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0021249-77.2024.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021249-77.2024.8.26.0224/SP EXEQUENTE: E.G.BEZERRA - ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI (OAB SP153161) EXECUTADO: EVERTON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP477252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº 64: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença em relação às matérias cabíveis, conforme previsto no artigo 525, § 1º, do CPC, devendo as demais matérias ser objeto de meio próprio. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade de citação. No caso, houve diligência no feito principal de vários endereços cadastrais, com a expedição de cartas e mandados para viabilizar a citação do executado. Como se sabe, cabe ao executado comprovar o seu domicílio na data de sua citação, tratando-se de seu ônus processual, diante da facilidade para produzir a prova. Verifica-se, entretanto, que o executado afirmou que residia em outro local, mas deixou de comprovar sua alegação, que poderia ser facilmente demonstrada pela apresentação de constas de consumo, faturas, notas ficais etc, deixando de desincumbir-se de seu ônus processual. Neste ponto, o único documento apresentado foi a carta de notificação de penalidade de multa por infração de trânsito, emitida em agosto de 2025, ou seja, em data posterior à citação. Assim, a versão apresentada não se mostra verossímil e deve ser rejeitada pelo Juízo. Passo a analisar a tese de impenhorabilidade. Os documentos juntados pelo autor não demonstram que a penhora recaiu sobre verba de índole salarial, protegida pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC. Por outro lado, essa condição poderia ser excepcionada, considerando o caso concreto, a natureza da dívida, a renda do executado, de modo a conferir maior celeridade e efetividade à execução. Nesses casos a impenhorabilidade pode ser mitigada, conforme precedentes do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. (...) 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2253400-13.2020.8.26.0000) No caso, embora o executado sustente que os valores localizados têm origem na prestação de serviços a terceiros, os extratos demonstram diversos créditos via PIX, de diferentes origens, não sendo possível estabelecer que todos correspondam a pagamentos por serviços. Além disso, verifica-se habitual movimentação de valores entre a conta corrente e a caderneta de poupança, com transferências em ambos os sentidos, circunstância que impede identificar se os valores posteriormente mantidos na poupança correspondem àqueles que eventualmente teriam origem na atividade profissional alegada. Assim, ausente prova suficiente da natureza salarial dos valores constritos, não há fundamento para afastar a penhora. Isso posto, rejeito a impugnação à penhora e determino a manutenção da constrição sobre a totalidade do valor bloqueado. Considerando que o executado demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, defiro o benefício da gratuidade processual. Evento nº 60: Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente ao depósito do evento nº 52, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Sem prejuízo, providencie o exequente a memória atualizada, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int.

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