Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana
Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021279-15.2025.8.16.0044 Processo: 0021279-15.2025.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.634,61 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Réu(s): ADEMAR DOS SANTOS DECISÃO Vistos 1. Trata-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com inclusão dos avalistas como devedores solidários. Concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, expediu-se o mandado de busca, apreensão e citação do réu e o cumprimento deste, quanto à apreensão do veículo, restou negativo. Conforme certidão acostada no seq. 36.1, é possível observar que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado. Em virtude do contrato pactuado entre as partes (seq. 1.7), o réu Ademar dos Santos é devedor do montante de R$50.634,61, conforme planilha no seq. 1.9. Consta ainda que os avalistas Claudio dos Santos e José Airso Zerbinatti assumiram responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais. Posto isto, a parte autora alega não haver outra alternativa para a satisfação de seu crédito senão a conversão da presente ação em execução, com a inclusão dos avalistas no polo passivo. 2. Em atenção ao disposto no art. 329, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido formulado no seq. 44.1, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, observadas as disposições previstas no Livro II, Capítulo III, do CPC, determinando a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial e a inclusão dos avalistas como devedores solidários. 3. Revogo a liminar deferida no seq. 25.1. 4. Queira a Serventia alterar a classe processual para “Execução de Título Extrajudicial” no sistema Projud, com a inclusão dos avalistas no polo passivo. (A) DA CITAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Cite-se o executado, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida que ora se executa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos dos arts. 827 e 829, ambos do CPC, sob pena de penhora. 1.1. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 1.1.1. Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 1.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 1.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 1.2. Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 1.3. Faça-se constar que em caso de integral pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios acima fixado será reduzido para 5% (cinco) por cento. 1.4. Na carta de citação, além da ordem de citação, façam-se constar: 1.4.1. O executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos dos arts. 914 e 915, ambos do CPC, defender-se por meio de embargos à execução, a serem opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. 1.4.2. É facultado ao executado, no prazo previsto para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta) por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, parcelar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês, tudo conforme o art. 916, caput, do CPC, sendo que tal opção importará em renúncia do direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 1.4.2.1. Caso o executado solicite o parcelamento nos termos indicados no item anterior, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertido que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência ao pedido. 1.4.2.2. Decorrido o prazo concedido no item anterior, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 916, § 1º, do CPC. 2. Não localizado o executado, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo endereço ou para que requeira o que entender cabível. 2.1. Atente-se o exequente: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 2.2. Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação pessoal do executado, independentemente de qualquer outro pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência negativa, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.3. Requeridas pesquisas de endereço, desde já DEFIRO-AS, devendo a Serventia promover, simultaneamente, buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Se negativas as buscas, deverá oficiar os órgãos de praxe (SIEL, Copel, Sanepar, etc.), a fim de que informem eventuais endereços do executado. 3. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito. (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Certificada a efetivação da citação e a ausência de pagamento do débito reclamado, desde que haja requerimento do exequente, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). Caso requerido, desde já, a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.2.2. Consigne-se que, na hipótese de inexistência de advogado constituído pela parte executada e sendo o valor das custas necessárias para a intimação superior ao montante eventualmente bloqueado por meio do SISBAJUD, fica autorizada a liberação dos valores constritos. 1.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, promova-se a transferência da quantia tornada indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2.1. Encontrados veículos em nome do devedor, efetue-se o bloqueio para transferência, com a ressalva de que se for constatado que algum bem possua alienação fiduciária, deve a Serventia, proceder a liberação imediata da aludida restrição, nos moldes do Art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969. Observo que a minuta de bloqueio RENAJUD equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2. Sendo frutífera a diligência via RENAJUD, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados, devendo indicar sobre o (s) qual (is) almeja a avaliação. 2.3. Sobrevindo indicação dos veículos sobre os quais a parte exequente almeja a avaliação, expeça-se mandado de avaliação, depósito (bem deve ser depositado em mãos do devedor, caso não haja pedido em sentido contrário) e intimação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, promover a intimação do executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.1. Não concordando a parte executada com os termos da avaliação, deverá apresentar insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.4.1. Com a resposta ao ofício expedido ao DETRAN, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste acerca do interesse na penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.4.2. Caso a parte exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. Após a lavratura do aludido termo de penhora, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.5. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 3. Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Escrivania cumprir conforme o estabelecido no Provimento n. 188/2024 do CNJ, que alterou o Provimento n. 149/2023 do CNJ (artigos 320 a 320-N). 5.2. Destaco que deve ser observado pela Serventia se a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens específicos ou de patrimônio indistinto. Caso não tenha indicado bens específicos, deverá ser realizada a indisponibilidade de patrimônio indistinto e, localizados bens, a parte exequente deve ser intimada a se manifestar, em 15 dias, sobre quais deles pretende as medidas constritivas, limitando-se ao valor do débito. 5.2.1. Sublinho que, em relação aos emolumentos para a averbação da indisponibilidade, deve ser observado as disposições do artigo 320-C, caput e parágrafo único, do Provimento n. 149/2023 do CNJ, com a redação dada pelo Provimento n. 188/2024, também do CNJ, de forma que serão pagos pelo interessado no cancelamento conjuntamente com os emolumentos eventualmente incidentes para o cancelamento da indisponibilidade. Igualmente, em caso de arrematação, alienação ou adjudicação do bem indisponibilizado, as despesas incidentes serão pagas pelo interessado no cancelamento. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações, limitando-se a forma eletrônica disponível no sistema CNIB. 6. Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 6.1. No mandado a ser cumprido, o Sr. Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 7. Caso requerido pela parte exequente, defiro o pedido de pesquisa de seus eventuais relacionamentos bancários via CCS. 7.1. Para tanto, deverá a Escrivania efetuar a pesquisa no CCS dos relacionamentos bancários da parte executada, utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD e atentando-se para a necessidade de inclusão de sigilo médio para os documentos (visualização apenas para os habilitados nos autos), haja vista que há nos relatórios informações bancárias e fiscais protegidas pelo sigilo. 7.2. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. 8. Havendo requerimento por parte do exequente, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos. 9. Constando nos autos requerimento para tanto, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária o(s) executado(s). 10. Infrutíferas as tentativas de penhora e busca de bens via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 10.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 11. Tendo em vista a infrutividade na busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. Registre‑se que a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) deverá observar o caráter excepcional da medida, sendo admitida apenas após a demonstração da infrutividade dos meios ordinários de pesquisa patrimonial, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se restringir à finalidade de localização de bens e direitos passíveis de constrição, com preservação do sigilo das informações eventualmente obtidas, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.163.244/SP. 11.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 12. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 13. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 13.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 1. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2. Fica o exequente admoestado de que, caso se verifique a infrutividade da tentativa de citação/intimação pessoal do executado, ou, em sendo citado/intimado, reste infrutífera a primeira tentativa de penhora de bens, independentemente de novo pronunciamento judicial e a partir de sua ciência da diligência, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, somente poderá ocorrer uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1. Para fins de análise da possibilidade de aplicação do marco suspensivo da ação constante do art. 921, III, parte final, do CPC, caso a diligência de constrição de bens não alcance o valor integral da dívida, deverá a parte exequente, de forma expressa, pronunciar-se a respeito do interesse da prática de atos expropriatórios com relação ao(s) bem(ns) penhorado(s), ficando advertida de que, no caso do silêncio, interpretar-se-á como ausência de interesse no prosseguimento dos atos. 2.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição, decorrente da efetiva citação da parte adversa ou da frutividade da busca de bens, inclusive para fins do previsto no item 2.1 deste expediente, somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, caso o feito ainda não tenha sido suspenso em decorrência da ausência de bens penhoráveis ou infrutividade de localização da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo máximo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 3.1. No caso de o feito já ter sido suspenso anteriormente pela única oportunidade prevista no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e o exequente requerer a suspensão novamente, o feito deverá ser remetido a conclusão para deliberação acerca do arquivamento provisório. 3.2. Decorrido o prazo constante do item “3”, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.1. Havendo manifestação por parte do exequente e/ou decorrido in albis o prazo acima referido, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 4. Sempre que, após a citação dos executados, o exequente for intimado para dar o necessário impulso processual, porém, quedar-se inerte, este Juízo presumirá a ausência de bens penhoráveis, o que desaguará no imediato início do prazo prescricional, caso já não esteja em curso. 5. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito