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0021262-37.2020.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0021262-37.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO TAVARES BESSA, RICARDO TAVARES BESSA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) APELANTE: KAROLINI JUVENCIO KEIJOK STEIN - ES21055-A Advogados do(a) APELANTE: KAROLINI JUVENCIO KEIJOK STEIN - ES21055-A, RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL - ES31920-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO TAVARES BESSA em razão da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, que denegou a segurança. Pleiteada a gratuidade da justiça em grau recursal, foi determinada a comprovação, pelo apelante, da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Manifestação no id. 21687464, com a juntada de documentos. Pois bem. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). Desse modo, o afastamento da presunção advinda da declaração poderá ocorrer quando verificados elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse, tal como ocorre neste caso. Afinal, a última declaração de imposto de renda pessoa física apresentada (exercício 2026, ano-calendário 2025) atesta que o recorrente auferiu rendimentos tributáveis expressivos. A referida declaração evidencia o recebimento de valores provenientes de vínculos com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, no importe de R$ 103.964,01, e com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), no valor de R$ 56.700,65. Além da renda anual substancial, a documentação revela um padrão de consumo incompatível com a condição de necessitado. As faturas de cartão de crédito de titularidade do apelante demonstram gastos mensais elevados, consubstanciados em despesas totais de R$ 6.607,30 na fatura de junho de 2026, de R$ 5.237,33 na fatura de julho de 2026 e de R$ 7.146,60 na fatura de agosto de 2026. Ademais, cumpre registrar que a existência de empréstimos pessoais e consignados, contraídos pelo apelante junto a instituições financeiras como a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e a Cooperativa Sicoob, não infirma a conclusão aqui alcançada. O comprometimento de parte da renda com tais obrigações financeiras, assumidas voluntariamente, não autoriza a transferência do ônus do pagamento das despesas processuais ao Estado, especialmente quando a remuneração global e o padrão de despesas demonstram inegável capacidade financeira. Não se ignora, ainda, que a parte possui contas em outras instituições bancárias, consoante movimentações via pix demonstradas no extrato bancário do Banco do Brasil, optando, todavia, por não apresentar os comprovantes nos autos. Por fim, a contratação de advogado particular, embora não revele, por si só, elevada capacidade econômica, em cotejo com os demais elementos dos autos — rendimentos declarados, padrão de consumo e movimentações financeiras —, permite infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e, via de consequência, DETERMINO a intimação do recorrente para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Vitória, 22 de agosto de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator

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