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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0021269-13.2009.8.26.0477 (477.01.2009.021269) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Liliam Guedes Meneghini - - Fernanda Guedes - Adoilso dos Santos Santana e outro - Neuza Maria Macedo Madi e outros - Cesar Augusto Duarte - - Salvador Assimo Kibar - Johnatan Fernandes Aragão - - Fabiana Ribeiro de Brito e outros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em distrato celebrado entre a exequente originária Maria Luiza da Silveira Carvalho Guedes e os executados, mediante o qual estes assumiram obrigação de restituir a quantia de R$ 34.000,00, posteriormente inadimplida. O débito foi instrumentalizado por notas promissórias e acompanhado de cheques devolvidos por insuficiência de fundos. No curso da execução foram efetivadas medidas constritivas sobre bens vinculados aos executados, sobrevindo discussões acerca de fraude à execução e oposição de embargos de terceiro por adquirentes que alegaram posse e aquisição anteriores ao ajuizamento da demanda. Sobreveio o falecimento da exequente originária, sendo requerida a habilitação de suas sucessoras. Também há pedidos voltados ao cumprimento de decisões proferidas em embargos de terceiro e ao prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Da sucessão processual Verifica-se dos autos que foi regularmente comprovado o falecimento da exequente originária Maria Luiza da Silveira Carvalho Guedes, bem como apresentada documentação destinada à habilitação de suas sucessoras Liliam Guedes Meneghini e Fernanda Guedes. Tratando-se de crédito de natureza patrimonial, plenamente transmissível, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual, com a consequente substituição da exequente falecida pelas herdeiras habilitadas. Do cumprimento das decisões proferidas nos embargos de terceiro Consta do histórico processual que terceiros adquirentes demonstraram aquisição e posse de determinados imóveis em período significativamente anterior ao ajuizamento da execução, circunstância que ensejou o acolhimento dos respectivos embargos de terceiro. A situação examinada nos embargos mostrou-se compatível com a orientação consolidada na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são admissíveis embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que ausente registro imobiliário. Além disso, a documentação considerada nos embargos afastou a caracterização de fraude à execução em relação aos adquirentes que demonstraram aquisição pretérita e ausência de má-fé, em consonância com os parâmetros da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do trânsito em julgado das decisões respectivas, compete ao Juízo apenas assegurar sua efetiva concretização, mediante expedição das determinações necessárias ao cancelamento das constrições incompatíveis com a coisa julgada. Do acordo homologado nos embargos de terceiro Havendo notícia de homologação judicial de acordo em embargos de terceiro e inexistindo indicação de pendência que impeça sua implementação, mostra-se cabível a expedição das ordens necessárias ao levantamento das constrições atingidas pela transação homologada judicialmente. Do prosseguimento da execução Embora parte das constrições imobiliárias tenha sido afastada por decisões judiciais definitivas, a execução permanece em curso quanto ao eventual saldo exequendo remanescente. Para adequada delimitação do crédito ainda exigível, é indispensável a apresentação de demonstrativo atualizado, contemplando os abatimentos dos valores já levantados ou recebidos pelas exequentes, assegurando-se a observância dos princípios da boa-fé processual, cooperação e efetividade da execução. Também compete à parte credora indicar patrimônio passível de constrição ou requerer providências executivas concretamente úteis à satisfação do crédito, não sendo possível a manutenção indefinida da execução sem impulso processual adequado. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de Liliam Guedes Meneghini e Fernanda Guedes no polo ativo da execução, em substituição à falecida Maria Luiza da Silveira Carvalho Guedes, promovendo a Serventia as anotações necessárias; b) DETERMINO o cumprimento integral das decisões transitadas em julgado proferidas nos embargos de terceiro, com expedição dos ofícios e mandados necessários ao levantamento das penhoras e averbações de ineficácia incidentes sobre as matrículas expressamente abrangidas pelos respectivos julgados; c) DETERMINO o cumprimento dos termos do acordo homologado nos embargos de terceiro mencionados nos autos, expedindo-se as ordens necessárias ao cancelamento das constrições imobiliárias correspondentes; d) INTIMEM-SE as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com abatimento dos depósitos judiciais e valores eventualmente levantados; e) No mesmo prazo, deverão as exequentes indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de análise da incidência do art. 921 do Código de Processo Civil; f) Após, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se, com urgência. - ADV: RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP), JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA (OAB 125969/SP), JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA (OAB 125969/SP), JOÃO CARLOS MOTA (OAB 154557/SP), JOÃO CARLOS MOTA (OAB 154557/SP), ROMÁRIO MOREIRA FILHO (OAB 159433/SP), DANIELY SOUZA MACIEL (OAB 444868/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP)
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