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0021256-33.2024.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021256-33.2024.8.16.0035 Processo: 0021256-33.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE JOSE MARCELINO VISTOS. 1. Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANDRE JOSE MARCELINO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (mov. 35.1). A denúncia foi recebida em data de 09/09/2025, mov. 39.1. Frustrada a citação pessoal do réu, foi promovida a citação por edital, mov. 75.1. Até a presente data o acusado não constituiu defensor e não apresentou resposta à acusação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, produção de prova antecipada, bem como a decretação da prisão preventiva do réu, mormente porque o acusada foi agraciada com a liberdade provisória e, mesmo assim, não foi localizado para o ato citatório. E a síntese do necessário. DECIDO. 2. O art. 366 do CPP estabelece que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção de provas consideradas urgência e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do artigo 312. No caso em análise, o acusado responde pelo crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, cuja pena cominada é de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando a pena máxima cominada em abstrato, qual seja, 3 (três) anos de detenção, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, observando-se o disposto na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. No tocante à prisão preventiva, verifica-se que a medida se mostra necessária para garantia da ordem pública, evitando-se que encontre estímulos à prática de outros delitos, bem como pela circunstância de ter se evadido do distrito da culpa, impedindo a aplicação da lei penal. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a evasão do réu, por si só, já justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal (in RT 664/336). Ademais, na hipótese vertente, o fumus comissi delicti encontra-se bem delineado nos autos de ação penal e está estampado no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação direta ou indireta e declarações dos agentes públicos responsáveis pela prisão. Igualmente, o periculum libertatis é certo. Não há qualquer ilegalidade na afirmação da prisão preventiva para fins de assegurar a aplicação da lei penal. O réu vinha usufruindo do benefício da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, e, muito embora estivesse vinculada aos termos do benefício, mudou de endereço sem informar o Juízo do processo, estando em local incerto e não sabido. Assim, por estar ciente da existência da ação penal, bem como das condições impostas para ser colocada em liberdade, optando por deixar o local em que informou como sendo o de sua residência sem comunicar previamente o Juízo, denota-se, claramente, que coloca em risco a aplicação da lei penal, impondo-se a manutenção do decreto de prisão preventiva, pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) . PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS . DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVA DA EXISTÊNCIA DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES, TODAVIA, PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL QUE ENSEJOU A CITAÇÃO POR EDITAL, A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . PACIENTE QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. A FUGA CONSTITUI O FUNDAMENTO DO JUÍZO DE CAUTELARIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. TEMA 506, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO APLICA NA HIPÓTESE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. WRIT CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. (TJ-PR 00676077220248160000 Curitiba, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 22/07/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024) 3. Por essa razão, acolho o parecer ministerial de mov. retro, em consequência, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo prazo de 08 (oito) anos e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ANDRE JOSE MARCELINO. Expeça-se mandado de prisão Ademais, determino a produção antecipada de prova testemunhal, que reputo urgente nos termos do parecer ministerial. Em consequência, designo o dia 15 de JUNHO de 2027, às 15h30min, para realização da audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público as quais deverão ser intimadas, na modalidade semipresencial. 4. Decorrido de um ano da presente decisão, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Sem prejuízo, DETERMINO s Serventia que promova a nomeação de advogado(a) para proceder com a defesa do réu, obedecendo a ordem de inscrição na relação apresentada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. 6. Ciência ao Ministério Público à Defesa. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto

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