Publicações do processo

0021251-38.2012.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-02 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0021251-38.2012.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: LEILA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: LENIR CATARINA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL A MAIO DE 2001. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 476 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino — SINDIFES — e pelas substituídas contra acórdão que, ao reexaminar a controvérsia por determinação do Superior Tribunal de Justiça, manteve a limitação temporal do reajuste de 3,17% ao mês de maio de 2001. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à observância do Tema 476 do STJ, à eficácia preclusiva da coisa julgada e ao precedente indicado no AREsp nº 3.168.624/MG, requerendo o afastamento da limitação temporal, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reexaminar a coisa julgada e manter a limitação temporal do reajuste de 3,17%; (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa ao AREsp nº 3.168.624/MG configura omissão relevante; e (iii) determinar se a falta de referência numérica a todos os dispositivos indicados para prequestionamento impõe o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examina expressamente a determinação do Superior Tribunal de Justiça e reaprecia a controvérsia relativa à coisa julgada e à limitação temporal do reajuste de 3,17%. A decisão analisa a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do Código de Processo Civil e reconhece a regra geral de que as matérias de defesa devem ser suscitadas oportunamente. A superveniência da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 constitui peculiaridade relevante, pois o ato normativo assegura a incorporação do reajuste de 3,17% e estabelece limitação temporal vinculada à reestruturação das carreiras. O regime jurídico do reajuste de 3,17% distingue-se daquele aplicável ao reajuste de 28,86%, o que afasta a incidência do entendimento firmado no REsp nº 1.235.513/AL. O juízo de retratação não exige a modificação do resultado anteriormente adotado, razão pela qual a manutenção da conclusão após o reexame da matéria não caracteriza contradição interna. A alegação de desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça ou à autoridade da coisa julgada revela inconformismo com a solução jurídica adotada e não configura vício sanável por embargos de declaração. A ausência de menção expressa ao AREsp nº 3.168.624/MG não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A falta de referência numérica a todos os dispositivos indicados para prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando as matérias jurídicas relativas à coisa julgada, à preclusão e à limitação temporal foram suficientemente enfrentadas. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou obter a alteração da conclusão adotada fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção do resultado após o reexame determinado pelo tribunal superior não configura contradição, pois o juízo de retratação não impõe necessariamente a alteração da conclusão anteriormente adotada. 2. A superveniência da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 autoriza a consideração da limitação temporal do reajuste de 3,17% vinculada à reestruturação das carreiras. 3. A ausência de exame individualizado de precedente invocado pela parte não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 4. O prequestionamento não exige a menção numérica a todos os dispositivos legais indicados quando as respectivas matérias jurídicas foram suficientemente enfrentadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 508; Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 476; STJ, REsp nº 1.235.513/AL; STJ, AREsp nº 3.168.624/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.