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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021281-56.2022.5.04.0211 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS SCHEFFER RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a216b0 proferido nos autos. fpn Ciência às partes acerca do bloqueio integral do valor do débito, realizado anteriormente à decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, anexada pela executada sob o id. aba0aa4. Em observância à referida decisão, mantenham-se os valores bloqueados depositados em conta judicial, até ulterior deliberação daquele Juízo. "d) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD (art. 6º,§ 12, da LREF c/c art. 300 do CPC), para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º-B, e art. 49, § 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180(cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16),com termo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial;" Após, aguarde-se o prazo de 90 dias, fazendo-se os autos conclusos para nova análise. TORRES/RS, 08 de setembro de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS SCHEFFER
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021281-56.2022.5.04.0211 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS SCHEFFER RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a216b0 proferido nos autos. fpn Ciência às partes acerca do bloqueio integral do valor do débito, realizado anteriormente à decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, anexada pela executada sob o id. aba0aa4. Em observância à referida decisão, mantenham-se os valores bloqueados depositados em conta judicial, até ulterior deliberação daquele Juízo. "d) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD (art. 6º,§ 12, da LREF c/c art. 300 do CPC), para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º-B, e art. 49, § 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180(cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16),com termo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial;" Após, aguarde-se o prazo de 90 dias, fazendo-se os autos conclusos para nova análise. TORRES/RS, 08 de setembro de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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