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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0021278-15.2026.8.17.2001 EMBARGANTE: ERALDO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO(A): GUSTAVO FURTADO PEREIRA, AGATA INCORPORACAO SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 250408474) opostos por ERALDO ALVES DOS SANTOS em face da sentença de ID 249900093, que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, determinando o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o apartamento nº 3202, Torre Acqua, do Edifício Riviera Boa Viagem (Matrícula nº 119.038), mas, com fundamento no Princípio da Causalidade (Súmula 303/STJ), condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos embargados. O embargante, com fulcro nos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustenta a existência de contradição — porquanto reconhecido como vencedor, foi condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais — e de omissão — pois a sentença teria deixado de enfrentar a resistência de mérito ofertada pelo embargado Gustavo Furtado Pereira, o que atrairia a incidência do Tema Repetitivo 872/STJ. Requer efeitos infringentes para inverter integralmente a sucumbência, condenando exclusivamente o embargado Gustavo, e o prequestionamento dos arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Intimados (ID 252270055), os embargados apresentaram contrarrazões. O embargado Gustavo Furtado Pereira (ID 253428156) pugnou pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos aclaratórios. A embargada Agata Incorporação SPE Ltda. (ID 253386842) requereu que, em caso de acolhimento, seja preservada a verba honorária fixada em favor de seus patronos. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 250764054. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à mera manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. 1 – Da alegada contradição Não assiste razão ao embargante. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificável entre proposições logicamente inconciliáveis dentro da própria decisão — notadamente entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre o entendimento do julgador e a expectativa da parte. No caso, inexiste incompatibilidade lógica entre o acolhimento do pedido meritório e a condenação do embargante nas verbas sucumbenciais. Isso porque a sentença não distribuiu os ônus com base no critério da sucumbência pura, mas sim no Princípio da Causalidade, expressamente consagrado na Súmula 303 do STJ, segundo a qual, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". A decisão fundamentou, de forma clara e coerente, que a constrição decorreu da própria inércia do embargante, que, por longo período, não regularizou a transferência da propriedade na matrícula do imóvel, permitindo que o bem permanecesse em nome da construtora executada e ensejando a presunção de propriedade por parte do credor de boa-fé. Trata-se, portanto, de opção jurídica devidamente motivada, e não de contradição interna. A insurgência do embargante dirige-se, em verdade, ao critério adotado, matéria própria de recurso de fundamentação livre, e não da via aclaratória. 2 – Da alegada omissão Igualmente não se configura a omissão apontada. O embargante sustenta que a sentença teria deixado de enfrentar a resistência de mérito ofertada pelo embargado Gustavo Furtado Pereira, o que atrairia a aplicação do Tema Repetitivo 872/STJ. Contudo, a leitura da sentença revela que a matéria relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais — tanto o Princípio da Causalidade quanto a incidência da Súmula 303/STJ — foi expressamente analisada, sopesada e decidida de forma fundamentada. Com efeito, a sentença consignou de modo inequívoco que "sendo a inércia do embargante a verdadeira causa da constrição impugnada, e não havendo oposição injustificada da construtora à desconstituição da penhora, os ônus sucumbenciais devem ser arcados integralmente pela parte autora". O juízo, portanto, elegeu o critério da causalidade como razão de decidir, afastando implicitamente a tese da sucumbência pura fundada na atuação processual dos embargados. Registre-se que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a existência ou não de resistência de mérito por parte do embargado não altera o fundamento nuclear da decisão — a inércia do adquirente como causa determinante da penhora —, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Ademais, o efetivo objetivo do embargante é, sob o rótulo de vício, obter a rediscussão do mérito da distribuição dos ônus sucumbenciais e a reforma do julgado, com a inversão integral da condenação. Tal pretensão desborda dos estreitos limites dos embargos de declaração e deve ser deduzida, se for o caso, pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 249900093 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 10 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito