Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021252-28.2025.5.04.0008 RECORRENTE: ALEXANDRE BADO RECORRIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b877dc9 proferida nos autos. ROT 0021252-28.2025.5.04.0008 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE BADO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RECURSO DE: ALEXANDRE BADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id dd8b99a; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 658a20d). Representação processual regular (id 3223d05). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - dentre outras alegações, O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O pleito de benefício da justiça gratuita deve ser avaliado no foro competente Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, a saber, a incompetência do juízo. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.Do benefício da justiça gratuita". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL (13100) / EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES FORA DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Questão JT: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES DURANTE A CONTRATUALIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não há dúvidas de que o reclamante se enquadra na hipótese de viajante comercial “(...) , fato aplicando-se ao caso o § 1º do art. 651 da incontroverso nos autos, CLT . Logo, há duas hipóteses de foro competente, a localidade da empresa, onde tenha agência ou filial, ou, na falta, a localidade do domicílio do autor. O contrato de trabalho firmado entre as partes (Fls.: 1584, ID. 80b7d5f), aponta como localidade da empresa a cidade de São Paulo - SP. O reclamante reside em Caxias do Sul, fato declarado em diversos comprovantes de despesas (por amostragem, Fls.: 1620, ID. c76a968) juntados pela reclamada. Apesar das alternativas de foro do reclamante, ele optou por ajuizar a demanda em Porto Alegre RS, que não é o local da empresa e tampouco é o local de sua residência. A remessa dos autos para Caxias do Sul - RS se torna inviável diante do fato de que o processo foi ajuizado em Porto Alegre, e não há requerimento sequer sucessivo na petição inicial, fato aliás reconhecido na sentença de embargos de declaração, do que resulta inovatório o pleito recursal. Não admito o recurso de revista no item. Para fins de ampliar o acesso à justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, realizando interpretação ampliativa do disposto no artigo 651, §3º, da CLT, passou a adotar o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista pode ocorrer no domicílio do reclamante somente nos casos em que a empresa reclamada atua em várias localidades do território nacional. Nesse sentido, o seguinte julgado da SbDI-1 da Corte Superior: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, porquanto a reclamação trabalhista foi distribuída na Vara de São Bernardo Campo, local em que o Reclamante reside atualmente, contudo o Autor foi contratado e prestou serviços em Porto Alegre. O Colegiado destacou, com amparo no acórdão Regional, que não há comprovação acerca da atividade empresária das Reclamadas na jurisdição onde foi proposta a ação e, tampouco, de que possuam abrangência nacional, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651, caput, da CLT. A exceção prevista no §3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E- RR-1002479-40.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022). (Grifou-se). Ainda nessa mesma linha: CCCiv-1000142-25.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/08/2024; Ag-RR-20315-02.2013.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023; AIRR-0000092-96.2018.5.22.0102, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024; RR-10333-11.2018.5.03.0183, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024; RR-16162-16.2015.5.16.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/02/2024; RR-287-89.2020.5.22.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024; RR-11274-74.2017.5.03.0092, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-252-54.2017.5.19.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RR-303-43.2020.5.22.0109, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/09/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada.– Violação ao artigo 651 caput, § 1° e 3º, da CLT – Divergência Jurisprudencial". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aa) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BADO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021252-28.2025.5.04.0008 RECORRENTE: ALEXANDRE BADO RECORRIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b877dc9 proferida nos autos. ROT 0021252-28.2025.5.04.0008 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE BADO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) RECURSO DE: ALEXANDRE BADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id dd8b99a; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 658a20d). Representação processual regular (id 3223d05). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - dentre outras alegações, O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O pleito de benefício da justiça gratuita deve ser avaliado no foro competente Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, a saber, a incompetência do juízo. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.Do benefício da justiça gratuita". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL (13100) / EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES FORA DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Questão JT: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES DURANTE A CONTRATUALIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não há dúvidas de que o reclamante se enquadra na hipótese de viajante comercial “(...) , fato aplicando-se ao caso o § 1º do art. 651 da incontroverso nos autos, CLT . Logo, há duas hipóteses de foro competente, a localidade da empresa, onde tenha agência ou filial, ou, na falta, a localidade do domicílio do autor. O contrato de trabalho firmado entre as partes (Fls.: 1584, ID. 80b7d5f), aponta como localidade da empresa a cidade de São Paulo - SP. O reclamante reside em Caxias do Sul, fato declarado em diversos comprovantes de despesas (por amostragem, Fls.: 1620, ID. c76a968) juntados pela reclamada. Apesar das alternativas de foro do reclamante, ele optou por ajuizar a demanda em Porto Alegre RS, que não é o local da empresa e tampouco é o local de sua residência. A remessa dos autos para Caxias do Sul - RS se torna inviável diante do fato de que o processo foi ajuizado em Porto Alegre, e não há requerimento sequer sucessivo na petição inicial, fato aliás reconhecido na sentença de embargos de declaração, do que resulta inovatório o pleito recursal. Não admito o recurso de revista no item. Para fins de ampliar o acesso à justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, realizando interpretação ampliativa do disposto no artigo 651, §3º, da CLT, passou a adotar o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista pode ocorrer no domicílio do reclamante somente nos casos em que a empresa reclamada atua em várias localidades do território nacional. Nesse sentido, o seguinte julgado da SbDI-1 da Corte Superior: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, porquanto a reclamação trabalhista foi distribuída na Vara de São Bernardo Campo, local em que o Reclamante reside atualmente, contudo o Autor foi contratado e prestou serviços em Porto Alegre. O Colegiado destacou, com amparo no acórdão Regional, que não há comprovação acerca da atividade empresária das Reclamadas na jurisdição onde foi proposta a ação e, tampouco, de que possuam abrangência nacional, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651, caput, da CLT. A exceção prevista no §3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E- RR-1002479-40.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022). (Grifou-se). Ainda nessa mesma linha: CCCiv-1000142-25.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/08/2024; Ag-RR-20315-02.2013.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023; AIRR-0000092-96.2018.5.22.0102, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024; RR-10333-11.2018.5.03.0183, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024; RR-16162-16.2015.5.16.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/02/2024; RR-287-89.2020.5.22.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024; RR-11274-74.2017.5.03.0092, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-252-54.2017.5.19.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RR-303-43.2020.5.22.0109, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/09/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada.– Violação ao artigo 651 caput, § 1° e 3º, da CLT – Divergência Jurisprudencial". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (aa) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.