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TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021284-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252217939, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ EDEILDO DA SILVA e VERÔNICA DE FRANÇA SOUZA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face da SAJ ELETRICA LTDA e da BLUESUN SOLAR DO BRASIL LTDA – ME. Decisão id 241947746, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais. Petição da parte autora, id 246831443, requereu a juntada de comprovante de pagamento das custas processuais conforme id 246831444 e 246831445. Vieram os autos conclusos. De início, acolho o pagamento das custas processuais realizados conforme comprovante de pagamento id 246831444 e 246831445, devendo constar este aditivo aos termos da exordial. Atente-se a Diretoria Cível do 1º Grau no momento da citação para sua inclusão. Em sintonia com o princípio da duração razoável do processo (arts. 4º e 139, II, CPC), deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes a qualquer momento conciliarem e requererem a homologação Judicial. 1- Cite-se a parte demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), ofertar resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 334, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A fim de sanar qualquer dúvida, o termo inicial do prazo para contestação será a data de juntada do A.R. ou mandado positivo aos autos. 2- Sendo ofertada contestação, de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 3- Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e retornem conclusos. 4- Restando a citação inexistosa, intime-se a parte autora para fornecer o endereço atualizado em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, independente de nova intimação, procedendo a Diretoria Cível com nova citação. Cumpra-se. P.I. Recife, 25 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
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