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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0021264-15.2024.8.16.0001 1. Quanto ao pedido de mov. 147.1, no qual o exequente pleiteia a renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias, considerando o decurso de prazo razoável desde a última tentativa de constrição e o princípio da efetividade da execução (art. 797 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros. 2. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito indicado (mov. 147.2). 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 11. Bloqueio de veículos, via Sistema RENAJUD: À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. Intime- se o exequente para que informe se tem interesse na penhora dos veículos encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise. 12. DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como das declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR), relativas ao mesmo período, caso solicitado. 13. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º d Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 14. Realizadas as diligências, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 15. Diante da renovação das pesquisas acima determinadas, mantenho a decisão de mov. 132.1. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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