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Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021259-84.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: JULIANE PINTO VIEIRA MORAES RECLAMADO: TRAMONTINA STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919b509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. JULIANE PINTO VIEIRA MORAES ajuíza Ação Trabalhista em face de TRAMONTINA STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 17/11/2025 alegando que foi contratada em 3/10/2017 e que pediu demissão em 29/7/2025. Pelos fatos e fundamentos delineados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos articulados nas alíneas a a j do rol de postulados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 357.247,29. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, suscita a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos da parte autora, da preposta da ré e de duas testemunhas, sendo uma arrolada por cada parte. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos. Basta a parte autora indicar valores aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos. De mais a mais, eventual condenação será fixada pelo juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação. Nessa linha, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. A ré não alegou a prescrição em qualquer momento antes do encerramento da instrução processual. Na Justiça do Trabalho prepondera o entendimento de que não se declara, de ofício, a prescrição, sob pena de subverter o princípio protetivo, razão pela qual deixo de pronunciar a prescrição, pois não suscitada antes do encerramento da instrução. Desde logo registro que não cabe opor Embargos de Declaração para alegar a prescrição, pois já encerrada a instrução processual. MÉRITO. Ruptura do contrato de emprego. Reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de emprego. Parcelas rescisórias. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Antes de analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego deduzido pela parte autora, passo a apreciar os fatos que o embasam, um a um: Remuneração. Diferença salarial. Acúmulo e desvio de função. O adicional por desvio de função é devido quando há a contratação do empregado para executar determinada função e a ele são atribuídas funções diversas, incompatíveis e de maior responsabilidade em relação àquela originalmente contratada, no curso do contrato, havendo acúmulo se não ocorrer prejuízo à execução da atividade original. A autora alega que, após a aposentadoria da funcionária Sinara, assumiu as suas atividades de compras internas para o escritório, contratação e gestão de serviços de internet e telefonia, bem como o controle e manutenção das linhas telefônicas e serviços contratados para as filiais. Em defesa, a demandada reconhece que “a Reclamante realizava as compras de material do escritório e limpeza, realizando a compra por email e site (Kalunga), de acordo com a necessidade. Fazia o contato com a Claro (operadora de telefonia que temos vinculação dos aparelhos celulares) e controlava os aparelhos comprados, todavia, a gestão operacional era feito pelo Gerente da unidade”, fls. 62-63. Contudo, afirma que eram realizadas de forma esporádica. Sobre a questão, a preposta relata que “Sinara, no início das atividades no escritório, exercia as funções de assistente administrativa e secretária executiva dos diretores, encarregando-se da compra de materiais e da administração geral do escritório”. Também afirma que as tarefas anteriormente realizadas por Sinara (exceto aquelas de secretária executiva) foram redistribuídas entre os colegas, incluindo ela própria (preposta), Fernanda e a autora (Juliane), mas não soube informar quais tarefas de Fernanda passaram à autora. Sucede que a contadora Fernanda nada refere acerca da suposta divisão das atividades anteriormente exercidas por Sinara. Antes, afirma: “que a depoente informou que a empresa não mantinha controle individualizado de custos ou despesas sobre o uso das linhas telefônicas corporativas dos funcionários; que a depoente relatou que a última atividade de Juliane relacionada às linhas telefônicas consistiu na renovação do contrato que havia vencido, tarefa realizada sob solicitação de Alcevan, cabendo a Juliane contatar a operadora, obter a proposta de custos e encaminhá-la para aprovação de Alcevan, confirmando posteriormente via e-mail; que a depoente afirmou que a empresa não realizava controle de custos periódicos ou acompanhamento da utilização das linhas telefônicas; que a depoente informou que, por ocasião da abertura de filiais, havia maior demanda de trabalho voltada à contratação de internet e telefone, contudo, após a contratação inicial, Juliane ou o setor contábil não necessitavam exercer controles de manutenção das referidas linhas; que a depoente confirmou que a atuação de Juliane se limitava à contratação inicial de serviços de telefonia e internet para as novas lojas e às renovações contratuais; que a depoente relatou que eventuais problemas técnicos em linhas telefônicas ou internet eram solucionados mediante contato com as operadoras de telefonia e que Juliane realizava esse contato; que a depoente ponderou que a ocorrência de tais problemas técnicos não era frequente nem recorrente, ocorrendo no máximo uma ou duas vezes por mês e concentrando-se nos períodos de abertura de novas lojas... que a depoente esclareceu que cada loja possuía apenas uma linha telefônica e que aparelhos de telefone celular corporativos eram fornecidos somente aos gestores de lojas; que a depoente estimou que o total geral de linhas telefônicas da empresa era de aproximadamente 30 a 40 linhas, considerando o escritório e as filiais” Esses relatos indicam que toda a parte atinente à gestão das linhas telefônicas cabia à autora, uma vez que contratava as novas linhas por ocasião da abertura de filiais, efetuava a renovação do contrato e fazia o contato com as operadoras em caso de problemas técnicos em relação a todas as linhas telefônicas da empresa, cerca de 30 a 40. Nesse cenário, a autora, além de desempenhar a função de assistente fiscal e contábil também fazia as vezes de assistente administrativa (uma das funções desempenhadas por Sinara). De se destacar, igualmente, que a ré não comprova por nenhum elemento de prova a alegação da defesa de que “a partir de 03/2025, tais atividades [compra do material de escritório e limpeza e atinentes a linhas telefônicas] foram repassadas a outro funcionário que ficou responsável pela integralidade das compras da unidade”, fls. 62-63. Esclareço que a cláusula geral prevista no art. 456 da CLT somente é aplicável em caso de inexistir a pactuação da função específica a ser desempenhada. No caso, a parte demandante foi expressamente contratada para o cargo de assistente fiscal e contábil, e exerceu, de maneira acumulada, a função de assistente administrativa. Esses deveres não representam tarefas isoladas, mas um conjunto de atribuições que configuram função autônoma. Com base no depoimento da preposta, arbitro que a parte autora passou a desempenhar a função de assistente administrativa a partir de 1º/7/2020. No que tange ao plus devido, adoto o adicional de 10% previsto pelo legislador no art. 8º da Lei 3.207/57. Nesse contexto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora plus salarial no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário fixo básico em razão do acúmulo de função, a partir de 1º/7/2020 até o final do contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Tendo em vista que o adicional estabelecido incide sobre salário fixo mensal recebido pela parte autora, não há falar no pagamento de reflexos em RSR e feriados, a teor do art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949. Indefiro. Postergo a análise dos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS dada a controvérsia acerca da rescisão contratual. O pedido de reflexos em horas extras será analisado em tópico próprio, a fim de evitar bis in idem. Remuneração. Salário-substituição. O salário substituição apenas é devido quando o empregado efetivamente passa a realizar todas as atividades do substituído, exercendo, dessa maneira, integralmente o plexo funcional deste de forma exclusiva e desde que a substituição não seja eventual (Súmula nº. 159, I, do TST). A prova oral é no sentido de que, por ocasião das férias da contadora Fernanda, a autora não assumia integralmente as suas atividades. Sobre o assunto, a preposta relata: “que a depoente esclareceu que, por ocasião das férias de Fernanda, não ocorria uma substituição formal, mas sim a assunção de algumas tarefas de Fernanda por Juliane e outras colegas do setor, de maneira compartilhada; que a depoente frisou que nenhuma das colegas de Juliane ou a própria Juliane possuíam autorização para assinar documentos contábeis por ausência de registro profissional no CRC; que a responsabilidade final pelos atos contábeis nas ausências de Fernanda recaía sobre o gerente geral da época, Evandro, e sobre a contabilidade do escritório central da empresa Tramontina” Na mesma trilha, a contadora Fernanda, ouvida como testemunha da ré, narra: “que a depoente informou que costumava fracionar suas férias em períodos de 15 dias; que a depoente declarou que, durante suas férias, as tarefas específicas do cargo de contadora não eram realizadas por ninguém, não havendo substituição para as atividades estritas de contabilidade; que a depoente relatou que Juliane, por ser a funcionária com maior tempo de casa no setor, auxiliava os demais colegas em problemas cotidianos e atendia eventuais demandas de suporte solicitadas pelas lojas, resolvendo tarefas que não eram exclusivas da função de contadora; que a depoente esclareceu que, por ocasião das férias da depoente, a cobrança das atividades e as funções exclusivas de contadora eram direcionadas ao escritório central da empresa” De notar que é incontroverso que, à época, a autora ainda não era graduada em Contabilidade, o que reforça que não poderia assumir integralmente as atividades da colega contadora. Não bastasse, a própria autora relata, em consonância com os demais relatos testemunhais e da preposta, que a contadora Fernanda usufruía dois períodos de férias, cada qual de 15 dias, o que, por si, afasta o pleito. Com efeito, na esteira da Súmula nº. 159, I, do TST, a autora não faz jus ao salário do substituído, na medida em que a substituição perdurou por período inferior a 30 dias, ou seja, a substituição foi eventual. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais/salário-substituição, deduzido na alínea d do rol de pretensões. Jornada de trabalho. Horas extraordinárias. Regime de compensação. Intervalo intrajornada. Sobre o início da jornada fora do período de fechamento contábil, a autora declara “que sempre era solicitado à depoente que realizasse o registro do ponto às 7h50, contudo, normalmente, a depoente iniciava as atividades de trabalho antes desse horário e a depoente registrava o ponto somente depois”. Sucede que a própria testemunha ouvida a convite da autora afirma que a jornada, fora do período de fechamento contábil, efetivamente iniciava às 7h50 (“que a jornada de trabalho contratual iniciava às 8h, sendo permitido o registro do ponto a partir das 7h50; que, fora do período de fechamento contábil, a depoente iniciava as atividades de trabalho e a depoente registrava o ponto às 7h50”). Logo, não há prova que infirme os registros de início da jornada nos períodos não abrangidos pelo fechamento contábil. Em relação ao término da jornada fora do período de fechamento contábil, a autora afirma que “trabalhava sem registro após o término da jornada era de aproximadamente 20 minutos”. A testemunha por ela ouvida declara: que, fora do período de fechamento, a depoente encerrava as atividades de trabalho às 17h48; que a depoente asseverou que o horário das 7h50 às 17h48 correspondia ao período de trabalho efetivo praticado pela depoente; que a depoente declarou que o horário de Juliane era diferente do da depoente, uma vez que Juliane costumava estender a jornada e permanecer no trabalho até mais tarde do que a depoente; que a depoente sabia de tal fato tanto pelas conversas mantidas com Juliane, quanto pela observação direta no escritório, constatando que muitos batiam o ponto e Juliane continuava no local de trabalho A testemunha da ré, contadora Fernanda, não manifesta certeza em seu depoimento no aspecto, além de não referir especificamente o horário a autora. Sobre a questão, relata: que a depoente asseverou que, fora do período de fechamento, a realização de horas extras somente ocorria mediante acordo prévio, sendo que a depoente não sabia informar se Juliane realizava horas extras fora desse período... que fora do período de fechamento acha que a autora fazia horas extras, mas sempre registradas (embora não transcrito no depoimento, essa última frase consta a partir de 46’27’’ da gravação da audiência); que a depoente retificou que, se houvesse labor extraordinário fora do período de fechamento, este seria devidamente registrado no ponto eletrônico; Observo que os registros de horário do término da jornada, fora do período de fechamento contábil, raramente consignam horas extras, sendo, em regra, por volta das 17h50. Tenho como inválidos, portanto, as marcações de término da jornada fora do período de fechamento contábil. Com relação ao período de fechamento contábil, a preposta admite que “se iniciava por volta do dia 29 e se estendia até o dia 08 ou dia 10 de cada mês”. Nesse passo, fixo que ocorria do dia 29 de um mês até o dia 9 do mês subsequente. A autora declara em seu depoimento que iniciava a jornada por volta de 7h20/7h30, mas somente registrava às 7h50, sendo que trabalhava até por volta de 18h30/18h40. A preposta afirma: “nos períodos de fechamento contábil, a gestora solicitava a Juliane que chegasse mais cedo e realizasse o registro do ponto de forma antecipada, sendo liberado o registro a partir das 7h30, ocorrendo o mesmo após as 18h... que a depoente declarou que, durante o período de fechamento contábil, era solicitado que o pessoal do setor contábil, inclusive Juliane, trabalhasse além do horário normal... que a depoente garantiu que as horas trabalhadas em excesso por Juliane no fechamento eram integralmente registradas no ponto eletrônico e destinadas ao banco de horas para futura compensação” A testemunha ouvida pela autora refere o início da jornada da autora por volta de 7h15/7h20, sem o registro no cartão de ponto. Quanto ao final, afirma que ocorria aproximadamente às 18h30 e menciona que “o labor realizado após as 17h48 até as 18h30 era devidamente registrado no ponto no momento da saída”. Contudo, narra que a autora permanecia além desse horário, até 19h. Também a testemunha Fernanda, da ré, relata que “na prática, ocorria de Juliane trabalhar antes das 7h50, sempre mediante o correspondente registro de ponto eletrônico”. Sobre o final da jornada, afirma que havia sobrelabor e “que a depoente confirmou que Juliane eventualmente trabalhava após as 17h48 no período de fechamento contábil; que a depoente informou que, quando Juliane trabalhou após as 17h48, houve o registro regular de saída no ponto”. Afirma, ainda, que não era necessário a autora iniciar a jornada mais cedo e encerrar mais tarde. Contudo, não precisa o horário de término da jornada da autora, não obstante fosse a responsável pela “realização de horas extras para o fechamento era organizada pela depoente através de reuniões e mensagens enviadas aos funcionários, informando sobre a prévia autorização e liberação junto ao departamento de Recursos Humanos (RH)”. Sucede que os registros de horário dos períodos de fechamento contábil, na maioria, não indicam início da jornada antes das 7h50/8h (dias 29/4/2022 a 9/5/2022, fl. 270; 29/6/2022 a 9/7/2022, fls. 270-271; 29/8/2022 a 9/9/2022, fl. 271, por exemplo). Quanto ao final da jornada, em situações pontuais, e não em todos os meses, há registros de horário após as 18h e, quando existentes, abrangem um ou dois dias, no máximo três. Portanto, reputo inválidos os registros de início e término da jornada durante os interregnos de fechamento contábil. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha da parte autora confirmou a fruição de uma hora fora do período de fechamento contábil. Durante esse interregno, os relatos testemunhais divergem: enquanto a testemunha da autora aponta a redução para 20 ou 30 minutos, a testemunha Fernanda sustenta a manutenção integral do intervalo. Havendo empate da prova, decide-se contra quem possuía o ônus da prova que, no caso, é a parte autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, considero válidos os registros de intervalo intrajornada anotados nos cartões de ponto em todo o período contratual. Com base na análise supra, arbitro a jornada da autora nos seguintes parâmetros: a) nos períodos de fechamento contábil (dia 29 de um mês até o dia 9 do mês subsequente): das 7h25 às 18h40, com intervalo intrajornada conforme anotado nos cartões de ponto; b) fora dos períodos de fechamento contábil: início da jornada e intervalo intrajornada conforme registrado nos cartões de ponto; e término da jornada por mais 15 minutos além do horário registrado no sistema de ponto. Os cartões de ponto são válidos em relação à frequência ao labor. Observo que a demandada apenas apresenta os registros de horário do período a contar de 27/3/2019. Em relação ao período não abrangido por cartões de ponto (uma vez que não foi pronunciada a prescrição), à luz da OJ nº. 233 da SBDI-I/TST, deve-se considerar a mesma média de horas realizadas ao longo do período abrangido pelos cartões de ponto, observado o arbitramento acima realizado. É o que determino. Estabeleço ainda que, nesse período sem cartões de ponto, a autora não apresentou faltas injustificadas, devendo-se observar os períodos de férias, licenças e afastamentos legais comprovados nos autos; e que não laborou em feriados, pois na inicial inexiste alegação específica de labor nesses dias. Prosseguindo-se, o sistema de compensação pode ser o tradicional, que engloba a compensação semanal e mensal, ou o denominado Banco de Horas. No primeiro caso, o empregado deve ter a ciência prévia de qual é a jornada a ser realizada, com observância dos limites semanal e mensal de horas, caso da jornada 12x36, por exemplo. Já, no Banco de Horas, adota-se sistema de "crédito e débito" de horas. No caso em exame, houve a adoção do regime compensatório semanal para inativação em sábado, na medida em que a parte autora trabalhava 8h48 diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 44h semanais. Ainda, restou incontroverso que foi adotado Banco de Horas. Saliento que não há pedido de invalidação da compensação semanal, mas tão somente do Banco de Horas (inicial, fl. 5). Entendo que é irregular o regime de compensação sob a forma de Banco de Horas, porquanto a inexatidão de alguns registros de horário, conforme acima analisado, macula a apuração das horas levadas a crédito e a débito, pois lastreada em parâmetros equivocados. Procede, portanto, o pedido de alínea b do rol de pretensões. A irregularidade do Banco de Horas enseja o pagamento, como hora extra, do labor que exceder a jornada contratual, conforme art. 59, §3º, da CLT, pois não se aplicam os itens I a IV da Súmula nº. 85/TST. Mais, considero que as folgas concedidas em razão do referido banco decorreram de liberalidade da ré, tratando-se de ausência justificada equivalente à licença remunerada. É o que arbitro. Nessa ordem de ideias, julgo procedente o pedido de pagamento do valor da hora mais adicional de horas extras sobre o labor que sobejar a jornada contratual, tanto em relação ao módulo diário (8h48), quanto no que tange ao módulo semanal (44h), de forma não cumulativa, como se apurar nos controles de ponto, na jornada de trabalho arbitrada nesta sentença e nos demais critérios fixados, com os adicionais previstos nas normas coletivas ou, na sua ausência, com os adicionais de 50% e 100%, este para o labor realizado em feriados e dias de repouso semanal. O provimento supra importará no recálculo das horas extras quitadas no curso do contrato, o que abrange eventuais diferenças, pela via reflexa. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados) em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Postergo a análise quanto aos reflexos em aviso-prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, dada a controvérsia quanto à extinção contratual. Saliento que o Pleno do TST resolveu, em incidente de recurso de revista repetitivo, que não há bis in idem na incidência de reflexos sobre RSR majorado pelas horas extras, alterando a redação da OJ nº. 394 da SBDI-I/TST. Este novo entendimento somente se aplica para horas extras realizadas a contar de 20/3/2023. Logo, são devidas as repercussões pelo aumento da média remuneratória decorrente dos reflexos em repousos semanais remunerados exclusivamente quanto às horas extras prestadas a partir de 20/3/2023. Vale dizer, as horas extraordinárias prestadas a partir de tal data deverão refletir em repousos semanais remunerados e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa rescisória de 40%. É o que determino. Lado outro, no período até 19/3/2023, não há falar no pagamento de reflexo dos reflexos (reflexo do RSR e feriados nas demais parcelas pelo aumento da média remuneratória em razão das horas extras), por se tratar de bis in idem, nos termos do OJ nº. 394 da SBDI-I/TST, na redação vigente à época dos fatos, e Súmula nº. 64 deste E. TRT 4ª Região. Prosseguindo-se, em razão da Lei nº. 13.467/2017, que alterou o art. 71, §4º, da CLT, a violação ao intervalo intrajornada ocorrida a contar de 11/11/2017 enseja o pagamento, “de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. O contrato de emprego é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Ainda, não há direito adquirido a regime jurídico e a lei, que possui todos os seus requisitos de validade e eficácia, independentemente do momento político em que gestada, possui aplicação imediata. A alteração, ainda, não fere a Constituição, por ser a disciplina do intervalo intrajornada regra infraconstitucional, não havendo falar em ponderação em razão da inexistência de conflito e por existir regra expressa, específica e constitucional. Contudo, considerei válidos os registros do intervalo intrajornada, conforme análise acima, e a parte autora, na manifestação sobre documentos (fls. 283-288), não aponta, sequer por amostragem (o que seria suficiente), a existência de ocasiões em que o intervalo em questão não tenha sido fruído pelo período devido, ônus que lhe pertence, pois fatos constitutivos do direito vindicado (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas intervalares. Devem ser observados, além dos critérios já fixados, também os seguintes critérios: divisor 220; art. 58, §1º, da CLT, interpretado pela Súmula 366/TST, o que afasta a contagem minuto a minuto, salvo de ultrapassado o limite legal; evolução salarial; os dias e horários efetivamente trabalhados pela parte autora, conforme jornada anotada nos controles de ponto e arbitrada nesta sentença; e base de cálculo das horas extras composta por todas as parcelas de natureza salarial (precedente vinculante 280 do TST e Súmula nº. 264/TST), inclusive as diferenças salariais por acúmulo de função acima deferidas e adicional por tempo de serviço (Súmula nº. 203 do TST), quando devidos. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, observada a OJ nº. 415 da SBDI-I/TST. Dano moral. Indenização. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a conduta ilícita e o nexo causal, sendo que a violação a ensejar reparação é aquela extraordinária, que repercute de forma grave nos direitos à etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, autoestima, gênero, orientação sexual, dentre outros. Já, quando as lesões são reiteradas, configura-se assédio moral. A alegação da parte demandante de suposta cobrança indevida de valores referentes à coparticipação do plano de saúde deságua no pagamento da parcela pecuniária devida – o que sequer foi postulado - mas não em dano moral, já que a conduta do empregador, por si, não tem a força necessária para ofender, de maneira extraordinária e grave, os seus direitos da personalidade. A parte autora não comprova o fato constitutivo do seu direito no que diz respeito ao suposto assédio moral perpetrado pela colega Priscila, observando-se que a ré nega o fato. Ao contrário, a própria autora declara em depoimento que “não possuía problemas de relacionamento com Priscila ou com Alcevan”. Prosseguindo-se, em relação à alegação de frustração de promessa inequívoca de promoção, a autora relata: “que Alcevan prometeu à depoente a promoção para o cargo de analista contábil-fiscal; que essa promessa ocorreu em abril/2025, logo após o retorno da depoente da licença-maternidade; que, na ocasião, a contadora Fernanda saiu de férias, sendo habitual que a depoente realizasse a substituição de Fernanda durante as férias; que Alcevan reuniu-se com a depoente e afirmou que a depoente receberia um reajuste salarial e a promoção para analista fiscal e contábil a partir de 01/06/2025; que a promoção prometida não se concretizou; que o motivo apresentado para a não efetivação da promoção foi a necessidade de diploma em curso superior, o qual a depoente não possuía na época; que uma promessa de promoção similar já havia sido realizada anteriormente por outro gerente da empresa, ocasião em que também foi alegada pendência relacionada ao diploma da depoente; que, diante da segunda promessa, a depoente acreditou que a pendência estivesse solucionada e criou expectativas em relação ao cargo; que a empresa exigia diploma em curso superior de contabilidade para o cargo de analista; que a depoente declarou que a depoente possuía o referido diploma na ocasião do depoimento, mas que a depoente não o possuía na época das promessas, fato que era do conhecimento dos prepostos da empresa; que a primeira promessa de promoção não foi implementada devido à ausência do diploma, tendo a empresa renovado a promessa posteriormente mesmo sabendo que a depoente ainda não possuía a formação exigida” O relato da testemunha Fernanda corrobora o depoimento da autora no que diz respeito à ocorrência de duas promessas de promoção: “que a depoente declarou que o gerente Alcevan havia trabalhado na área de logística em outra filial antes de ser transferido e tornar-se gerente da unidade; que a depoente asseverou que Alcevan não possuía pleno conhecimento sobre as exigências técnicas e prérequisitos formais para a promoção ao cargo de analista contábil; que a depoente confirmou que, no passado, já havia tentado promover Juliane para o cargo de analista contábil, contudo a promoção não pôde ser efetivada porque Juliane não possuía a graduação exigida, requisito formal de cuja obrigatoriedade Juliane tinha pleno conhecimento” No que tange ao primeiro episódio, não há prova de que a autora tivesse ciência do requisito formal (diploma de graduação). O relato da testemunha Jocenara, no sentido de que “o cargo de analista exigia formação superior”, não supre a falha de comunicação da ré. Note-se que a própria gestora, Fernanda, desconhecia tal exigência à época em que ofereceu o cargo, tanto que a preposta refere que precisou intervir pessoalmente, em 2019 ou 2020, para esclarecer à autora que a graduação era requisito indispensável. A omissão ou o desconhecimento das chefias sobre requisitos formais para ocupar cargo interno da própria ré configura falha de gestão e falha administrativa, agravada pela reiteração do equívoco por gestores distintos (Fernanda e Alcevan). Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus prepostos, os quais agem como extensão da própria entidade. Portanto, a empresa não pode eximir-se de sua responsabilidade quando sua própria gestão induz o empregado ao erro e criando na trabalhadora expectativa de promoção. Não arguida a prescrição, o período do primeiro evento é irrelevante para a responsabilização Situação diversa, contudo, ocorre quanto à segunda promessa de promoção. Tendo a autora ciência inequívoca, desde a primeira tentativa, de que a graduação era requisito essencial — corroborado pelo documento de fl. 76 (avaliação de desempenho de março/2025), que consigna expressamente a necessidade de conclusão do curso —, não prospera a tese de crença na superação do óbice sem a devida formação. Ao receber a nova promessa sem estar graduada, competia à autora o dever de cautela de questionar sobre o requisito. Assim, o prévio conhecimento, pela autora, da exigência formal rompe o nexo da legítima expectativa, afastando o dano alegado quanto a este segundo evento. Já em relação à primeira promessa de promoção, é ilícita a conduta da ré (art. 932, III, do CCB), pois causou evidente frustração de expectativa legítima à parte autora, com ofensa à sua dignidade profissional. Existindo o fato ofensivo e conduta ilícita, o dano é presumível, pois se liga logicamente ao referido fato, in re ipsa, assim como o próprio nexo causal une, causa e efeito, fato e dano, elementos que fazem nascer o dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. O quantum da indenização, no que cinge ao dano moral, não pode ser causa de enriquecimento da parte autora e, tampouco, ser ínfimo ao ofensor. Tenho, ainda, que a indenização deve ter presente o tipo de procedimento que se visa coibir, a natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, perdão, tácito ou expresso, situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. De notar, também, que a indenização possui cunho dúplice, pois ao tempo que serve de lenitivo, tem efeito pedagógico ao ofensor e à sociedade, já que se dá visibilidade às condutas rechaçadas. Partindo-se dessas premissas, tenho que o dano é de natureza média (art. 223-G, §1º, II, da CLT), razão pela qual fixo indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios supra, a razoabilidade e proporcionalidade. Nesses termos, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral, formulado na alínea f do rol de postulados. Feitas essas análises, retomo a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato. A decretação de rescisão indireta do contrato de emprego, para o seu provimento, necessita de conduta dolosa ou culposa do empregador, tipicidade desta conduta e gravidade no ato, além de atualidade e imediaticidade. Assim como se exige do empregador, ao aplicar justa causa ao empregado, rigor na análise do ato praticado, pois há a supressão de inúmeros direitos do trabalhador, a rescisão indireta somente é manejável no caso de prova robusta de conduta que não permite a continuidade da relação de emprego, tornando insuportável a manutenção da relação jurídica. A tese vinculante 85 do TST, firmada em recurso de Revista de Revista Repetitivo, estabelece que “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT”, caso dos autos, na medida em que julguei procedente o pedido de pagamento de horas extras. Nessa trilha, a violação desse dever contratual configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Seguindo, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no sentido de que o pedido de demissão previamente formulado pelo trabalhador não obsta o reconhecimento judicial da rescisão indireta, quando comprovada a falta grave do empregador, caso dos autos. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante do comprovado descumprimento contratual pelo empregador (inadimplemento das parcelas do FGTS). No Direito do Trabalho, o atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em um dos casos de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador (o inadimplemento das parcelas do FGTS), presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20815-32.2021.5.04.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023). Nessa ordem de ideias, declaro a invalidade do pedido de demissão e decreto a rescisão indireta do contrato de emprego em 29/7/2025. Corolário, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio proporcional indenizado de 51 (cinquenta e um) dias, conforme Lei n. 12.506/2011 e Nota Técnica n. 184/MTE, com reflexos em FGTS e multa de 40%, na esteira da Súmula 305 do TST; b) gratificação natalina sobre o período do aviso-prévio indenizado, com reflexos em FGTS e multa de 40%; c) férias com 1/3 proporcionais sobre período do aviso-prévio indenizado, sem reflexos em FGTS e multa de 40%, conforme OJ 195 da SBDI-I do TST; d) multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período da relação de emprego, vedado o bis in idem com os reflexos acima deferidos; e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, na esteira do Precedente Vinculante 52 do TST (“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”), apurada conforme OJ nº. 46 da SEEx deste E. TRT4. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, inclusive aqueles eventualmente alcançados após o ajuizamento desta Ação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS (sendo que em caso de adesão ao "saque aniversário", deve-se observar a legislação vigente quanto à movimentação da conta vinculada) e encaminhamento do seguro-desemprego, este condicionado aos demais requisitos legais, sendo que o prazo de 120 dias deve ser contado da data da expedição do alvará. Ante a rescisão indireta do contrato, são devidos reflexos das parcelas salariais antes deferidas em aviso-prévio, cuja análise havia sido postergada, desde que seja parcela devida na época da dispensa sobre a qual incida tal reflexo. Igualmente, são devidos reflexos das parcelas salariais antes deferidas em multa de 40% do FGTS, cuja análise havia sido postergada, desde que seja parcela sobre a qual incida tal reflexo. Litigância de má-fé. Adiamento de audiência. Na audiência inaugural, realizada em 28/1/2026, fls. 183-184, foi deferido o prazo de cinco dias para a ré complementar os documentos apresentados com a defesa (até 5/3/2026, portanto), o qual decorreu in albis. Na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, protocolada em 12/2/2026, a autora apontou a ausência de juntada de cartões de ponto e contracheques (item II, fls. 185-187). A ré, contudo, na manifestação apresentada em 6/4/2026, limitou-se a afirmar que a defesa “foi devidamente instruída com os documentos necessários para contrapor as alegações da exordial” e que “os controles de jornada e recibos de pagamento anexados à contestação são suficientes para demonstrar a regularidade do contrato” (fls. 199-201). Registro que na ata das fls. 183-4, constou expressamente: “… devendo a parte ré, ainda, neste mesmo prazo, apresentar os documentos que forem solicitados pela parte autora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob as consequências do art. 400 do CPC”. Sucede que essa documentação – cartões de ponto e contracheques – somente foram juntados em 23/6/2026, fls. 202-280, mesma data designada para a realização da audiência de prosseguimento, fls. 281-310, o que ocasionou o adiamento da solenidade, a fim de assegurar a indispensável vista à autora dos inúmeros documentos. Os documentos juntados nas fls. 281-310 não são novos, deveriam ter sido juntados com a defesa ou no prazo de 5 dias deferidos à ré para complementar os documentos e, em último caso, no prazo constante da ata das fls. 183-4 para a ré apresentar documentos requeridos pela autora, não tendo a ré efetuado a juntada dentro desses prazos, mas apenas no dia da audiência aprazada para produção da prova oral, ocasionando o adiamento da solenidade. A conduta da ré configura procedimento temerário (art. 793-B, V, da CLT), pelo que aplico à demandada multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte contrária. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração da fl. 15, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN nº. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula nº 37 do E. TRT4; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do Precedente Vinculante n.º 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade do pagamento suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, §4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de aviso-prévio (Recurso Especial nº. 1.230.957/RS julgado pelo STJ em 26/2/2014 e Súmula nº. 80 deste E. TRT 4ª Região), férias com acréscimo de 1/3 indenizadas, FGTS, multa rescisória de 40% e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, indenização por dano moral, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN nº. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmula 381 do TST; Orientações Jurisprudenciais 302, 400 e 415 da SBDI-I/TST; e Súmula nº. 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC nº. 58. Desde já estabeleço que para a correção de eventual condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei nº. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do artigo 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, restou autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de impugnação aos valores atribuídos aos pedidos; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por JULIANE PINTO VIEIRA MORAES em face de TRAMONTINA STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA. para declarar a invalidade do pedido de demissão; decretar a rescisão indireta do contrato de emprego em 29/7/2025; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) plus salarial no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário fixo básico em razão do acúmulo de função, a partir de 1º/7/2020 até o final do contrato, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; b) valor da hora mais adicional de horas extras sobre o labor que sobejar a jornada contratual, tanto em relação ao módulo diário (8h48), quanto no que tange ao módulo semanal (44h), de forma não cumulativa, como se apurar nos controles de ponto, na arbitrada de trabalho arbitrada nesta sentença e nos demais critérios fixados, com os adicionais previstos nas normas coletivas ou, na sua ausência, com os adicionais de 50% e 100%, este para o labor realizado em feriados e dias de repouso semanal; c) reflexos das horas extras deferidas na alínea b supra em RSR e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, até 19/3/2023; d) reflexos das horas extras deferidas na alínea b supra em RSR e feriados e após, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, a contar de 20/3/2023; e) indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais); f) aviso-prévio proporcional indenizado de 51 (cinquenta e um) dias, com reflexos em FGTS e multa de 40%; g) gratificação natalina sobre o período do aviso-prévio indenizado, com reflexos em FGTS e multa de 40%; h) férias com 1/3 proporcionais sobre período do aviso-prévio indenizado; i) multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período da relação de emprego, vedado o bis in idem com os reflexos acima deferidos; j) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, apurada conforme OJ nº. 46 da SEEx deste E. TRT4. Condeno a ré a pagar multa por litigância de má-fé em favor da parte autora, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS (sendo que em caso de adesão ao "saque aniversário", deve-se observar a legislação vigente quanto à movimentação da conta vinculada) e encaminhamento do seguro-desemprego, este condicionado aos demais requisitos legais, sendo que o prazo de 120 dias deve ser contado da data da expedição do alvará. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento, pois decretei a rescisão indireta do contrato de trabalho. Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de aviso-prévio (Recurso Especial nº. 1.230.957/RS julgado pelo STJ em 26/2/2014 e Súmula nº. 80 deste E. TRT 4ª Região), férias com acréscimo de 1/3 indenizadas, FGTS, multa rescisória de 40% e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 2.220,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 111.000,00, pela demandada. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRAMONTINA STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA.
TRT4 · 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021259-84.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: JULIANE PINTO VIEIRA MORAES RECLAMADO: TRAMONTINA STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919b509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. JULIANE PINTO VIEIRA MORAES ajuíza Ação Trabalhista em face de TRAMONTINA STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 17/11/2025 alegando que foi contratada em 3/10/2017 e que pediu demissão em 29/7/2025. Pelos fatos e fundamentos delineados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos articulados nas alíneas a a j do rol de postulados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 357.247,29. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, suscita a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos da parte autora, da preposta da ré e de duas testemunhas, sendo uma arrolada por cada parte. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos. Basta a parte autora indicar valores aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos. De mais a mais, eventual condenação será fixada pelo juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação. Nessa linha, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. A ré não alegou a prescrição em qualquer momento antes do encerramento da instrução processual. Na Justiça do Trabalho prepondera o entendimento de que não se declara, de ofício, a prescrição, sob pena de subverter o princípio protetivo, razão pela qual deixo de pronunciar a prescrição, pois não suscitada antes do encerramento da instrução. Desde logo registro que não cabe opor Embargos de Declaração para alegar a prescrição, pois já encerrada a instrução processual. MÉRITO. Ruptura do contrato de emprego. Reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de emprego. Parcelas rescisórias. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Antes de analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego deduzido pela parte autora, passo a apreciar os fatos que o embasam, um a um: Remuneração. Diferença salarial. Acúmulo e desvio de função. O adicional por desvio de função é devido quando há a contratação do empregado para executar determinada função e a ele são atribuídas funções diversas, incompatíveis e de maior responsabilidade em relação àquela originalmente contratada, no curso do contrato, havendo acúmulo se não ocorrer prejuízo à execução da atividade original. A autora alega que, após a aposentadoria da funcionária Sinara, assumiu as suas atividades de compras internas para o escritório, contratação e gestão de serviços de internet e telefonia, bem como o controle e manutenção das linhas telefônicas e serviços contratados para as filiais. Em defesa, a demandada reconhece que “a Reclamante realizava as compras de material do escritório e limpeza, realizando a compra por email e site (Kalunga), de acordo com a necessidade. Fazia o contato com a Claro (operadora de telefonia que temos vinculação dos aparelhos celulares) e controlava os aparelhos comprados, todavia, a gestão operacional era feito pelo Gerente da unidade”, fls. 62-63. Contudo, afirma que eram realizadas de forma esporádica. Sobre a questão, a preposta relata que “Sinara, no início das atividades no escritório, exercia as funções de assistente administrativa e secretária executiva dos diretores, encarregando-se da compra de materiais e da administração geral do escritório”. Também afirma que as tarefas anteriormente realizadas por Sinara (exceto aquelas de secretária executiva) foram redistribuídas entre os colegas, incluindo ela própria (preposta), Fernanda e a autora (Juliane), mas não soube informar quais tarefas de Fernanda passaram à autora. Sucede que a contadora Fernanda nada refere acerca da suposta divisão das atividades anteriormente exercidas por Sinara. Antes, afirma: “que a depoente informou que a empresa não mantinha controle individualizado de custos ou despesas sobre o uso das linhas telefônicas corporativas dos funcionários; que a depoente relatou que a última atividade de Juliane relacionada às linhas telefônicas consistiu na renovação do contrato que havia vencido, tarefa realizada sob solicitação de Alcevan, cabendo a Juliane contatar a operadora, obter a proposta de custos e encaminhá-la para aprovação de Alcevan, confirmando posteriormente via e-mail; que a depoente afirmou que a empresa não realizava controle de custos periódicos ou acompanhamento da utilização das linhas telefônicas; que a depoente informou que, por ocasião da abertura de filiais, havia maior demanda de trabalho voltada à contratação de internet e telefone, contudo, após a contratação inicial, Juliane ou o setor contábil não necessitavam exercer controles de manutenção das referidas linhas; que a depoente confirmou que a atuação de Juliane se limitava à contratação inicial de serviços de telefonia e internet para as novas lojas e às renovações contratuais; que a depoente relatou que eventuais problemas técnicos em linhas telefônicas ou internet eram solucionados mediante contato com as operadoras de telefonia e que Juliane realizava esse contato; que a depoente ponderou que a ocorrência de tais problemas técnicos não era frequente nem recorrente, ocorrendo no máximo uma ou duas vezes por mês e concentrando-se nos períodos de abertura de novas lojas... que a depoente esclareceu que cada loja possuía apenas uma linha telefônica e que aparelhos de telefone celular corporativos eram fornecidos somente aos gestores de lojas; que a depoente estimou que o total geral de linhas telefônicas da empresa era de aproximadamente 30 a 40 linhas, considerando o escritório e as filiais” Esses relatos indicam que toda a parte atinente à gestão das linhas telefônicas cabia à autora, uma vez que contratava as novas linhas por ocasião da abertura de filiais, efetuava a renovação do contrato e fazia o contato com as operadoras em caso de problemas técnicos em relação a todas as linhas telefônicas da empresa, cerca de 30 a 40. Nesse cenário, a autora, além de desempenhar a função de assistente fiscal e contábil também fazia as vezes de assistente administrativa (uma das funções desempenhadas por Sinara). De se destacar, igualmente, que a ré não comprova por nenhum elemento de prova a alegação da defesa de que “a partir de 03/2025, tais atividades [compra do material de escritório e limpeza e atinentes a linhas telefônicas] foram repassadas a outro funcionário que ficou responsável pela integralidade das compras da unidade”, fls. 62-63. Esclareço que a cláusula geral prevista no art. 456 da CLT somente é aplicável em caso de inexistir a pactuação da função específica a ser desempenhada. No caso, a parte demandante foi expressamente contratada para o cargo de assistente fiscal e contábil, e exerceu, de maneira acumulada, a função de assistente administrativa. Esses deveres não representam tarefas isoladas, mas um conjunto de atribuições que configuram função autônoma. Com base no depoimento da preposta, arbitro que a parte autora passou a desempenhar a função de assistente administrativa a partir de 1º/7/2020. No que tange ao plus devido, adoto o adicional de 10% previsto pelo legislador no art. 8º da Lei 3.207/57. Nesse contexto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora plus salarial no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário fixo básico em razão do acúmulo de função, a partir de 1º/7/2020 até o final do contrato, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Tendo em vista que o adicional estabelecido incide sobre salário fixo mensal recebido pela parte autora, não há falar no pagamento de reflexos em RSR e feriados, a teor do art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949. Indefiro. Postergo a análise dos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS dada a controvérsia acerca da rescisão contratual. O pedido de reflexos em horas extras será analisado em tópico próprio, a fim de evitar bis in idem. Remuneração. Salário-substituição. O salário substituição apenas é devido quando o empregado efetivamente passa a realizar todas as atividades do substituído, exercendo, dessa maneira, integralmente o plexo funcional deste de forma exclusiva e desde que a substituição não seja eventual (Súmula nº. 159, I, do TST). A prova oral é no sentido de que, por ocasião das férias da contadora Fernanda, a autora não assumia integralmente as suas atividades. Sobre o assunto, a preposta relata: “que a depoente esclareceu que, por ocasião das férias de Fernanda, não ocorria uma substituição formal, mas sim a assunção de algumas tarefas de Fernanda por Juliane e outras colegas do setor, de maneira compartilhada; que a depoente frisou que nenhuma das colegas de Juliane ou a própria Juliane possuíam autorização para assinar documentos contábeis por ausência de registro profissional no CRC; que a responsabilidade final pelos atos contábeis nas ausências de Fernanda recaía sobre o gerente geral da época, Evandro, e sobre a contabilidade do escritório central da empresa Tramontina” Na mesma trilha, a contadora Fernanda, ouvida como testemunha da ré, narra: “que a depoente informou que costumava fracionar suas férias em períodos de 15 dias; que a depoente declarou que, durante suas férias, as tarefas específicas do cargo de contadora não eram realizadas por ninguém, não havendo substituição para as atividades estritas de contabilidade; que a depoente relatou que Juliane, por ser a funcionária com maior tempo de casa no setor, auxiliava os demais colegas em problemas cotidianos e atendia eventuais demandas de suporte solicitadas pelas lojas, resolvendo tarefas que não eram exclusivas da função de contadora; que a depoente esclareceu que, por ocasião das férias da depoente, a cobrança das atividades e as funções exclusivas de contadora eram direcionadas ao escritório central da empresa” De notar que é incontroverso que, à época, a autora ainda não era graduada em Contabilidade, o que reforça que não poderia assumir integralmente as atividades da colega contadora. Não bastasse, a própria autora relata, em consonância com os demais relatos testemunhais e da preposta, que a contadora Fernanda usufruía dois períodos de férias, cada qual de 15 dias, o que, por si, afasta o pleito. Com efeito, na esteira da Súmula nº. 159, I, do TST, a autora não faz jus ao salário do substituído, na medida em que a substituição perdurou por período inferior a 30 dias, ou seja, a substituição foi eventual. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais/salário-substituição, deduzido na alínea d do rol de pretensões. Jornada de trabalho. Horas extraordinárias. Regime de compensação. Intervalo intrajornada. Sobre o início da jornada fora do período de fechamento contábil, a autora declara “que sempre era solicitado à depoente que realizasse o registro do ponto às 7h50, contudo, normalmente, a depoente iniciava as atividades de trabalho antes desse horário e a depoente registrava o ponto somente depois”. Sucede que a própria testemunha ouvida a convite da autora afirma que a jornada, fora do período de fechamento contábil, efetivamente iniciava às 7h50 (“que a jornada de trabalho contratual iniciava às 8h, sendo permitido o registro do ponto a partir das 7h50; que, fora do período de fechamento contábil, a depoente iniciava as atividades de trabalho e a depoente registrava o ponto às 7h50”). Logo, não há prova que infirme os registros de início da jornada nos períodos não abrangidos pelo fechamento contábil. Em relação ao término da jornada fora do período de fechamento contábil, a autora afirma que “trabalhava sem registro após o término da jornada era de aproximadamente 20 minutos”. A testemunha por ela ouvida declara: que, fora do período de fechamento, a depoente encerrava as atividades de trabalho às 17h48; que a depoente asseverou que o horário das 7h50 às 17h48 correspondia ao período de trabalho efetivo praticado pela depoente; que a depoente declarou que o horário de Juliane era diferente do da depoente, uma vez que Juliane costumava estender a jornada e permanecer no trabalho até mais tarde do que a depoente; que a depoente sabia de tal fato tanto pelas conversas mantidas com Juliane, quanto pela observação direta no escritório, constatando que muitos batiam o ponto e Juliane continuava no local de trabalho A testemunha da ré, contadora Fernanda, não manifesta certeza em seu depoimento no aspecto, além de não referir especificamente o horário a autora. Sobre a questão, relata: que a depoente asseverou que, fora do período de fechamento, a realização de horas extras somente ocorria mediante acordo prévio, sendo que a depoente não sabia informar se Juliane realizava horas extras fora desse período... que fora do período de fechamento acha que a autora fazia horas extras, mas sempre registradas (embora não transcrito no depoimento, essa última frase consta a partir de 46’27’’ da gravação da audiência); que a depoente retificou que, se houvesse labor extraordinário fora do período de fechamento, este seria devidamente registrado no ponto eletrônico; Observo que os registros de horário do término da jornada, fora do período de fechamento contábil, raramente consignam horas extras, sendo, em regra, por volta das 17h50. Tenho como inválidos, portanto, as marcações de término da jornada fora do período de fechamento contábil. Com relação ao período de fechamento contábil, a preposta admite que “se iniciava por volta do dia 29 e se estendia até o dia 08 ou dia 10 de cada mês”. Nesse passo, fixo que ocorria do dia 29 de um mês até o dia 9 do mês subsequente. A autora declara em seu depoimento que iniciava a jornada por volta de 7h20/7h30, mas somente registrava às 7h50, sendo que trabalhava até por volta de 18h30/18h40. A preposta afirma: “nos períodos de fechamento contábil, a gestora solicitava a Juliane que chegasse mais cedo e realizasse o registro do ponto de forma antecipada, sendo liberado o registro a partir das 7h30, ocorrendo o mesmo após as 18h... que a depoente declarou que, durante o período de fechamento contábil, era solicitado que o pessoal do setor contábil, inclusive Juliane, trabalhasse além do horário normal... que a depoente garantiu que as horas trabalhadas em excesso por Juliane no fechamento eram integralmente registradas no ponto eletrônico e destinadas ao banco de horas para futura compensação” A testemunha ouvida pela autora refere o início da jornada da autora por volta de 7h15/7h20, sem o registro no cartão de ponto. Quanto ao final, afirma que ocorria aproximadamente às 18h30 e menciona que “o labor realizado após as 17h48 até as 18h30 era devidamente registrado no ponto no momento da saída”. Contudo, narra que a autora permanecia além desse horário, até 19h. Também a testemunha Fernanda, da ré, relata que “na prática, ocorria de Juliane trabalhar antes das 7h50, sempre mediante o correspondente registro de ponto eletrônico”. Sobre o final da jornada, afirma que havia sobrelabor e “que a depoente confirmou que Juliane eventualmente trabalhava após as 17h48 no período de fechamento contábil; que a depoente informou que, quando Juliane trabalhou após as 17h48, houve o registro regular de saída no ponto”. Afirma, ainda, que não era necessário a autora iniciar a jornada mais cedo e encerrar mais tarde. Contudo, não precisa o horário de término da jornada da autora, não obstante fosse a responsável pela “realização de horas extras para o fechamento era organizada pela depoente através de reuniões e mensagens enviadas aos funcionários, informando sobre a prévia autorização e liberação junto ao departamento de Recursos Humanos (RH)”. Sucede que os registros de horário dos períodos de fechamento contábil, na maioria, não indicam início da jornada antes das 7h50/8h (dias 29/4/2022 a 9/5/2022, fl. 270; 29/6/2022 a 9/7/2022, fls. 270-271; 29/8/2022 a 9/9/2022, fl. 271, por exemplo). Quanto ao final da jornada, em situações pontuais, e não em todos os meses, há registros de horário após as 18h e, quando existentes, abrangem um ou dois dias, no máximo três. Portanto, reputo inválidos os registros de início e término da jornada durante os interregnos de fechamento contábil. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha da parte autora confirmou a fruição de uma hora fora do período de fechamento contábil. Durante esse interregno, os relatos testemunhais divergem: enquanto a testemunha da autora aponta a redução para 20 ou 30 minutos, a testemunha Fernanda sustenta a manutenção integral do intervalo. Havendo empate da prova, decide-se contra quem possuía o ônus da prova que, no caso, é a parte autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, considero válidos os registros de intervalo intrajornada anotados nos cartões de ponto em todo o período contratual. Com base na análise supra, arbitro a jornada da autora nos seguintes parâmetros: a) nos períodos de fechamento contábil (dia 29 de um mês até o dia 9 do mês subsequente): das 7h25 às 18h40, com intervalo intrajornada conforme anotado nos cartões de ponto; b) fora dos períodos de fechamento contábil: início da jornada e intervalo intrajornada conforme registrado nos cartões de ponto; e término da jornada por mais 15 minutos além do horário registrado no sistema de ponto. Os cartões de ponto são válidos em relação à frequência ao labor. Observo que a demandada apenas apresenta os registros de horário do período a contar de 27/3/2019. Em relação ao período não abrangido por cartões de ponto (uma vez que não foi pronunciada a prescrição), à luz da OJ nº. 233 da SBDI-I/TST, deve-se considerar a mesma média de horas realizadas ao longo do período abrangido pelos cartões de ponto, observado o arbitramento acima realizado. É o que determino. Estabeleço ainda que, nesse período sem cartões de ponto, a autora não apresentou faltas injustificadas, devendo-se observar os períodos de férias, licenças e afastamentos legais comprovados nos autos; e que não laborou em feriados, pois na inicial inexiste alegação específica de labor nesses dias. Prosseguindo-se, o sistema de compensação pode ser o tradicional, que engloba a compensação semanal e mensal, ou o denominado Banco de Horas. No primeiro caso, o empregado deve ter a ciência prévia de qual é a jornada a ser realizada, com observância dos limites semanal e mensal de horas, caso da jornada 12x36, por exemplo. Já, no Banco de Horas, adota-se sistema de "crédito e débito" de horas. No caso em exame, houve a adoção do regime compensatório semanal para inativação em sábado, na medida em que a parte autora trabalhava 8h48 diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 44h semanais. Ainda, restou incontroverso que foi adotado Banco de Horas. Saliento que não há pedido de invalidação da compensação semanal, mas tão somente do Banco de Horas (inicial, fl. 5). Entendo que é irregular o regime de compensação sob a forma de Banco de Horas, porquanto a inexatidão de alguns registros de horário, conforme acima analisado, macula a apuração das horas levadas a crédito e a débito, pois lastreada em parâmetros equivocados. Procede, portanto, o pedido de alínea b do rol de pretensões. A irregularidade do Banco de Horas enseja o pagamento, como hora extra, do labor que exceder a jornada contratual, conforme art. 59, §3º, da CLT, pois não se aplicam os itens I a IV da Súmula nº. 85/TST. Mais, considero que as folgas concedidas em razão do referido banco decorreram de liberalidade da ré, tratando-se de ausência justificada equivalente à licença remunerada. É o que arbitro. Nessa ordem de ideias, julgo procedente o pedido de pagamento do valor da hora mais adicional de horas extras sobre o labor que sobejar a jornada contratual, tanto em relação ao módulo diário (8h48), quanto no que tange ao módulo semanal (44h), de forma não cumulativa, como se apurar nos controles de ponto, na jornada de trabalho arbitrada nesta sentença e nos demais critérios fixados, com os adicionais previstos nas normas coletivas ou, na sua ausência, com os adicionais de 50% e 100%, este para o labor realizado em feriados e dias de repouso semanal. O provimento supra importará no recálculo das horas extras quitadas no curso do contrato, o que abrange eventuais diferenças, pela via reflexa. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados) em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Postergo a análise quanto aos reflexos em aviso-prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, dada a controvérsia quanto à extinção contratual. Saliento que o Pleno do TST resolveu, em incidente de recurso de revista repetitivo, que não há bis in idem na incidência de reflexos sobre RSR majorado pelas horas extras, alterando a redação da OJ nº. 394 da SBDI-I/TST. Este novo entendimento somente se aplica para horas extras realizadas a contar de 20/3/2023. Logo, são devidas as repercussões pelo aumento da média remuneratória decorrente dos reflexos em repousos semanais remunerados exclusivamente quanto às horas extras prestadas a partir de 20/3/2023. Vale dizer, as horas extraordinárias prestadas a partir de tal data deverão refletir em repousos semanais remunerados e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa rescisória de 40%. É o que determino. Lado outro, no período até 19/3/2023, não há falar no pagamento de reflexo dos reflexos (reflexo do RSR e feriados nas demais parcelas pelo aumento da média remuneratória em razão das horas extras), por se tratar de bis in idem, nos termos do OJ nº. 394 da SBDI-I/TST, na redação vigente à época dos fatos, e Súmula nº. 64 deste E. TRT 4ª Região. Prosseguindo-se, em razão da Lei nº. 13.467/2017, que alterou o art. 71, §4º, da CLT, a violação ao intervalo intrajornada ocorrida a contar de 11/11/2017 enseja o pagamento, “de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. O contrato de emprego é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Ainda, não há direito adquirido a regime jurídico e a lei, que possui todos os seus requisitos de validade e eficácia, independentemente do momento político em que gestada, possui aplicação imediata. A alteração, ainda, não fere a Constituição, por ser a disciplina do intervalo intrajornada regra infraconstitucional, não havendo falar em ponderação em razão da inexistência de conflito e por existir regra expressa, específica e constitucional. Contudo, considerei válidos os registros do intervalo intrajornada, conforme análise acima, e a parte autora, na manifestação sobre documentos (fls. 283-288), não aponta, sequer por amostragem (o que seria suficiente), a existência de ocasiões em que o intervalo em questão não tenha sido fruído pelo período devido, ônus que lhe pertence, pois fatos constitutivos do direito vindicado (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas intervalares. Devem ser observados, além dos critérios já fixados, também os seguintes critérios: divisor 220; art. 58, §1º, da CLT, interpretado pela Súmula 366/TST, o que afasta a contagem minuto a minuto, salvo de ultrapassado o limite legal; evolução salarial; os dias e horários efetivamente trabalhados pela parte autora, conforme jornada anotada nos controles de ponto e arbitrada nesta sentença; e base de cálculo das horas extras composta por todas as parcelas de natureza salarial (precedente vinculante 280 do TST e Súmula nº. 264/TST), inclusive as diferenças salariais por acúmulo de função acima deferidas e adicional por tempo de serviço (Súmula nº. 203 do TST), quando devidos. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, observada a OJ nº. 415 da SBDI-I/TST. Dano moral. Indenização. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a conduta ilícita e o nexo causal, sendo que a violação a ensejar reparação é aquela extraordinária, que repercute de forma grave nos direitos à etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, autoestima, gênero, orientação sexual, dentre outros. Já, quando as lesões são reiteradas, configura-se assédio moral. A alegação da parte demandante de suposta cobrança indevida de valores referentes à coparticipação do plano de saúde deságua no pagamento da parcela pecuniária devida – o que sequer foi postulado - mas não em dano moral, já que a conduta do empregador, por si, não tem a força necessária para ofender, de maneira extraordinária e grave, os seus direitos da personalidade. A parte autora não comprova o fato constitutivo do seu direito no que diz respeito ao suposto assédio moral perpetrado pela colega Priscila, observando-se que a ré nega o fato. Ao contrário, a própria autora declara em depoimento que “não possuía problemas de relacionamento com Priscila ou com Alcevan”. Prosseguindo-se, em relação à alegação de frustração de promessa inequívoca de promoção, a autora relata: “que Alcevan prometeu à depoente a promoção para o cargo de analista contábil-fiscal; que essa promessa ocorreu em abril/2025, logo após o retorno da depoente da licença-maternidade; que, na ocasião, a contadora Fernanda saiu de férias, sendo habitual que a depoente realizasse a substituição de Fernanda durante as férias; que Alcevan reuniu-se com a depoente e afirmou que a depoente receberia um reajuste salarial e a promoção para analista fiscal e contábil a partir de 01/06/2025; que a promoção prometida não se concretizou; que o motivo apresentado para a não efetivação da promoção foi a necessidade de diploma em curso superior, o qual a depoente não possuía na época; que uma promessa de promoção similar já havia sido realizada anteriormente por outro gerente da empresa, ocasião em que também foi alegada pendência relacionada ao diploma da depoente; que, diante da segunda promessa, a depoente acreditou que a pendência estivesse solucionada e criou expectativas em relação ao cargo; que a empresa exigia diploma em curso superior de contabilidade para o cargo de analista; que a depoente declarou que a depoente possuía o referido diploma na ocasião do depoimento, mas que a depoente não o possuía na época das promessas, fato que era do conhecimento dos prepostos da empresa; que a primeira promessa de promoção não foi implementada devido à ausência do diploma, tendo a empresa renovado a promessa posteriormente mesmo sabendo que a depoente ainda não possuía a formação exigida” O relato da testemunha Fernanda corrobora o depoimento da autora no que diz respeito à ocorrência de duas promessas de promoção: “que a depoente declarou que o gerente Alcevan havia trabalhado na área de logística em outra filial antes de ser transferido e tornar-se gerente da unidade; que a depoente asseverou que Alcevan não possuía pleno conhecimento sobre as exigências técnicas e prérequisitos formais para a promoção ao cargo de analista contábil; que a depoente confirmou que, no passado, já havia tentado promover Juliane para o cargo de analista contábil, contudo a promoção não pôde ser efetivada porque Juliane não possuía a graduação exigida, requisito formal de cuja obrigatoriedade Juliane tinha pleno conhecimento” No que tange ao primeiro episódio, não há prova de que a autora tivesse ciência do requisito formal (diploma de graduação). O relato da testemunha Jocenara, no sentido de que “o cargo de analista exigia formação superior”, não supre a falha de comunicação da ré. Note-se que a própria gestora, Fernanda, desconhecia tal exigência à época em que ofereceu o cargo, tanto que a preposta refere que precisou intervir pessoalmente, em 2019 ou 2020, para esclarecer à autora que a graduação era requisito indispensável. A omissão ou o desconhecimento das chefias sobre requisitos formais para ocupar cargo interno da própria ré configura falha de gestão e falha administrativa, agravada pela reiteração do equívoco por gestores distintos (Fernanda e Alcevan). Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seus prepostos, os quais agem como extensão da própria entidade. Portanto, a empresa não pode eximir-se de sua responsabilidade quando sua própria gestão induz o empregado ao erro e criando na trabalhadora expectativa de promoção. Não arguida a prescrição, o período do primeiro evento é irrelevante para a responsabilização Situação diversa, contudo, ocorre quanto à segunda promessa de promoção. Tendo a autora ciência inequívoca, desde a primeira tentativa, de que a graduação era requisito essencial — corroborado pelo documento de fl. 76 (avaliação de desempenho de março/2025), que consigna expressamente a necessidade de conclusão do curso —, não prospera a tese de crença na superação do óbice sem a devida formação. Ao receber a nova promessa sem estar graduada, competia à autora o dever de cautela de questionar sobre o requisito. Assim, o prévio conhecimento, pela autora, da exigência formal rompe o nexo da legítima expectativa, afastando o dano alegado quanto a este segundo evento. Já em relação à primeira promessa de promoção, é ilícita a conduta da ré (art. 932, III, do CCB), pois causou evidente frustração de expectativa legítima à parte autora, com ofensa à sua dignidade profissional. Existindo o fato ofensivo e conduta ilícita, o dano é presumível, pois se liga logicamente ao referido fato, in re ipsa, assim como o próprio nexo causal une, causa e efeito, fato e dano, elementos que fazem nascer o dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. O quantum da indenização, no que cinge ao dano moral, não pode ser causa de enriquecimento da parte autora e, tampouco, ser ínfimo ao ofensor. Tenho, ainda, que a indenização deve ter presente o tipo de procedimento que se visa coibir, a natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, perdão, tácito ou expresso, situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. De notar, também, que a indenização possui cunho dúplice, pois ao tempo que serve de lenitivo, tem efeito pedagógico ao ofensor e à sociedade, já que se dá visibilidade às condutas rechaçadas. Partindo-se dessas premissas, tenho que o dano é de natureza média (art. 223-G, §1º, II, da CLT), razão pela qual fixo indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios supra, a razoabilidade e proporcionalidade. Nesses termos, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral, formulado na alínea f do rol de postulados. Feitas essas análises, retomo a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato. A decretação de rescisão indireta do contrato de emprego, para o seu provimento, necessita de conduta dolosa ou culposa do empregador, tipicidade desta conduta e gravidade no ato, além de atualidade e imediaticidade. Assim como se exige do empregador, ao aplicar justa causa ao empregado, rigor na análise do ato praticado, pois há a supressão de inúmeros direitos do trabalhador, a rescisão indireta somente é manejável no caso de prova robusta de conduta que não permite a continuidade da relação de emprego, tornando insuportável a manutenção da relação jurídica. A tese vinculante 85 do TST, firmada em recurso de Revista de Revista Repetitivo, estabelece que “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT”, caso dos autos, na medida em que julguei procedente o pedido de pagamento de horas extras. Nessa trilha, a violação desse dever contratual configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Seguindo, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no sentido de que o pedido de demissão previamente formulado pelo trabalhador não obsta o reconhecimento judicial da rescisão indireta, quando comprovada a falta grave do empregador, caso dos autos. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante do comprovado descumprimento contratual pelo empregador (inadimplemento das parcelas do FGTS). No Direito do Trabalho, o atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em um dos casos de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador (o inadimplemento das parcelas do FGTS), presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20815-32.2021.5.04.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023). Nessa ordem de ideias, declaro a invalidade do pedido de demissão e decreto a rescisão indireta do contrato de emprego em 29/7/2025. Corolário, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio proporcional indenizado de 51 (cinquenta e um) dias, conforme Lei n. 12.506/2011 e Nota Técnica n. 184/MTE, com reflexos em FGTS e multa de 40%, na esteira da Súmula 305 do TST; b) gratificação natalina sobre o período do aviso-prévio indenizado, com reflexos em FGTS e multa de 40%; c) férias com 1/3 proporcionais sobre período do aviso-prévio indenizado, sem reflexos em FGTS e multa de 40%, conforme OJ 195 da SBDI-I do TST; d) multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período da relação de emprego, vedado o bis in idem com os reflexos acima deferidos; e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, na esteira do Precedente Vinculante 52 do TST (“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”), apurada conforme OJ nº. 46 da SEEx deste E. TRT4. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, inclusive aqueles eventualmente alcançados após o ajuizamento desta Ação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS (sendo que em caso de adesão ao "saque aniversário", deve-se observar a legislação vigente quanto à movimentação da conta vinculada) e encaminhamento do seguro-desemprego, este condicionado aos demais requisitos legais, sendo que o prazo de 120 dias deve ser contado da data da expedição do alvará. Ante a rescisão indireta do contrato, são devidos reflexos das parcelas salariais antes deferidas em aviso-prévio, cuja análise havia sido postergada, desde que seja parcela devida na época da dispensa sobre a qual incida tal reflexo. Igualmente, são devidos reflexos das parcelas salariais antes deferidas em multa de 40% do FGTS, cuja análise havia sido postergada, desde que seja parcela sobre a qual incida tal reflexo. Litigância de má-fé. Adiamento de audiência. Na audiência inaugural, realizada em 28/1/2026, fls. 183-184, foi deferido o prazo de cinco dias para a ré complementar os documentos apresentados com a defesa (até 5/3/2026, portanto), o qual decorreu in albis. Na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, protocolada em 12/2/2026, a autora apontou a ausência de juntada de cartões de ponto e contracheques (item II, fls. 185-187). A ré, contudo, na manifestação apresentada em 6/4/2026, limitou-se a afirmar que a defesa “foi devidamente instruída com os documentos necessários para contrapor as alegações da exordial” e que “os controles de jornada e recibos de pagamento anexados à contestação são suficientes para demonstrar a regularidade do contrato” (fls. 199-201). Registro que na ata das fls. 183-4, constou expressamente: “… devendo a parte ré, ainda, neste mesmo prazo, apresentar os documentos que forem solicitados pela parte autora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob as consequências do art. 400 do CPC”. Sucede que essa documentação – cartões de ponto e contracheques – somente foram juntados em 23/6/2026, fls. 202-280, mesma data designada para a realização da audiência de prosseguimento, fls. 281-310, o que ocasionou o adiamento da solenidade, a fim de assegurar a indispensável vista à autora dos inúmeros documentos. Os documentos juntados nas fls. 281-310 não são novos, deveriam ter sido juntados com a defesa ou no prazo de 5 dias deferidos à ré para complementar os documentos e, em último caso, no prazo constante da ata das fls. 183-4 para a ré apresentar documentos requeridos pela autora, não tendo a ré efetuado a juntada dentro desses prazos, mas apenas no dia da audiência aprazada para produção da prova oral, ocasionando o adiamento da solenidade. A conduta da ré configura procedimento temerário (art. 793-B, V, da CLT), pelo que aplico à demandada multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte contrária. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração da fl. 15, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN nº. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula nº 37 do E. TRT4; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do Precedente Vinculante n.º 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade do pagamento suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, §4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de aviso-prévio (Recurso Especial nº. 1.230.957/RS julgado pelo STJ em 26/2/2014 e Súmula nº. 80 deste E. TRT 4ª Região), férias com acréscimo de 1/3 indenizadas, FGTS, multa rescisória de 40% e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, indenização por dano moral, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN nº. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmula 381 do TST; Orientações Jurisprudenciais 302, 400 e 415 da SBDI-I/TST; e Súmula nº. 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC nº. 58. Desde já estabeleço que para a correção de eventual condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei nº. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do artigo 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, restou autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de impugnação aos valores atribuídos aos pedidos; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por JULIANE PINTO VIEIRA MORAES em face de TRAMONTINA STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA. para declarar a invalidade do pedido de demissão; decretar a rescisão indireta do contrato de emprego em 29/7/2025; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) plus salarial no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário fixo básico em razão do acúmulo de função, a partir de 1º/7/2020 até o final do contrato, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; b) valor da hora mais adicional de horas extras sobre o labor que sobejar a jornada contratual, tanto em relação ao módulo diário (8h48), quanto no que tange ao módulo semanal (44h), de forma não cumulativa, como se apurar nos controles de ponto, na arbitrada de trabalho arbitrada nesta sentença e nos demais critérios fixados, com os adicionais previstos nas normas coletivas ou, na sua ausência, com os adicionais de 50% e 100%, este para o labor realizado em feriados e dias de repouso semanal; c) reflexos das horas extras deferidas na alínea b supra em RSR e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, até 19/3/2023; d) reflexos das horas extras deferidas na alínea b supra em RSR e feriados e após, pelo aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, a contar de 20/3/2023; e) indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais); f) aviso-prévio proporcional indenizado de 51 (cinquenta e um) dias, com reflexos em FGTS e multa de 40%; g) gratificação natalina sobre o período do aviso-prévio indenizado, com reflexos em FGTS e multa de 40%; h) férias com 1/3 proporcionais sobre período do aviso-prévio indenizado; i) multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período da relação de emprego, vedado o bis in idem com os reflexos acima deferidos; j) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, apurada conforme OJ nº. 46 da SEEx deste E. TRT4. Condeno a ré a pagar multa por litigância de má-fé em favor da parte autora, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para saque do FGTS (sendo que em caso de adesão ao "saque aniversário", deve-se observar a legislação vigente quanto à movimentação da conta vinculada) e encaminhamento do seguro-desemprego, este condicionado aos demais requisitos legais, sendo que o prazo de 120 dias deve ser contado da data da expedição do alvará. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.036/90). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento, pois decretei a rescisão indireta do contrato de trabalho. Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de aviso-prévio (Recurso Especial nº. 1.230.957/RS julgado pelo STJ em 26/2/2014 e Súmula nº. 80 deste E. TRT 4ª Região), férias com acréscimo de 1/3 indenizadas, FGTS, multa rescisória de 40% e multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 2.220,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 111.000,00, pela demandada. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANE PINTO VIEIRA MORAES