Publicações do processo

0021283-12.2025.5.04.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021283-12.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: LEANDRO VARGAS FRANCISCO RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699034b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em preliminar, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por LEANDRO VARGAS FRANCISCO em face de SETUP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como sendo no dia 09 de setembro de 2026 (com cômputo do aviso-prévio proporcional, nos termos da Lei nº 12.506/11), devendo a reclamada, em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, realizar a anotação da baixa na CTPS Digital da reclamante, por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Em caso de omissão, a anotação será realizada pela Secretaria. Além disso, condenar a primeira reclamada, SETUP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., a pagar à autora, respondendo a segunda reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D, de forma subsidiária, nos termos do item 2.6, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: a) aviso-prévio proporcional (42 dias, considerando o disposto na Lei nº 12.506/2011). Os valores deverão integrar em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos do adicional de 40%, autorizada a dedução dos depósitos prévios, observado o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90; c) multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT; d) honorários de sucumbência ao procurador da parte autora de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, correspondente a 10% (dez por cento), para cada reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, indenização por dano moral e multa do art. 467 da CLT), os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 300,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VARGAS FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021283-12.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: LEANDRO VARGAS FRANCISCO RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699034b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em preliminar, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por LEANDRO VARGAS FRANCISCO em face de SETUP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como sendo no dia 09 de setembro de 2026 (com cômputo do aviso-prévio proporcional, nos termos da Lei nº 12.506/11), devendo a reclamada, em 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, realizar a anotação da baixa na CTPS Digital da reclamante, por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Em caso de omissão, a anotação será realizada pela Secretaria. Além disso, condenar a primeira reclamada, SETUP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., a pagar à autora, respondendo a segunda reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D, de forma subsidiária, nos termos do item 2.6, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: a) aviso-prévio proporcional (42 dias, considerando o disposto na Lei nº 12.506/2011). Os valores deverão integrar em FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos do adicional de 40%, autorizada a dedução dos depósitos prévios, observado o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90; c) multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT; d) honorários de sucumbência ao procurador da parte autora de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, correspondente a 10% (dez por cento), para cada reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, indenização por dano moral e multa do art. 467 da CLT), os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 300,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

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