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0021255-63.2002.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0021255-63.2002.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO JULIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Considerando o teor da decisão de ID 2178185185, especialmente o seu item 2, no qual foi expressamente determinada a imediata expedição dos precatórios em favor dos exequentes JOÃO GOMES SILVEIRA e JOÃO PINTO LEITE, e verificando-se que não há nos autos impugnação superveniente dirigida especificamente às respectivas requisições de pagamento, cumpra-se a decisão. Assim, DETERMINO a expedição dos precatórios, nos exatos termos já estabelecidos na decisão de ID 2178185185: a) em favor de JOÃO GOMES SILVEIRA, no valor de R$ 113.628,17, atualizado até 06/2016; b) em favor de JOÃO PINTO LEITE, no valor de R$ 96.808,16, atualizado até 06/2016. Em ambas as requisições deverão ser observados: I – a retenção da contribuição para o PSS (id. 336075495 – fls. 83); II – o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor do Dr. FERNANDO FREIRE DIAS, conforme expressamente deferido na decisão de ID 2178185185. Consigne-se que a manifestação apresentada pela FUNASA posteriormente versa sobre pedido de habilitação de sucessores de exequente falecido, não constituindo óbice ao cumprimento do item 2 da decisão quanto aos exequentes acima nominados. Para viabilizar a expedição dos precatórios referentes ao crédito principal e aos honorários contratuais, deverão os credores apresentar, no prazo de 15 dias, planilha simplificada e individualizada, contendo: em uma coluna, o valor total do crédito principal corrigido; em outra, o valor correspondente aos juros/SELIC; igual discriminação quanto ao crédito relativo aos honorários contratuais, com indicação do respectivo valor principal e dos juros/SELIC incidentes;; devendo os valores apresentados observar, rigorosamente, os montantes apurados no cumprimento de sentença, quais sejam, R$ 113.628,17 e R$ 96.808,16, conforme o respectivo credor. Cumprida a determinação, proceda-se à expedição dos precatórios, observadas as retenções e os destaques já determinados. Após, intimem-se as partes. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

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