2026-09-16 · TJSP
Processo 0021284-09.2024.8.26.0007 (processo principal 1015707-72.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Ana Sheyla Nahum da Silva - Sérgio Ricardo de Oliveira Fidalgo - Vistos. Fls. 180/189 e 194/205: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado alega, preliminarmente, nulidade dos atos de comunicação processual sob a alegação de que as cartas postais foram recebidas por terceiro e, no mérito, que o imóvel constrito serve à sua moradia e de seus familiares nos termos da Lei nº 8.009/1990 e, portanto, é impenhorável. Pleiteou, subsidiariamente, a autorização para alienação particular do bem por valor inferior ao de mercado. A exequente manifestou-se sustentando a validade da comunicação postal recebida por funcionário da portaria edilícia, com esteio no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e a inoponibilidade da impenhorabilidade do bem de família entre coproprietários quando se cuida de extinção de condomínio e arbitramento indenizatório de aluguéis pelo uso exclusivo. Ademais, rechaçou a alienação por preço vil e requereu a avaliação oficial do imóvel para alienação judicial da coisa indivisível. É o relatório. Decido. Não merece prosperar a alegação de nulidade das intimações postais. A diligência de intimação para adimplemento voluntário, bem como a cientificação formal da penhora, foram regularmente encaminhadas ao endereço residencial do devedor situado em condomínio edilício, com avisos de recebimento recepcionados sem ressalvas (fl. 38 e fl. 175). O regramento processual civil consagra expressamente a higidez da entrega de correspondência citatória e intimativa a funcionário da portaria responsável pelo recebimento em edifícios ou loteamentos fechados, a teor do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Na espécie, inexiste nos autos qualquer manifestação contemporânea ou declaração escrita formalizada pela administração condominial ou pelo porteiro atestando a ausência do morador. Ao revés, o executado mantém residência no local, o que afasta de plano a alegação de vício procedimental. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito do incidente, a tese de impenhorabilidade do imóvel com amparo na Lei nº 8.009/1990 desprovém de sustentação jurídica diante da natureza da relação material subjacente ao título judicial. A pretensão executiva ostenta como causa originária a extinção de condomínio sobre bem indivisível e a cobrança de verba indenizatória decorrente do uso exclusivo do bem pelo executado em detrimento da coproprietária. Em tais hipóteses, a garantia legal do bem de família não pode ser invocada para obstar a fruição ou expropriação dos direitos relativos à coisa comum. Admitir a tese de impenhorabilidade em face da cotitular implicaria transformar a copropriedade em apropriação indébita e perpetuar enriquecimento sem causa do consorte que frui com exclusividade do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. PENHORA DA COTA-PARTE DA AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. I - CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, reconheceu a impenhorabilidade da cota-parte da executada sobre o produto da alienação judicial do bem comum, sob o fundamento de que o débito locatício teria natureza indenizatória e não propter rem. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) Impõe se verificar a natureza jurídica da obrigação de pagar aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em regime de copropriedade e (ii) se a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) é oponível ao condômino credor. III - RAZÕES DE DECIDIR. A obrigação de indenizar o condômino privado da fruição do bem comum, mediante pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo, possui natureza propter rem, porquanto fundada no direito real de propriedade e na cotitularidade do bem, independentemente de declaração de vontade do obrigado. Incidência da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC. A proteção do bem de família não pode ser invocada para se legitimar o enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui exclusivamente do imóvel comum. IV - DISPOSITIVO. Recurso provido. Referências: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, IV; CPC, art. 833, § 1º; CC, art. 1.315.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084953-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2026; Data de Registro: 11/09/2026) No que tange ao pleito subsidiário de autorização para venda particular por valor inferior à avaliação mercadológica, o requerimento não reúne condições de deferimento. A exequente manifestou sua inequívoca recusa à transação por valor depreciado (fl. 203), o que inviabiliza a chancela judicial para alienações informais ou potencialmente lesivas à satisfação do crédito e à cota-parte das partes. Por conseguinte, impõe-se a realização de prévia avaliação judicial para fixação do valor de mercado dos direitos constritos, viabilizando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a avaliação judicial dos direitos aquisitivos penhorados. Para tanto, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, que deverá descrever o estado do imóvel e aferir o valor contemporâneo dos direitos constritos, recolhendo a autora as custas respectivas, se o caso; Com a juntada do laudo de avaliação, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias; Sem prejuízo, manifeste-se o executado quanto a proposta de acordo da exequente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ALLYSON CELESTINO ROCHA (OAB 237032/SP), LEVIR BASTOS DOS SANTOS (OAB 361151/SP)