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0021253-65.2025.5.04.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021253-65.2025.5.04.0702 RECORRENTE: IONE REGINA DOTTO SANTANA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8672e36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021253-65.2025.5.04.0702 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IONE REGINA DOTTO SANTANA EDER CARVALHO SANTANA (RS70066) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (RJ150685) RECURSO DE: IONE REGINA DOTTO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 6e44eb4; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 6d9dc73). Representação processual regular (id ). Preparo inexigível (id de1f165). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "nulidade por ausência de prestação jurisdicional". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação ao art. 114, VI, da Constituição Federal O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Pois bem. A reclamante é viúva de OTAVIO TRINDADE SANTANA, recebendo, em razão de seu falecimento (certidão de óbito - ID f1db877), complementação de pensão, conforme consta no documento de ID 0434338, pois vinculado ao Plano II da RGE, cujos planos de equacionamento de déficit foram juntados após a sentença nos IDs da8287c e 9d796e3, publicada antes do oferecimento de contestação pelas rés. Nesse contexto, pondero que a competência da Justiça do Trabalho para o empregado postular indenização de prejuízos sofridos a benefícios de seu plano de previdência privada em decorrência de conduta reputada ilícita do empregador é prevista, conforme decisão do STJ proferida em 16/08/2018, no REsp nº 1.312.736/RS (Tema repetitivo 955), nos seguintes termos: Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista. I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Já o STF dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho sobre a matéria no Tema 1166 do STF, nos seguintes termos: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (grifa-se). No caso concreto, é evidente que o contrato de trabalho do autor já estava encerrado, considerando seu óbito em 01/06/2000 e o recebimento de pensão pela viúva, a qual entende que os valores descontados do seu benefício a título de contribuições extraordinárias para suprir deficit do plano previdenciário são de responsabilidade da ex-empregadora, por má-gestão da patrocinadora. No caso em tela, a pretensão do reclamante não se enquadra em qualquer das hipóteses trazidas nos entendimentos das Cortes Superiores transcritos em epígrafe. Até poderia se cogitar de a letra (c) no inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente, estar enquadrada no Tema 1166 do STF. No entanto, a forma como foi redigida sem ao menos especificar a ação que teria reconhecido parcelas salariais trabalhistas em seu favor de modo a gerar reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada, como disposto na referida Súmula, afasta a sua incidência no caso concreto. No mais, os referidos descontos sequer foram realizados pela ex-empregadora, mas, sim, pela entidade de previdência privada gestora, o que confirma a natureza previdenciária da matéria tratada. Eventual responsabilidade da patrocinadora por suposto deficit atuarial, deve ser analisada nessa seara, não havendo falar no envolvimento de parcelas trabalhistas no presente pleito. Sobre a incompetência desta Justiça Especializada para julgar a responsabilidade da patrocinadora pelos contribuições extraordinárias, já decidiu este TRT e o TST, conforme segue: INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ALEGADA MÁ GESTÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os alegados atos ilícitos que fundamentam os pedidos formulados na inicial teriam sido praticados pela reclamada na condição de de gestora do Plano de Previdência Privada, não como empregadora Em se tratando de pretensões que não decorrem da relação de trabalho mantida com a Caixa Econômica Federal, mas da relação previdenciária que o autor mantém com a FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, é incompetente esta Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020301-17.2021.5.04.0641 ROT, em 01/12/2021, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora); RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. GESTÃO FRAUDULENTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. Decorrendo a causa de pedir de prejuízos causados pela gestão fraudulenta praticada por gestores do fundo de previdência, que culminou com equacionamento do déficit e, por consequência, no dano material noticiado pelo reclamante, e não de fato ocorrido durante o contrato de trabalho, é competente a Justiça Comum para processar e julgar o feito. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020275-57.2021.5.04.0402 ROT, em 11/11/2021, Desembargadora Simone Maria Nunes); (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020872-93.2021.5.04.0024 ROT, em 13/07/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº13.647/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA -PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGADA MÁ-GESTÃO DA PATROCINADORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/210, em que reconhecida a Repercussão Geral (Tema 190), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria por entidades privadas. 2. O entendimento da Corte Suprema aplica-se à hipótese dos autos, em que se discute a legalidade das contribuições previdenciárias extraordinárias impostas no plano de equacionamento de déficit do fundo de previdência. 3. Isto porque o exame do mérito da demanda exige a análise da atuação da reclamada como patrocinadora e gestora do fundo de previdência privada, e eventuais danos sofridos pelo associado, em decorrência desta gestão, relação contratual civil autônoma e distinta da relação de emprego havida entre as partes (art. 202, § 2º, da Constituição Federal). 4. Ademais, referidas contribuições, embora extraordinárias, constituem fonte de custeio do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada. 5. Não obstante a pretensão deduzida esteja dirigida apenas à ex-empregadora do reclamante, patrocinadora do fundo de previdência, sem inclusão da própria entidade de previdência complementar no polo passivo, é inegável que o mérito da lide deverá ser examinado à luz da legislação especial que rege a previdência privada, razão pela qual emerge clara a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. Recurso de revista não conhecido (RR-616-54.2020.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). Esta Turma também já decidiu nesse sentido em caso análogo: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA A FUNDAÇÃO PETROS. O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de Repercussão Geral, definiu que é da competência da Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo de contrato de trabalho, permanecendo na Justiça do Trabalho os que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento de 20-02-2013. No caso dos autos, o objeto da presente demanda diz respeito à regularidade das contribuições extraordinárias destinadas à Fundação PETROS para efeitos de complementação de aposentadoria alcançada pela entidade de previdência complementar, matéria que, de acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de Repercussão Geral n. 190, é de competência da Justiça Comum. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020972-27.2020.5.04.0204 ROT, em 26/05/2023, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa) Nesse sentido, ainda, decisão proferida pelo Tribunal Pleno realizada em 23/03/2026, que fixou tese jurídica sobre o Tema 24 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: Tema 24 Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar fundado na alegada má-gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis em tese a representantes indicados pelo patrocinador. Diante do exposto, deve ser mantida a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda e a determinação para remessa do feito à Justiça Comum Estadual. Por conseguinte, nego provimento. Admito o recurso de revista no item. Verifica-se que o pedido da recorrente versa sobre o dano material decorrente de contribuições extraordinárias supervenientes por déficit atuarial do fundo previdenciário, descontadas mensalmente da complementação da aposentadoria do beneficiário do fundo de previdência, matéria faticamente distinta daquela delineada no IRR Tema 24 do TST, que se limita aos danos materiais decorrentes de atos de má-gestão do fundo ou de atos ilícitos dos gestores indicados pela patrocinadora. Dessa forma, há possível distinção quanto à natureza da ilicitude em debate. No caso vertente, sob a ótica da recorrente, o ato ilícito consubstancia-se no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte da empregadora que, ao deixar de adimplir parcelas salariais, omitiu o recolhimento das cotas (patronal e do empregado) devidas ao fundo previdenciário, culminando em déficit na reserva matemática. Trata-se, segundo a recorrente, de inadimplemento de obrigação conexa à relação laboral, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Por outro lado, a tese firmada no IRR Tema 24 do TST ampara-se estritamente em atos de gestão, deveres de fiscalização, equacionamento de déficit e regras de governança da entidade, matérias de natureza eminentemente previdenciária e, portanto, de competência da Justiça Comum. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "competência da Justiça do Trabalho", por violação ao art. 114, VI da Constituição Federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A. - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021253-65.2025.5.04.0702 RECORRENTE: IONE REGINA DOTTO SANTANA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8672e36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021253-65.2025.5.04.0702 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IONE REGINA DOTTO SANTANA EDER CARVALHO SANTANA (RS70066) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (RJ150685) RECURSO DE: IONE REGINA DOTTO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 6e44eb4; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 6d9dc73). Representação processual regular (id ). Preparo inexigível (id de1f165). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "nulidade por ausência de prestação jurisdicional". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação ao art. 114, VI, da Constituição Federal O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Pois bem. A reclamante é viúva de OTAVIO TRINDADE SANTANA, recebendo, em razão de seu falecimento (certidão de óbito - ID f1db877), complementação de pensão, conforme consta no documento de ID 0434338, pois vinculado ao Plano II da RGE, cujos planos de equacionamento de déficit foram juntados após a sentença nos IDs da8287c e 9d796e3, publicada antes do oferecimento de contestação pelas rés. Nesse contexto, pondero que a competência da Justiça do Trabalho para o empregado postular indenização de prejuízos sofridos a benefícios de seu plano de previdência privada em decorrência de conduta reputada ilícita do empregador é prevista, conforme decisão do STJ proferida em 16/08/2018, no REsp nº 1.312.736/RS (Tema repetitivo 955), nos seguintes termos: Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista. I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Já o STF dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho sobre a matéria no Tema 1166 do STF, nos seguintes termos: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (grifa-se). No caso concreto, é evidente que o contrato de trabalho do autor já estava encerrado, considerando seu óbito em 01/06/2000 e o recebimento de pensão pela viúva, a qual entende que os valores descontados do seu benefício a título de contribuições extraordinárias para suprir deficit do plano previdenciário são de responsabilidade da ex-empregadora, por má-gestão da patrocinadora. No caso em tela, a pretensão do reclamante não se enquadra em qualquer das hipóteses trazidas nos entendimentos das Cortes Superiores transcritos em epígrafe. Até poderia se cogitar de a letra (c) no inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente, estar enquadrada no Tema 1166 do STF. No entanto, a forma como foi redigida sem ao menos especificar a ação que teria reconhecido parcelas salariais trabalhistas em seu favor de modo a gerar reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada, como disposto na referida Súmula, afasta a sua incidência no caso concreto. No mais, os referidos descontos sequer foram realizados pela ex-empregadora, mas, sim, pela entidade de previdência privada gestora, o que confirma a natureza previdenciária da matéria tratada. Eventual responsabilidade da patrocinadora por suposto deficit atuarial, deve ser analisada nessa seara, não havendo falar no envolvimento de parcelas trabalhistas no presente pleito. Sobre a incompetência desta Justiça Especializada para julgar a responsabilidade da patrocinadora pelos contribuições extraordinárias, já decidiu este TRT e o TST, conforme segue: INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ALEGADA MÁ GESTÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os alegados atos ilícitos que fundamentam os pedidos formulados na inicial teriam sido praticados pela reclamada na condição de de gestora do Plano de Previdência Privada, não como empregadora Em se tratando de pretensões que não decorrem da relação de trabalho mantida com a Caixa Econômica Federal, mas da relação previdenciária que o autor mantém com a FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, é incompetente esta Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020301-17.2021.5.04.0641 ROT, em 01/12/2021, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora); RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. GESTÃO FRAUDULENTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. Decorrendo a causa de pedir de prejuízos causados pela gestão fraudulenta praticada por gestores do fundo de previdência, que culminou com equacionamento do déficit e, por consequência, no dano material noticiado pelo reclamante, e não de fato ocorrido durante o contrato de trabalho, é competente a Justiça Comum para processar e julgar o feito. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020275-57.2021.5.04.0402 ROT, em 11/11/2021, Desembargadora Simone Maria Nunes); (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020872-93.2021.5.04.0024 ROT, em 13/07/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº13.647/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA -PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGADA MÁ-GESTÃO DA PATROCINADORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/210, em que reconhecida a Repercussão Geral (Tema 190), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria por entidades privadas. 2. O entendimento da Corte Suprema aplica-se à hipótese dos autos, em que se discute a legalidade das contribuições previdenciárias extraordinárias impostas no plano de equacionamento de déficit do fundo de previdência. 3. Isto porque o exame do mérito da demanda exige a análise da atuação da reclamada como patrocinadora e gestora do fundo de previdência privada, e eventuais danos sofridos pelo associado, em decorrência desta gestão, relação contratual civil autônoma e distinta da relação de emprego havida entre as partes (art. 202, § 2º, da Constituição Federal). 4. Ademais, referidas contribuições, embora extraordinárias, constituem fonte de custeio do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada. 5. Não obstante a pretensão deduzida esteja dirigida apenas à ex-empregadora do reclamante, patrocinadora do fundo de previdência, sem inclusão da própria entidade de previdência complementar no polo passivo, é inegável que o mérito da lide deverá ser examinado à luz da legislação especial que rege a previdência privada, razão pela qual emerge clara a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. Recurso de revista não conhecido (RR-616-54.2020.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). Esta Turma também já decidiu nesse sentido em caso análogo: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA A FUNDAÇÃO PETROS. O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de Repercussão Geral, definiu que é da competência da Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo de contrato de trabalho, permanecendo na Justiça do Trabalho os que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento de 20-02-2013. No caso dos autos, o objeto da presente demanda diz respeito à regularidade das contribuições extraordinárias destinadas à Fundação PETROS para efeitos de complementação de aposentadoria alcançada pela entidade de previdência complementar, matéria que, de acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de Repercussão Geral n. 190, é de competência da Justiça Comum. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020972-27.2020.5.04.0204 ROT, em 26/05/2023, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa) Nesse sentido, ainda, decisão proferida pelo Tribunal Pleno realizada em 23/03/2026, que fixou tese jurídica sobre o Tema 24 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: Tema 24 Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar fundado na alegada má-gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis em tese a representantes indicados pelo patrocinador. Diante do exposto, deve ser mantida a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda e a determinação para remessa do feito à Justiça Comum Estadual. Por conseguinte, nego provimento. Admito o recurso de revista no item. Verifica-se que o pedido da recorrente versa sobre o dano material decorrente de contribuições extraordinárias supervenientes por déficit atuarial do fundo previdenciário, descontadas mensalmente da complementação da aposentadoria do beneficiário do fundo de previdência, matéria faticamente distinta daquela delineada no IRR Tema 24 do TST, que se limita aos danos materiais decorrentes de atos de má-gestão do fundo ou de atos ilícitos dos gestores indicados pela patrocinadora. Dessa forma, há possível distinção quanto à natureza da ilicitude em debate. No caso vertente, sob a ótica da recorrente, o ato ilícito consubstancia-se no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte da empregadora que, ao deixar de adimplir parcelas salariais, omitiu o recolhimento das cotas (patronal e do empregado) devidas ao fundo previdenciário, culminando em déficit na reserva matemática. Trata-se, segundo a recorrente, de inadimplemento de obrigação conexa à relação laboral, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Por outro lado, a tese firmada no IRR Tema 24 do TST ampara-se estritamente em atos de gestão, deveres de fiscalização, equacionamento de déficit e regras de governança da entidade, matérias de natureza eminentemente previdenciária e, portanto, de competência da Justiça Comum. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "competência da Justiça do Trabalho", por violação ao art. 114, VI da Constituição Federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IONE REGINA DOTTO SANTANA

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