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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021252-85.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MIRIAN DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): IZA GRAZIELA DE ARAUJO SIMOES (OAB BA055562)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, faz-se um resumo objetivo dos elementos fáticos relevantes constantes dos autos.
Narra a autora, em síntese, que ingressou no curso superior de Serviço Social no ano de 2008 e concluiu as disciplinas no ano de 2012, vindo a colar grau apenas no ano de 2023. Sustenta que, apesar da conclusão acadêmica e da participação na solenidade formal de outorga de grau, a instituição de ensino promovida ainda não procedeu à entrega do seu diploma de graduação. Aduz que a conduta omissiva da ré configura falha na prestação do serviço educacional, acarretando prejuízos profissionais e abalo moral indenizável.
Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata emissão do certificado ou diploma de conclusão de curso e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da autarquia ré na obrigação de fazer correspondente e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 3, DECDESPA1).
Devidamente citada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS apresentou contestação (Evento 14, CONT1). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de pretensão resistida, haja vista que a emissão de diploma não decorre de ato automático, dependendo de provocação formal do egresso mediante requerimento administrativo e entrega da documentação exigida pela Instrução Normativa nº 002/2011 da instituição.
Todavia, a suas alegações dizem respeito diretamente ao próprio mérito da pretensão deduzida. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial. Assim, havendo imputação de recusa ou demora indevida na entrega de título acadêmico e deduzida pretensão indenizatória, a averiguação da real existência de requerimento válido e da obrigação da entidade educacional consubstancia matéria de mérito.
Desse modo, rejeita-se a preliminar arguida.
No mérito, defendeu a prerrogativa da autonomia universitária, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor perante autarquia estadual prestadora de serviço público educacional e a estrita legalidade da conduta administrativa. Destacou que a promovente integralizou a matriz curricular em 13/12/2021 e participou de colação de grau em 2023, mas jamais protocolou requerimento formal no sistema institucional (i-Protocolo) nem apresentou os documentos pessoais e acadêmicos indispensáveis para o processamento do registro de diploma. Impugnou o documento anexado à inicial por ausência de assinatura de servidores da instituição e sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
A demandante pretende a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão automática do ônus probatório e a responsabilização objetiva da instituição de ensino com esteio no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, a requerida é autarquia estadual de regime especial, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Estado do Tocantins. A prestação de serviços de ensino superior por entidade pública submete-se primariamente ao regime jurídico-administrativo e às diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), regendo-se pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse cenário, os atos acadêmicos e os procedimentos burocráticos de registro e expedição de diplomas praticados por universidade pública não se caracterizam como típicas relações mercantis de consumo, mas sim como exercício de múnus público administrativo regulado por normas estatais cogentes.
Consequentemente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à promovente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito:
Assim, cabia à autora demonstrar concretamente a satisfação de todas as exigências legais e regulamentares para a expedição do diploma, bem como a existência de conduta ilícita ou omissão injustificada por parte da universidade.
No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a existência de obrigação da UNITINS de expedir e entregar o diploma de graduação em Serviço Social à autora de forma autônoma e imediata, bem como a configuração de responsabilidade civil da instituição pública pelo alegado atraso na diplomação.
De início, cumpre ressaltar que as instituições universitárias gozam de autonomia didático-científica e administrativa expressamente assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Em consonância com a matriz constitucional, o artigo 53, inciso VI, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) confere expressamente às universidades a competência e atribuição institucional para conferir graus, diplomas e outros títulos:
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
Essa autonomia administrativa autoriza a universidade a editar atos regulamentares internos destinados a disciplinar os procedimentos formais, os prazos e a documentação necessária para o processamento, registro e entrega dos títulos acadêmicos, respeitadas as normas federais e estaduais aplicáveis.
No âmbito da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS, a matéria é regida pela Instrução Normativa nº 002/2011, que estabelece expressamente em seus artigos 2º e 3º os pré-requisitos para a expedição do diploma (Evento 14, ANEXO2):
"Art. 2º Para expedição do diploma deverão ser observados os seguintes pré-requisitos formais: I - reconhecimento do curso; II - integralização de matriz curricular; III - colação de grau; e, IV - situação regular junto ao ENADE."
"Art. 3º Após a Colação de Grau, o acadêmico poderá requerer à Secretaria Acadêmica seu Diploma, mediante o preenchimento de requerimento próprio e envio da documentação exigida. § 1º A documentação a ser apresentada deverá estar completa, devendo ser apresentada a cópia legível da Carteira de Identidade/RG, CPF, Título de Eleitor, último comprovante de votação, Certificado Militar, Certidão de Nascimento ou Casamento, Histórico Escolar do Ensino Médio (2º Grau), Diploma/Certificado do Ensino Médio (2º Grau) registrado no órgão competente (...) com as notas do 1º, 2º e 3º anos e carga horária total."
Extrai-se dos dispositivos regulamentares que a expedição e o registro de diploma de conclusão de curso superior não constituem ato administrativo automático ou oficioso. Ao revés, o procedimento exige a deflagração expressa pelo egresso interessado, mediante protocolo de requerimento formal perante a Secretaria Acadêmica e a apresentação do rol obrigatório de documentos pessoais e comprobatórios da formação escolar básica.
Essa exigência formal é indispensável para garantir a higidez, autenticidade e validade nacional do diploma a ser registrado, na forma do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Examinando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que nos Evento 1, DOC_PESS2 e DOC_PESS5, a autora apresentou documentos informando a realização de colação de grau, todavia não consta nenhuma assinatura nos referidos documentos, somente a menção de que o docuemento seria assinado por Carla Beatriz Costa Bacelar.
Além disso, a demandante não apresentou nenhum documento que comprove ter formulado o devido requerimento administrativo perante o sistema próprio da universidade (i-Protocolo) após a colação de grau, tampouco demonstrou ter fornecido a relação documental obrigatória discriminada no artigo 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 002/2011.
De igual forma, não há nos autos qualquer prova de que a universidade tenha recusado, obstado ou indeferido imotivadamente o processamento de eventual pedido de diplomação. A alegação genérica de "inúmeras tentativas administrativas sem êxito" carece de respaldo probatório, inexistindo número de protocolo, comunicação formal, e-mail, notificação ou certidão que ateste a recusa estatal.
Inexistindo prova de que a autora colou o grau e que que formalizou o pedido administrativo nos moldes normativos e ausente demonstração de recusa injustificada pela universidade, não se vislumbra conduta ilícita ou omissão estatal indevida apta a amparar a pretensão mandamental de imposição de obrigação de fazer.
Nesse sentido, o entendimento consolidado da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assenta que a ausência de requerimento formal e documentado de expedição de diploma afasta a caracterização de ilicitude:
EMENTA: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativos à suposta omissão na expedição de diploma acadêmico. A parte autora alegou que concluiu o curso superior, mas não obteve o diploma. Requereu a inversão do ônus da prova e indenização. A instituição de ensino permaneceu revel. A sentença considerou a revelia como presunção relativa e entendeu pela ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito. O recorrente reiterou as teses iniciais e pediu a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia implica procedência automática dos pedidos formulados na inicial; (ii) saber se a autora comprovou a conclusão do curso superior e a colação de grau de forma suficiente a ensejar a obrigação de expedir diploma e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia, prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, tratando-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de ausência de verossimilhança dos fatos alegados. 4. A comprovação de conclusão de curso superior e colação de grau exige documentos oficiais emitidos pela instituição de ensino, como histórico escolar final, ata ou certidão de colação de grau, certificado de conclusão ou documento equivalente. 5. Os comprovantes de pagamento apresentados demonstram apenas a existência da relação contratual entre as partes. A fotografia juntada, sem identificação formal ou correlação com registros acadêmicos internos, não supre a exigência documental mínima. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica. Ainda que deferida, não exime a parte autora de produzir os elementos que estejam sob seu alcance direto. 7. Ausente prova de requerimento formal e documentado de expedição de diploma, ou de negativa injustificada por parte da ré, não se caracteriza conduta ilícita nem dano moral. 8. A sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: "1. A revelia no juizado especial não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, sendo afastável diante de ausência de verossimilhança. 2. A expedição de diploma exige prova idônea de integralização curricular, não sendo suprida por documentos unilaterais ou registros genéricos. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar os elementos mínimos que estejam sob seu domínio. 4. A ausência de conduta ilícita demonstrada e de nexo causal inviabiliza a condenação por danos morais."1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0035740-21.2021.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 18/11/2025 18:38:36)
Dessa forma, conclui-se pela total improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAN DOS SANTOS COSTA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes.
Palmas, data certificada pelo sistema.