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TRT4 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021269-67.2025.5.04.0007 RECLAMANTE: ERNANI DOS SANTOS BATISTA JUNIOR RECLAMADO: MARIO VICENTE NASI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7410165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista que ERNANI DOS SANTOS BATISTA JUNIOR promove contra MARIO VICENTE NASI perante o juízo da 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE-RS. Custas de R$321,00 sobre o valor atribuído à causa de R$16.050,00, pela parte autora, dispensadas, por esta se encontrar ao abrigo da Justiça Gratuita. A parte autora pagará ao(à) procurador(a) da parte ré os honorários de sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor arbitrado à causa (exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT) e aos pedidos que porventura tenham sido julgados extintos sem resolução do mérito (Tema 304 de Recursos de Revista Repetitivos). Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 a serem cobrados nos autos mediante requisição haja vista a autora ser detentora do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes Ciência ao perito. Nada mais. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO VICENTE NASI
TRT4 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021269-67.2025.5.04.0007 RECLAMANTE: ERNANI DOS SANTOS BATISTA JUNIOR RECLAMADO: MARIO VICENTE NASI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7410165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista que ERNANI DOS SANTOS BATISTA JUNIOR promove contra MARIO VICENTE NASI perante o juízo da 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE-RS. Custas de R$321,00 sobre o valor atribuído à causa de R$16.050,00, pela parte autora, dispensadas, por esta se encontrar ao abrigo da Justiça Gratuita. A parte autora pagará ao(à) procurador(a) da parte ré os honorários de sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor arbitrado à causa (exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT) e aos pedidos que porventura tenham sido julgados extintos sem resolução do mérito (Tema 304 de Recursos de Revista Repetitivos). Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 a serem cobrados nos autos mediante requisição haja vista a autora ser detentora do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes Ciência ao perito. Nada mais. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNANI DOS SANTOS BATISTA JUNIOR
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