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TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021271-25.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: THIAGO PINHEIRO MARTINS RECLAMADO: LEGERE PARTS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c2f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por THIAGO PINHEIRO MARTINS contra LEGERE PARTS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 856,09, calculadas com base no valor da causa, de R$ 42.804,59, das quais fica dispensado pela concessão do benefício da justiça gratuita. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no valor de R$ 200,00, observadas as disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à respectiva exigibilidade. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEGERE PARTS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
TRT4 · 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021271-25.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: THIAGO PINHEIRO MARTINS RECLAMADO: LEGERE PARTS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c2f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por THIAGO PINHEIRO MARTINS contra LEGERE PARTS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 856,09, calculadas com base no valor da causa, de R$ 42.804,59, das quais fica dispensado pela concessão do benefício da justiça gratuita. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no valor de R$ 200,00, observadas as disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à respectiva exigibilidade. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO PINHEIRO MARTINS
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