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0021260-17.2025.5.04.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021260-17.2025.5.04.0004 RECORRENTE: VINICIUS PONS FERREIRA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d6fc9 proferida nos autos. ROT 0021260-17.2025.5.04.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A BRUNO MENNA BARRETO AZMUS (RS72704) CICERO STEINER RUSCHEL (RS81448) FELIPE MOSMANN CUNHA (RS70841) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS PONS FERREIRA TIAGO MACIEL DE OLIVEIRA DA TRINDADE (RS59533) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 6abb4e7; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 68e4d79). Representação processual regular (id e763ab1). Preparo satisfeito (ids 1f1ab1b, 4cff1bc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Destaco que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão (sem destaque de tese) e as alegações recursais (simples transcrição de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos itens "DAS HORAS EXTRAS", "DOS INTERVALOS" e "DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS PONS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021260-17.2025.5.04.0004 RECORRENTE: VINICIUS PONS FERREIRA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d6fc9 proferida nos autos. ROT 0021260-17.2025.5.04.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A BRUNO MENNA BARRETO AZMUS (RS72704) CICERO STEINER RUSCHEL (RS81448) FELIPE MOSMANN CUNHA (RS70841) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS PONS FERREIRA TIAGO MACIEL DE OLIVEIRA DA TRINDADE (RS59533) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 6abb4e7; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 68e4d79). Representação processual regular (id e763ab1). Preparo satisfeito (ids 1f1ab1b, 4cff1bc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Portanto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Destaco que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão (sem destaque de tese) e as alegações recursais (simples transcrição de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos itens "DAS HORAS EXTRAS", "DOS INTERVALOS" e "DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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