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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 38) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Conflito de competência nº 0021263-11.2026.8.16.0017, da 5ª vara cível do foro central da comarca da região metropolitana de Maringá Suscitante: juízo de direito da 5ª vara cível do foro central da comarca da região metropolitana de Maringá Suscitado: juízo de direito da 2ª vara cível da comarca de Paranavaí VISTOS, I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado em Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0010148-76.2025.8.16.0130, em que o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá se declarou incompetente para julgar e processar o feito nos seguintes termos: [....] Tratam os presentes autos de ação anulatória de negócio jurídico que foi, originalmente, ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Paranavaí. Ocorre que, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” [...] Extrai-se, portanto, que somente há que se falar em alteração da competência para processamento do feito em curso quando ocorre a alteração da competência absoluta previamente determinada. No processo em questão, ocorreu mera alteração de fato, considerando que, na exordial, os autores indicaram como endereço da ré “Rio Grande do Norte, nº 1800, AP 0101, condomínio residencial Aruanã, centro, na cidade de Paranavaí – PR, CEP 87.705-010”, o mesmo endereço que, inclusive foi indicado nos autos de interdição nº 0014672-53.2024.8.16.0130, que também tramitam no mesmo Juízo já mencionado. Além do mais, é imperioso salientar que, embora o Código de Processo Civil tenha fixado a competência territorial especial para o incapaz, apesar de ter como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, esta possui natureza relativa: [...] Assim, ausente supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, não há que se falar no processamento dos autos no presente Juízo. 2.1. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 951, do Novo Código de Processo Civil, adotando-se, desde logo, a fundamentação supra como razões deste Juízo. [...] Ocorre que, em análise à exordial de mov. 1.1 observo que a demanda versa sobre anulação de contrato de compra e venda de imóvel situado na comarca de Juara, no Estado do Mato Grosso. Da exordial observo o seguinte pedido: "Declarar a anulabilidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente, por ausência de anuência dos demais herdeiros, nos termos do artigo 496 do Código Civil, bem como por ter sido realizada a venda por valor ínfimo, abaixo do mercado" Por sua vez, a causa de pedir: "Os requerentes são comprovadamente, conforme tópico anterior, filha e netos de Armônica de 86 anos, tendo a senhora Armonica realizado a venda de uma propriedade Fazenda São José, situada na zona rural do município de Juara, no Estado do Mato Grosso, matrícula imobiliária nº10.210, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Tributos e Documentos da Comarca de Juara- MT, para seu filho, Aylton Junklaus Ferro em novembro de 2024, por valor abaixo do mercado e sem anuência dos demais filhos, sendo esta compra e venda que os requerentes pretendem anular com a presente ação. Destarte, em que pese ao mov. 9.1 tenha havido a distribuição automática do presente confito (sorteio), por possuir matéria relativa ao " Direito de Família, união estável e homoafetiva", tem-que que o objeto da lide, como dito, consiste na pretensão de ver anulado contrato de compra e venda. Assim, com a alteração Regimental havida em 2022, houve especialização da matéria à 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, consoante artigo 110 do regimento Interno: Art. 110. (...) VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; Com a especialização, portanto, cabe o ajuste do estudo de distribuição, com análise ao pedido e causa de pedir originários que, no caso, versam sobre contrato de compromisso de compra e venda. Desta forma, incorreta a distribuição do presente recurso, de modo que a distribuição deveria ser realizada às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, na forma do Regimento Interno desta Corte. Semelhantemente decidiu a 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MATÉRIA ATRELADA A NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA. PRETENSÃO RESTRITA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (VENDA DO BEM) E REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE DIREITO DAS SUCESSÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0118502-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 28.01.2025) III – Diante do exposto, com fulcro no artigo 110, inciso VIII, a”, e artigo 179, §1º1, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do recurso às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, detentoras da competência especializada, nos termos da fundamentação acima exarada. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Relatora