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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0021260-41.2025.8.16.0001 1. Trata-se de Substituição de Curatela c/c Tutela de Urgência proposto por VERA LÚCIA ALVES DE LIMA em face de BRUNA ALVES DE LIMA e VALMIR APARECIDO DE LIMA. 2. Em decisão de mov. 9.1, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência, nomeando-se provisoriamente a autora como curadora da interditada, tendo sido prestado o respectivo compromisso (mov. 23.1). 3. O corréu Valmir Aparecido de Lima foi devidamente citado por mandado (mov. 46.1), deixando transcorrer in albis o prazo de manifestação (mov. 50.0). 4. No mov. 48.1/48.2, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, instruído com declaração de próprio punho. 5. Instado a se manifestar (mov. 51.1), o Ministério Público pugnou por esclarecimentos (mov. 55.1), os quais foram devidamente prestados pela parte requerente no mov. 59.1, oportunidade em que reiterou o pleito de desistência diante da impossibilidade fática de exercer o encargo e da permanência do apoio prestado pelo genitor. 6. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação da desistência, com a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e a manutenção da curatela a cargo do genitor, conforme estabelecido nos autos originários (mov. 65.1). 7. Vieram os autos conclusos. 8. Pois bem. Sabe-se que a desistência da ação é ato privativo da parte autora, expressando sua vontade de não dar prosseguimento à relação processual instaurada. 9. No caso em apreço, a requerente manifestou desinteresse na continuidade da marcha processual (mov. 48.1/48.2 e 59.1), ao passo que, citado o réu (mov. 46.1), decorreu o prazo legal sem oposição (mov. 50.0). 10. Ademais, os esclarecimentos prestados no mov. 59.1 demonstraram que a curatelada permanece sob os cuidados da família e devidamente amparada pela curatela definitiva instituída nos autos originários sob n. 24902-47.2010.8.16.0001 (5ª Vara Cível de Curitiba), inexistindo prejuízo à sua esfera de proteção, razão pela qual o Ministério Público concordou expressamente com a homologação (mov. 65.1). 11. Diante da desistência manifestada, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 9.1, restabelecendo-se a situação fática e jurídica anterior, com o exercício da curatela pelo genitor Valmir Aparecido de Lima nos moldes do termo fixado naqueles autos originários. 12. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 13. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no mov. 9.1, cessando os efeitos do termo de curatela provisória firmado no mov. 23.1. 14. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, do CPC). Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). 15. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litígio e da representação das partes pela Defensoria Pública. 16. Ciência ao Ministério Público. 17. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe no sistema Projudi e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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