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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0021285-43.2024.5.04.0205 RECORRENTE: SANDRA GONCALVES ANHAIA RECORRIDO: ALSCO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6010c78 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021285-43.2024.5.04.0205 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA GONCALVES ANHAIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): ALSCO BRASIL LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) RECURSO DE: SANDRA GONCALVES ANHAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 9dbb691; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id f19a1d3). Representação processual regular (id 0dd46ff). Preparo dispensado (id 2f1ee29). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se à validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e ao ônus probatório quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, os registros de ponto constituem meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. Assim, incumbia à reclamante demonstrar a incorreção dos registros e a supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o ônus da prova quanto à jornada alegada na petição inicial recai sobre a parte autora, por representar fato constitutivo do direito às parcelas postuladas. Alegações desacompanhadas de elementos probatórios consistentes não se prestam a infirmar documentação formalmente válida, pois nem o ordenamento jurídico nem o bom senso atribuem valor a meras assertivas desprovidas de lastro probatório. No caso, a reclamada apresentou controles de ponto e comprovantes de pagamento, sendo certo que a simples alegação de uniformidade dos registros não é suficiente para afastar sua validade, especialmente quando demonstrado que o sistema adotado é eletrônico, com registro por biometria facial, circunstância que reforça a fidedignidade dos apontamentos. Ademais, a própria reclamante confessou que registrava corretamente os horários de início e término da jornada, o que fragiliza sua tese de irregularidade sistemática. Quanto ao intervalo intrajornada, embora a autora tenha afirmado que, em algumas ocasiões, retornava antes de completar uma hora - notadamente em vésperas de feriados - não produziu prova capaz de corroborar tal alegação. A afirmação isolada, desacompanhada de prova testemunhal ou documental, não tem o condão de desconstituir registros formalmente válidos. Ressalte-se que, inexistindo prova robusta de que os controles não refletiam a realidade ou de que havia determinação patronal para registro fictício da jornada, mantém-se a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Diante desse contexto, não evidenciada a prestação de horas extras além das registradas nem a supressão do intervalo intrajornada, impõe-se a manutenção da sentença que reputou idôneos os controles de jornada e indeferiu os pedidos correlatos. Nego provimento ao recurso." Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS HORAS EXTRAS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, as alegações de coação para supressão de horas extras e labor em feriados não restaram comprovadas. Ao contrário, conforme já analisado no tópico próprio, os controles de ponto foram reputados idôneos, e a própria reclamante confirmou o registro regular da jornada. Não houve produção de prova testemunhal apta a demonstrar ameaças, constrangimentos ou prática reiterada de abuso por parte da empregadora. A invocação genérica aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, por si só, não supre a necessidade de demonstração concreta do fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus incumbia à autora, nos termos do art. 818 da CLT. Assim, entendo que não merece reforma a sentença no aspecto, uma vez que a reclamada não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar sua responsabilização conforme os argumentos aduzidos pela reclamante. Desse modo, ausentes os elementos - ato ilícito, nexo causal e dano - que autorizam deferir a indenização por dano moral, nos termos do arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do CC, impõe-se manter a sentença. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GONCALVES ANHAIA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0021285-43.2024.5.04.0205 RECORRENTE: SANDRA GONCALVES ANHAIA RECORRIDO: ALSCO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6010c78 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021285-43.2024.5.04.0205 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA GONCALVES ANHAIA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): ALSCO BRASIL LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) RECURSO DE: SANDRA GONCALVES ANHAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 9dbb691; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id f19a1d3). Representação processual regular (id 0dd46ff). Preparo dispensado (id 2f1ee29). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se à validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e ao ônus probatório quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, os registros de ponto constituem meio idôneo de prova da jornada efetivamente cumprida, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. Assim, incumbia à reclamante demonstrar a incorreção dos registros e a supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o ônus da prova quanto à jornada alegada na petição inicial recai sobre a parte autora, por representar fato constitutivo do direito às parcelas postuladas. Alegações desacompanhadas de elementos probatórios consistentes não se prestam a infirmar documentação formalmente válida, pois nem o ordenamento jurídico nem o bom senso atribuem valor a meras assertivas desprovidas de lastro probatório. No caso, a reclamada apresentou controles de ponto e comprovantes de pagamento, sendo certo que a simples alegação de uniformidade dos registros não é suficiente para afastar sua validade, especialmente quando demonstrado que o sistema adotado é eletrônico, com registro por biometria facial, circunstância que reforça a fidedignidade dos apontamentos. Ademais, a própria reclamante confessou que registrava corretamente os horários de início e término da jornada, o que fragiliza sua tese de irregularidade sistemática. Quanto ao intervalo intrajornada, embora a autora tenha afirmado que, em algumas ocasiões, retornava antes de completar uma hora - notadamente em vésperas de feriados - não produziu prova capaz de corroborar tal alegação. A afirmação isolada, desacompanhada de prova testemunhal ou documental, não tem o condão de desconstituir registros formalmente válidos. Ressalte-se que, inexistindo prova robusta de que os controles não refletiam a realidade ou de que havia determinação patronal para registro fictício da jornada, mantém-se a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Diante desse contexto, não evidenciada a prestação de horas extras além das registradas nem a supressão do intervalo intrajornada, impõe-se a manutenção da sentença que reputou idôneos os controles de jornada e indeferiu os pedidos correlatos. Nego provimento ao recurso." Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS HORAS EXTRAS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, as alegações de coação para supressão de horas extras e labor em feriados não restaram comprovadas. Ao contrário, conforme já analisado no tópico próprio, os controles de ponto foram reputados idôneos, e a própria reclamante confirmou o registro regular da jornada. Não houve produção de prova testemunhal apta a demonstrar ameaças, constrangimentos ou prática reiterada de abuso por parte da empregadora. A invocação genérica aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, por si só, não supre a necessidade de demonstração concreta do fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus incumbia à autora, nos termos do art. 818 da CLT. Assim, entendo que não merece reforma a sentença no aspecto, uma vez que a reclamada não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar sua responsabilização conforme os argumentos aduzidos pela reclamante. Desse modo, ausentes os elementos - ato ilícito, nexo causal e dano - que autorizam deferir a indenização por dano moral, nos termos do arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do CC, impõe-se manter a sentença. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. 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