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0021282-70.2019.5.04.0009

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021282-70.2019.5.04.0009 RECLAMANTE: ERNANDE VASCONCELOS NEPOMUCENO RECLAMADO: MAX MANUTENCOES DE ANDAIMES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef25f9e proferido nos autos. DESPACHO A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região passou a adotar o entendimento de que é cabível a penhora de percentual de salário ou de aposentadoria com respaldo na flexibilização da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV e § 2, do CPC, conforme precedentes abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passa a entender cabível a penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria, com amparo no art. 833, IV e § 2, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, diante do montante anual auferido a título de proventos de aposentadoria, cabível a penhora de 30% dos valores mensais percebidos pela sócia executada. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000420-82.2013.5.04.0205 AP, em 21/02/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. É autorizada a penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitada a até 50% dos ganhos líquidos do devedor e observada a preservação de valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, conforme disposto no art. 529, §3º, do CPC. 2. Caso em que se determina a manutenção parcial da penhora sobre os valores recebidos por aposentadoria e pensão, observando-se os limites legais, nos termos da fundamentação. 3. Agravo de petição da exequente parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0179100-89.2009.5.04.0121 AP, em 21/02/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). Defiro a penhora dos rendimentos líquidos do(a) executado(a) MARGARETH CISCO BARCELLOS-CPF 224.194.030-53, no percentual mensal de 15%, resguardando-lhe o recebimento de valor mensal equivalente ao salário mínimo nacional. O presente despacho possui natureza de mandado, a ser encaminhado ao INSS via Prevjud, observados os seguintes dados: credor(a): ERNANDE VASCONCELOS NEPOMUCENO, CPF: 062.589.245-30;valor da dívida: R$ 151.010,01, atualizada até 08/09/2026. A insolvência da executada principal MAX MANUTENCOES DE ANDAIMES LTDA - ME e de seu(s) sócio(s) ficou demonstrada nos autos, razão pela qual defiro o pedido do exequente e determino a instauração do incidente de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica, em relação à(s) seguinte(s) pessoa(s) jurídica(s) em que o(a)s sócio(a)s MARGARETH CISCO BARCELLOS, FABIARA HELENA SOARES ALVES e TAIS HELENA ALVES DA SILVA possuem participação societária, nos termos do §2º do art. 133 do CPC: CREMALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ 19.109.053/0001-73 endereço AVENIDA BERNARDINO SILVEIRA DE AMORIM 1467 BAIRRO RUBEM BERTA CEP 91160-001 PORTO ALEGRE/RS BRASIL;TAFER - VENDAS E LOCACOES LTDA, CNPJ 18.016.893/0001-29 endereço AVENIDA DR. WALTER SO JOBIM 265 BAIRRO JARDIM LINDOIA CEP 91050-230 PORTO ALEGRE/RS BRASIL;FUTURAL LOCACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 08.838.079/0001-36 endereço AVENIDA QUITO 336 BAIRRO JARDIM LINDOIA CEP 91050-340 PORTO ALEGRE/RS BRASIL Inclua-se o sócio no polo passivo e proceda-se à citação para manifestação e para requerimento das provas cabíveis (art. 135 do CPC), em 15 dias. Indefiro a inclusão das empresas BARCELLOS BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ 10.480.364/0001-70, e JAMAIR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ 05.373.114/0001-09, pois não foram identificados os nomes dos sócios desta demanda na ficha cadastral JUCIS, conforme documentos de Ids 3b488ab e ff1f000. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDE VASCONCELOS NEPOMUCENO

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