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0021279-31.2025.5.04.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021279-31.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: PEDRO GENUIR ALIONCO DOS REIS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08937d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação: I- homologo a desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração do direito à promoção de classe por antiguidade do ano de 2021, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; II- declaro prescritas e inexigíveis as verbas anteriores a 19/09/2020 (artigo 7º, XXIX, Constituição Federal); e extinto o processo quanto a elas, com exceção dos pedidos de natureza declaratória, que não são passíveis de prescrição, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, rejeitando-se tais pretensões; III- e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, a pagar a(o) reclamante, PEDRO GENUIR ALIONCO DOS REIS, as parcelas abaixo descritas: a) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, observada a prescrição declarada, adotada a mesma base de cálculo praticada pela reclamada; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, licença prêmio e de todas em PPR; b) recálculo da indenização compensatória substitutiva, observadas as diferenças deferidas neste processo, nos termos da norma coletiva; c) diferenças de aviso prévio, em decorrência das diferenças de adicional de insalubridade; d) FGTS e multa de 40% sobre as parcelas e reflexos de natureza salarial deferidos. É determinada a suspensão parcial do processo, em relação ao pedido "d", de pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% previsto no ACT 2000/2001. Observo que caberá às partes, requerer o prosseguimento do processo quanto ao pedido "d", após decisão definitiva proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Tema 36 do IRDR. O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$240,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$12.000,00; honorários sucumbenciais de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de R$3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Honorários sucumbenciais de responsabilidade da(o) reclamante, na razão de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, os quais ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021279-31.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: PEDRO GENUIR ALIONCO DOS REIS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08937d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação: I- homologo a desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração do direito à promoção de classe por antiguidade do ano de 2021, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; II- declaro prescritas e inexigíveis as verbas anteriores a 19/09/2020 (artigo 7º, XXIX, Constituição Federal); e extinto o processo quanto a elas, com exceção dos pedidos de natureza declaratória, que não são passíveis de prescrição, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, rejeitando-se tais pretensões; III- e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, a pagar a(o) reclamante, PEDRO GENUIR ALIONCO DOS REIS, as parcelas abaixo descritas: a) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, observada a prescrição declarada, adotada a mesma base de cálculo praticada pela reclamada; e, reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, licença prêmio e de todas em PPR; b) recálculo da indenização compensatória substitutiva, observadas as diferenças deferidas neste processo, nos termos da norma coletiva; c) diferenças de aviso prévio, em decorrência das diferenças de adicional de insalubridade; d) FGTS e multa de 40% sobre as parcelas e reflexos de natureza salarial deferidos. É determinada a suspensão parcial do processo, em relação ao pedido "d", de pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% previsto no ACT 2000/2001. Observo que caberá às partes, requerer o prosseguimento do processo quanto ao pedido "d", após decisão definitiva proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Tema 36 do IRDR. O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$240,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$12.000,00; honorários sucumbenciais de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de R$3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Honorários sucumbenciais de responsabilidade da(o) reclamante, na razão de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, os quais ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GENUIR ALIONCO DOS REIS

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