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0021283-17.2023.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0021283-17.2023.8.26.0053 (processo principal 0610942-05.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Glaidis de Sousa Silveira - - Lucia Helena Ribeiro do Couto Rosa - - Maria Conceicao Montebelo Cardoso - - Maria Helena Marchini - - Maria Pereira de Almeida do Carmo - - Maria Ribeiro Queiroz - - Sonia Maria Teixeira Pedro - - Vanda de Lourdes Carreira Piola - - Vera Lucia Bertolino - Césio do Couto Rosa - - Débora Ribeiro do Couto Rosa Miron - - Viviane Ribeiro do Couto Rosa Faleiros - - Túlio Ribeiro do Couto Rosa - Vistos. Fls. 1055/1067: trata-se de impugnação da Fazenda Pública em cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Os exequentes apontaram, às fls. 960/963, a ausência da vantagem GAM na base de cálculo do quinquênio de Lucia Helena Ribeiro do Couto Rosa e de Maria Helena Marchini; intimada à fl. 964, a executada sustentou às fls. 967/968 que a verba já constava dos cálculos de fls. 935/938 e requereu a intimação dos exequentes para comprovarem a alegação, o que não foi apreciado. Habilitados os herdeiros de Lucia Helena, os exequentes noticiaram às fls. 1044/1045 o trânsito em julgado (fl. 1046) e apontaram que o pagamento de Maria Helena Marchini não considera a verba Piso Salarial Docente na base do quinquênio (fl. 1047). Intimada à fl. 1050 para cumprir ou fundamentar a recusa, a executada impugnou a pretensão às fls. 1055/1067, ao argumento de que a verba constitui abono precário, cuja incidência sobre vantagens temporais contrariaria a Súmula Vinculante 15 do STF, o Tema 911 do STJ e a Reclamação 72927/SP. Decido. A impugnação não prospera. A Súmula Vinculante 15 do STF refere-se ao abono utilizado para se atingir o salário mínimo geral, e não ao piso salarial de categoria profissional determinada, de modo que a extensão analógica pretendida pela executada carece de precedente vinculante. A Reclamação 72927/SP, por sua vez, é decisão monocrática, sem eficácia vinculante (art. 927 do CPC). Não por outra razão, a Turma de Uniformização deste Tribunal deixou de fixar tese sobre a matéria, por reconhecer que aquele julgado carece de respaldo colegiado no Supremo Tribunal Federal e contraria a ampla maioria das Turmas Recursais da Fazenda Pública: Pedido de uniformização de interpretação de lei. Piso Salarial Nacional Docente. Inclusão na base de cálculo de vantagens. Ausência de conveniência em fixação de tese neste momento. Reclamação 72927, Relator Min. Flávio Dino, julgada em 22/10/2024, pela negativa do direito. R. Decisão monocrática sem ainda respaldo colegiado no Egr. Supremo Tribunal Federal. Entendimento contrário ao da ampla maioria das Turmas Recursais. Necessidade de aguardo de consolidação pela Suprema Corte acerca da interpretação da Súmula Vinculante 15 e, se caso, fixar tese no respectivo sentido. Matéria ainda em possível reflexão âmbito superior. Pedido não conhecido. (TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0005027-04.2024.8.26.9061, Rel. César Augusto Fernandes, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, j. 29/04/2025, DJ 30/04/2025). Também não socorre a executada o Tema 911 do STJ, que veda o reflexo automático do piso apenas quando ausente previsão na legislação local, sem definir a natureza da parcela para fins de composição da base do adicional por tempo de serviço, encontrando-se o respectivo recurso representativo (REsp 1.426.210/RS) sobrestado por força do Tema 1.218 do STF, sem suspensão dos processos em curso. Tampouco aproveita a ADI 4167/DF, que apenas reconheceu a constitucionalidade da Lei federal 11.738/2008. No caso concreto, o Piso Salarial Docente é pago à exequente Maria Helena Marchini de forma continuada, mês a mês, inclusive em parcelas retroativas (fl. 1047), sendo o quinquênio calculado exclusivamente sobre o salário-base, com exclusão da verba ora discutida. Trata-se, pois, de parcela de caráter geral e permanente, que integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço assegurado pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Remanesce pendente o requerimento de fls. 967/968 quanto à vantagem GAM. A ciência determinada à fl. 1038 teve caráter genérico e não submeteu esse ponto ao contraditório dos exequentes, de modo que o silêncio da petição de fls. 1044/1045 não autoriza conclusão sobre a matéria, impondo-se sua intimação. Isso posto, REJEITO a impugnação de fls. 1055/1067 e determino à executada que inclua a verba Piso Salarial Docente na base de cálculo do quinquênio de Maria Helena Marchini, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cominadas à fl. 1050. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 dias, comprovem que a vantagem GAM não foi considerada na base de cálculo do quinquênio de Lucia Helena Ribeiro do Couto Rosa e de Maria Helena Marchini, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)

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