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0021250-69.2018.5.04.0019

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/apm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - DESPESAS COM UNIFORME. INDENIZAÇÃO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 21250-69.2018.5.04.0019, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S EMERSON ALVES SANTOS e HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.. O reclamante e o reclamado interpõem agravos de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta pelo reclamado. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIMENTO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: "Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, caput, XXXVI, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "No caso, as normas coletivas aplicáveis preveem a adoção do sistema, mas, como mencionado na sentença, suas cláusulas não foram estritamente observadas. Além disso, os controles de horários demonstram o elastecimento habitual da jornada por mais de 10 horas diárias, em violação ao art. 59, § 2º, parte final, da CLT, bem como o trabalho por vários dias consecutivos, incluindo jornadas de 12 horas (p.e. ID. 2516b3b - Pág. 14) Por tais razões, é inválido o regime praticado, sendo devidas as horas extras (hora e adicional), excedentes de 8h diárias e 44h semanais, pois ao banco de horas não se impõe o pagamento somente do adicional sobre as horas irregularmente compensadas. Nesse sentido, é o entendimento manifestado na Súmula nº 85, V, do TST: (...) Desta forma, considerando que o referido dispositivo contém norma de ordem pública atrelada à promoção da medicina, segurança e higiene do trabalho, a conclusão a que se chega é que ela não pode ser afastada ou mesmo relaxada por meio de negociação coletiva. A autorização relacionada à compensação de jornada, disposta no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao labor o previsto no inciso XXIII do mesmo dispositivo constitucional, afastando-se, assim, qualquer dúvida a respeito da plena recepção do art. 60 da CLT pela atual Constituição Federal." Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma ao considerar inválidos o regime de banco de horas, diante da prestação de trabalho insalubre, está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016)", bem como que em se tratando de banco de horas, não se aplicam os critérios atenuadores previstos nos incisos III e IV da Súmula 85 do TST, nos termos do inciso V da referida Súmula: As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARR-10656-19.2016.5.18.0102, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 01/03/2019; ARR-20230-04.2015.5.04.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2019. Inviável o prosseguimento do recurso de revista no tópico, portanto, considerado o parágrafo 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST. Ainda, relativamente às demais alegações recursais, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DA VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 791-A, § 2º, I, II, III e IV, da CLT. O trecho do acórdão é o seguinte: "O percentual a ser pago pelo empregador é de 15% sobre o valor da condenação, conforme reiteradamente tem sido decidido por esta Turma." Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFRONTA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO À PARTE AUTORA". CONCLUSÃO Nego seguimento". O reclamado, alheio ao princípio da dialeticidade, não impugnou os referidos óbices. Nas razões recursais, o reclamado, na verdade, se opõe a óbice que sequer foi indicado no despacho de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - DESPESAS COM UNIFORME. INDENIZAÇÃO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTERVALO INTRAJORNADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e renova os argumentos trazidos no recurso de revista. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. A transcrição no início das razões do recurso de revista de trechos do acórdão regional de temas diversos e sem qualquer discriminação impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse sentido, os seguintes julgados: TST-Ag-AIRR-1649-17.2012.5.01.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2020; TST-AIRR-85-92.2016.5.06.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/04/2019; TST-AIRR-333-40.2017.5.21.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019; TST-ARR-97700-18.2013.5.17.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; TST-Ag-AIRR-1413-95.2015.5.02.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/06/2018; TST-AIRR-11626-07.2017.5.03.0068, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/12/2019; TST-AIRR-10574-32.2014.5.15.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/08/2019. No caso, a agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu os capítulos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, desassociados das razões pelas quais entende que a decisão merece reforma. Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (§ 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT). Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "a", da CLT. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e renova os argumentos trazidos no recurso de revista. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Os arestos de fls. 989/990, relacionados ao tema em epígrafe, são inservíveis para a demonstração de divergência jurisprudencial porque oriundos do mesmo órgão julgador da decisão recorrida (art. 896, "a", da CLT). Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamado; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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