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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATSum 0021273-40.2026.5.04.0211 RECLAMANTE: JULIANO FERRARI FERREIRA RECLAMADO: UP CASA DESIGN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63dd91 proferida nos autos. b/ Vistos, etc. A reclamada apresenta exceção territorial. A reclamante se manifesta. Os autos são conclusos. NO MÉRITO: A reclamada alega que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é a Vara do Trabalho do município de Criciúma/SC (jurisdição que abrange o Município de Içara/SC), dado que o reclamante prestou serviços em Içaras e nos municípios de entorno. Nega que o reclamante tenha prestado serviços em Torres. Destaca que os atestados médicos são de Criciúma e Unidade de saúde do Balneário Rincão e que o endereço atual do autor é Alvorada/RS. junta o registro de empregados e atestados médicos de Içara/SC e Criciúma/SC. O reclamante alega que na função de motorista, prestou serviços em diversas localidades, incluindo Torres/RS e que a reclamada deveria juntar os relatórios de viagens e ser marcada audiência de instrução da exceção. Inicialmente, se destaca que o autor reside em Alvorada/RS, portanto não há falar em competência pelo domicilio do autor. De outro lado, é incontroverso que ambas as reclamadas são empresas de comércio de material de construção com sede em Içara/SC. No processo 0021274-25.2026.5.04.0211, entre mesmas partes, o reclamante, inclusive, alega que sofreu acidente dentro das dependências da reclamada, que é em Içaras/SC. Assim, ainda que o reclamante tenha feito alguma entrega na comarca de Torres/RS, incide por analogia, o §1º do art. 651 da CLT, sendo competente o foro da agência ou filial a que o empregado está subordinado ou, na falta desta, o local do seu domicilio (que não é a presente comarca, e sim Alvorada/RS). Nesta feita, resta desnecessária prova de que o reclamante tenha feito entregas em Torres/RS. ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada. Remeta-se o feito à uma das Varas de Criciúma/SC, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Nada mais. TORRES/RS, 08 de setembro de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO FERRARI FERREIRA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATSum 0021273-40.2026.5.04.0211 RECLAMANTE: JULIANO FERRARI FERREIRA RECLAMADO: UP CASA DESIGN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63dd91 proferida nos autos. b/ Vistos, etc. A reclamada apresenta exceção territorial. A reclamante se manifesta. Os autos são conclusos. NO MÉRITO: A reclamada alega que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é a Vara do Trabalho do município de Criciúma/SC (jurisdição que abrange o Município de Içara/SC), dado que o reclamante prestou serviços em Içaras e nos municípios de entorno. Nega que o reclamante tenha prestado serviços em Torres. Destaca que os atestados médicos são de Criciúma e Unidade de saúde do Balneário Rincão e que o endereço atual do autor é Alvorada/RS. junta o registro de empregados e atestados médicos de Içara/SC e Criciúma/SC. O reclamante alega que na função de motorista, prestou serviços em diversas localidades, incluindo Torres/RS e que a reclamada deveria juntar os relatórios de viagens e ser marcada audiência de instrução da exceção. Inicialmente, se destaca que o autor reside em Alvorada/RS, portanto não há falar em competência pelo domicilio do autor. De outro lado, é incontroverso que ambas as reclamadas são empresas de comércio de material de construção com sede em Içara/SC. No processo 0021274-25.2026.5.04.0211, entre mesmas partes, o reclamante, inclusive, alega que sofreu acidente dentro das dependências da reclamada, que é em Içaras/SC. Assim, ainda que o reclamante tenha feito alguma entrega na comarca de Torres/RS, incide por analogia, o §1º do art. 651 da CLT, sendo competente o foro da agência ou filial a que o empregado está subordinado ou, na falta desta, o local do seu domicilio (que não é a presente comarca, e sim Alvorada/RS). Nesta feita, resta desnecessária prova de que o reclamante tenha feito entregas em Torres/RS. ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada. Remeta-se o feito à uma das Varas de Criciúma/SC, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Nada mais. TORRES/RS, 08 de setembro de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JF TRAMONTIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - UP CASA DESIGN LTDA
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