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Processo 0021272-43.2024.8.25.0000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3251905/SE (2026/0173698-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985 JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - PR058886 JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885 JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - RS099221A JULIANO RICARDO SCHMITT - SE001474A JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A AGRAVADO:LEONEL SILVA FEITOSA ADVOGADOS:GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE004949 JOSE SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES - DF032823 JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES - DF051712 MARCOS D AVILA MELO FERNANDES - SE000446A BEATRIZ BELLINASO BUENO ZANATELI - MG193025 DECISÃO Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de revisão de saldo PASEP, que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva da instituição financeira, de legitimidade da União e de incompetência da Justiça Estadual, determinando a realização de prova pericial contábil. No Tribunal a quo, o relator decidiu monocraticamente negar provimento ao recurso, decisão posteriormente mantida pelo colegiado. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENTENDEU SER O BANCO DO BRASIL PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONCERNENTE À CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração foram julgados conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENTENDEU SER O BANCO DO BRASIL S/A PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONCERNENTE À CONTA VINCLUADA AO PASEP. DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O REPETITIVO 1.150 DO STJ. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Em seu recurso especial, a parte alega, em breve síntese, que: [...] Tal omissão viola o art. 1.022, II, do CPC, que exige manifestação clara sobre pontos suscitados, sob pena de nulidade. O acórdão embargado limitou-se a reafirmar a legitimidade passiva do Banco, sem enfrentar os fundamentos da defesa, em especial, a estrita observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, bem como o art. 489, V, do CPC: Tal omissão viola o art. 1.022, II, do CPC, que exige manifestação clara sobre pontos suscitados, sob pena de nulidade. O acórdão embargado limitou-se a reafirmar a legitimidade passiva do Banco, sem enfrentar os fundamentos da defesa, em especial, a estrita observância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, bem como o art. 489, V, do CPC: [...] Isto porque, nas razões recursais e nos embargos de declaratórios, este Recorrente expressa a necessidade do Tribunal a quo se manifestar quanto aos elementos que demonstram que ao caso em concreto se aplica a legitimidade passiva definida no Tema 1.150 do STJ. [...] Logo, é fundamental que o Tribunal a quo se pronuncie demonstrando os fundamentos determinantes que indiquem a má gestão do Banco para que assim possa atribuir a este Recorrente a legitimidade definida no Tema 1.150 do STJ, pois a simples alegação de que a parte Recorrida não busca a recomposição do saldo não é suficiente para auferir ou não a legitimidade do Banco, bem como incluir a União no polo passivo. [...] No caso presente, a omissão é flagrante pois, em que pese devidamente presquestionada a questão relativa ao fato de que o Banco do Brasil não tem discricionariedade para alterar a estipular a correção monetária, como prevê o art. 5º, da lei complementar n. 08/1.970, não podendo responder sobre recomposição de valores, sendo necessário a demonstração ao menos de indícios de má gestão, o tribunal sequer se manifestou sobre a questão. [...] Contudo, ao assim decidir violou diretamente o art. 5º, da lei complementar n. 08/1.970, a qual dispõe que o Banco do Brasil é mero administrador do Programa, devendo manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditando nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e os resultados das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saques e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme determinado pelo Conselho Diretor. [...] Portanto, o v. acórdão ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, por considerar que “(...) a discussão nos autos de origem gira em torno da ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada do PASEP. Assim, caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar no feito”, viola art. 5º, da lei complementar n. 08/1.970, bem como aplica de forma totalmente equivocada a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. [...] Portanto, ao tomar essa decisão, o v. acórdão divergiu do entendimento jurisprudencial prevalente em outros tribunais, que imputam responsabilidade ao Banco do Brasil tão somente quando identificada falha, efetiva, na prestação do serviço bancário, bem como violou o princípio da legalidade. [...] Como se observa, o acórdão recorrido e o precedente paradigmático envolvem situações fáticas semelhantes, mas chegam a conclusões diametralmente opostas, conforme evidenciado no quadro comparativo abaixo: [...] Ilustres Julgadores, o que se busca com o presente recurso não é a reanálise de fatos, mas a interpretação legal dada ao caso em concreto, pois o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, bem como art. 5º, da lei complementar n. 08/1970, tem sido aplicado de forma diversa entre os tribunais, causando insegurança jurídica, haja vista que, tem-se atribuído a legitimidade ao Banco do Brasil nos casos em que se discute recomposição de saldo de conta PASEP, situação sobre a qual o Banco não tem qualquer discricionariedade. [...] Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Em análise do caso concreto, observa-se o recorrente interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento objetivando a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão interlocutória, que entendeu ser o ora recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ao analisar o requerimento do ora Recorrente, esta Relatoria manteve a decisão primeva, ensejando a interposição do Agravo Interno. Pois bem. Como bem salientado na decisão recorrida, verifica-se que a mesma se encontra em consonância com a Tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, in verbis: “Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (grifo nosso)”. A fim de evitar tautologia desnecessária, mister transcrever excerto da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 202400872846: “Na decisão combatida, o julgador a quo não se pronuncia acerca da prescrição ou não. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ é explícito ao estabelecer que, para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão do suposto desfalque, “(...) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Ora, não tendo o julgador se manifestado quanto à ocorrência ou não da prescrição, não se mostra cabível sua análise em sede de segundo grau. Descabida, outrossim, a pretensão da parte Recorrente de reconhecer a prescrição neste momento, sem que tenha o juiz singular definido as efetivas datas. A decisão recorrida, portanto, não merece reparos. Assim sendo, e na forma como preceitua o art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nego provimento ao presente recurso, porque a decisão recorrida está de acordo com acórdão proferido pelo STJ em julgamento repetitivo.” Logo, a decisão proferida no Agravo de Instrumento deve ser mantida. [...] Consoante aos trechos transcritos, o Tribunal Estadual entendeu pela legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda que se discute a falha na prestação do serviço quanto à saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor à conta vinculada ao programa do PASEP. Portanto, em consonância à tese fixada no Tema 1.150/STJ. De fato, tem-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A propósito, a ementa do precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Como se não bastasse, da análise dos trechos transcritos, verifica-se que a causa de pedir versa sobre eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco, e não sobre índices de correção ou encargos definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, o que afasta a legitimidade passiva da União Federal. Nestes termos, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Precedentes. 3. Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da prescrição decorreram da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.010/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Outro não é o entendimento nos seguintes julgados com matéria similar: REsp n. 2.227.039/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 29/09/2025; REsp n. 2.203.626/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025; REsp n. 2.205.840/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 09/05/2025; AREsp n. 2.822.597/DF, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 10/03/2025; REsp n. 2.193.313/AC, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/02/2025 ; e AREsp n. 2.681.203/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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