional). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O(S) PROCURADOR(ES): a conta deve ser apurada e lançada igualmente em resumo de cálculo, conforme deferido em sentença. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR PERÍODOS DIFERENTES: Deve ser apresentada a conta principal e cada conta individualizada de cada período da(s) condenada(s) subsidiária(s). RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ FALÊNCIA - DO LIMITE DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. “Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva” (S. 21). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. “São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada” (S.25). Deverão ser calculadas as contribuições previdenciárias previstas no art. 95, I, “a” e II, da Constituição Federal, excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. “Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido” (S.26). “Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente” (S.52). “Os juros de mora sobre o rito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais” (S.53). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO. Deve ser adotada na íntegra a Súmula 368 do TST. Para a atualização monetária das contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual abrange os acréscimos legais moratórios previstos no §3º do art. 43 da Lei nº, 8.212/91. Nesse sentido, cito decisão do TRT da 4a Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SELIC. JUROS E MULTA. Caso em que se deve utilizar a SELIC para a correção monetária das contribuições previdenciárias, aplicando-se juros de mora sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial, relativamente ao período contratual anterior a 05-03-2009, que incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. No que concerne à contribuição social originada do trabalho prestado a partir de 05-03-2009, os juros de mora têm por fato gerador a data da prestação do serviço, sob pena de violação ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009); e, quanto à aplicação de multa, a incidência se dá a partir do esgotamento do prazo de citação para o pagamento, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996. Agravo de petição interposto pela União a que se dá provimento parcial. Processo nº 0000250-61.2013.5.04.0771 (AP); Agravante: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, UNIÃO PRU; Agravado: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,UNIÃO PRU; Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Desse modo, para o período posterior a 05/03/2009, o fato gerador é a data da prestação de serviços, data a partir da qual a atualização deve ser realizada pelos critérios previstos na legislação previdenciária, que corresponde à taxa SELIC. Para as parcelas anteriores a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, devendo a atualização monetária ser realizada pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. A multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, observado o limite de 20% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. mlm CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS FORMENTON LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021286-03.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: BARBARA ANDRADES FLORES RECLAMADO: SUPERMERCADOS FORMENTON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaecb1e proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 95292bc: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, ACOLHO EM PARTE AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por BARBARA ANDRADES FLORES em face de SUPERMERCADOS FORMENTON LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças da dobra dos repousos semanais remunerados gozados após o sétimo dia consecutivo de trabalho, devendo ser observado o disposto no art. 386 da CLT até a data de 31.10.2022, sem prejuízo do pagamento em dobro das horas efetivamente laboradas no sétimo dia consecutivo, inclusive diferenças das horas extras laboradas e pagas com adicional inferior a 100%, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; b) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$4200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID d89d025: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS FORMENTON LTDA, para, nos termos da fundamentação, sanando o erro material apontado, fazer constar no dispositivo da sentença que são devidas: “Custas de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final.”. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 95292bc. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 4c2656b: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, Supermercados Formenton LTDA, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1°, inc. IV, da CLT. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMATE, para, nos termos da fundamentação, deferir, em dobro, o pagamento do repouso semanal remunerado quando concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%, observados os cartões ponto quando da liquidação de sentença. Valor da condenação majorada em R$ 1.000,00. Custas proporcionais em R$ 20,00. Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID 82df3d0: 4) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 5) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 5.1) No silêncio do(a) autor(a) quanto à intimação relativa ao art. 879 da CLT, a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 5.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para fazê-lo no prazo de 10 dias. 5.3) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 5.4) Havendo impugnação aos cálculos, em especial quanto ao índice, dê-se vista à parte que os apresentou, para eventual reapresentação da conta e/ou reapresentação dos cálculos conforme resumo adotado pelo TRT, conforme índice adotado pelo juízo, no prazo de 5 dias. 5.5) Após, voltem conclusos para exame. 6) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO(A) CONTADOR(A) 6.1) Na hipótese de não haver apresentação de cálculos pelas partes ou ampla divergência entre as contas apresentadas, nomeio o(a) CONTADOR(A) JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA que terá prazo de 10 dias para apresentação da conta. Autorizo o(a) Contador(a) nomeado a solicitar à CEF extrato de conta vinculada e depósito(s) recursal(is) da parte autora relativo ao presente contrato de trabalho. 6.2) Comunique-se o(a) Contador(a). 6.3) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 6.4) Havendo impugnação aos cálculos do(a) Contador(a), expeça-se comunicação eletrônica para que responda às impugnações no prazo de 05 dias. 6.5) Retificada a conta, notifiquem-se as partes e, se for o caso, a União, no prazo comum e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. 6.6) Ratificada a conta, voltem conclusos para exame. 7) CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO: Fixo desde já os seguintes critérios de cálculos de liquidação: Ressalvada a hipótese de coisa julgada, observem-se os critérios que seguem, as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 7-4-2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar IPCA-E + TR, sendo a TR entendida como juros legais desta fase, a teor do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase processual (a contar do ajuizamento da ação até 29-08-2024), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo que a contar de 30-8-2024 deverá adotar-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. PJE CALC. Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJe-Calc em conformidade com a Resolução CSJT nº 185 de 24 de março de 2017, e deverão ser obrigatoriamente juntados nos autos na plataforma do PJe em arquivo PJC, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade, conforme tutorial disponível no site do TRT4 (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar). Observações importantes na inserção do arquivo PJC no PJE: A) Campo Petição: Tipo de petição: Apresentação de Cálculos Descrição: Apresentação de Cálculos Corpo: Juntada de Petição (não é possível anexar o arquivo PJC nesse campo; apenas inserir a petição de abertura). Salvar. Apenas após salvar que ficará disponível o botão de “anexar”. B) Campo Incluir Anexos: Anexar AQUI o arquivo PJC Tipo de Documento: Planilha de Cálculos (É OBRIGATÓRIO que seja selecionado o tipo de documento denominado PLANILHA DE CÁLCULOS para o regular prosseguimento do feito) Descrição: Planilha de cálculos. Índice SELIC (ESCREVER O NOME DO ÍNDICE) Selecionar: Selecionar Arquivo PJC ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA ADVOGADOS https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 ENVIO DE CÁLCULOS DO PJECALC NO PJE PARA PERITOS https://docs.google.com/document/d/1e8-7HlTFJ3ND2OxV6kO2g0giXabfXa83XPDfRpra0D8/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 Observações: Cálculos parciais, que não englobem todas as partes e/ou que estejam em arquivos diferentes do formato PJC, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. d) o abatimento de depósito(s) recursal(is), pago(s) pela condenada principal (não abater depósito recursal de condenada subsidiária). RESUMO DOS CÁLCULOS. O resumo dos cálculos deverá reproduzir o modelo de certidão de cálculos utilizado pela Justiça do Trabalho, conforme Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal, que pode ser encontrado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (www.trt4.jus.br – consultas – atos normativos – recomendações – recomendações da Corregedoria Regional). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O(S) PROCURADOR(ES): a conta deve ser apurada e lançada igualmente em resumo de cálculo, conforme deferido em sentença. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR PERÍODOS DIFERENTES: Deve ser apresentada a conta principal e cada conta individualizada de cada período da(s) condenada(s) subsidiária(s). RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ FALÊNCIA - DO LIMITE DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. “Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva” (S. 21). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. “São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada” (S.25). Deverão ser calculadas as contribuições previdenciárias previstas no art. 95, I, “a” e II, da Constituição Federal, excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. “Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido” (S.26). “Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente” (S.52). “Os juros de mora sobre o rito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais” (S.53). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO. Deve ser adotada na íntegra a Súmula 368 do TST. Para a atualização monetária das contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual abrange os acréscimos legais moratórios previstos no §3º do art. 43 da Lei nº, 8.212/91. Nesse sentido, cito decisão do TRT da 4a Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SELIC. JUROS E MULTA. Caso em que se deve utilizar a SELIC para a correção monetária das contribuições previdenciárias, aplicando-se juros de mora sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial, relativamente ao período contratual anterior a 05-03-2009, que incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. No que concerne à contribuição social originada do trabalho prestado a partir de 05-03-2009, os juros de mora têm por fato gerador a data da prestação do serviço, sob pena de violação ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009); e, quanto à aplicação de multa, a incidência se dá a partir do esgotamento do prazo de citação para o pagamento, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996. Agravo de petição interposto pela União a que se dá provimento parcial. Processo nº 0000250-61.2013.5.04.0771 (AP); Agravante: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, UNIÃO PRU; Agravado: SILVANE FIEGENBAUM MALLMANN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,UNIÃO PRU; Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Desse modo, para o período posterior a 05/03/2009, o fato gerador é a data da prestação de serviços, data a partir da qual a atualização deve ser realizada pelos critérios previstos na legislação previdenciária, que corresponde à taxa SELIC. Para as parcelas anteriores a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, devendo a atualização monetária ser realizada pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. A multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, observado o limite de 20% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo. mlm CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA ANDRADES FLORES