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0021247-08.2022.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0021247-08.2022.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA). PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa ajuizada por seguradora em face de beneficiário de seguro de vida, objetivando a restituição de valores recebidos em duplicidade em razão de erro operacional no pagamento da indenização securitária.1.2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu à restituição da quantia de R$ 17.697,69, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso indevido e juros de mora pela taxa legal a partir da constituição em mora (notificação extrajudicial), condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.1.3. O réu interpôs apelação sustentando nulidade da sentença em razão da utilização de documento juntado extemporaneamente, ausência de comprovação dos requisitos do enriquecimento sem causa, deficiência de fundamentação e incorreta fixação do termo inicial dos juros de mora, pleiteando a incidência a partir da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da valoração de documento juntado posteriormente por determinação judicial; (ii) se restaram comprovados os requisitos do enriquecimento sem causa e o valor devido; (iii) se a sentença observou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) se o termo inicial dos juros de mora deve corresponder ao recebimento da notificação extrajudicial ou à data da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Restou afastada a alegação de nulidade da sentença. A juntada de documentos em momento posterior decorreu de expressa determinação judicial, inserindo-se nos poderes instrutórios do magistrado, destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Inexistência de afronta à preclusão temporal ou ao contraditório, uma vez que o réu teve oportunidade de impugnar os documentos posteriormente apresentados.3.2. Mérito. A relação securitária, assim como o equívoco no pagamento da indenização securitária -- que ocorreu de forma dobrada -- restaram devidamente comprovados por meio do conjunto documental composto pelo certificado individual, apólice, proposta do seguro, demonstrativos financeiros e comprovante do pagamento em duplicidade. 3.3. Assim, demonstrado o pagamento indevido em duplicidade e a permanência injustificada dos valores pelo réu após ciência formal do equívoco mediante notificação extrajudicial regularmente recebida, caracteriza-se enriquecimento sem causa do réu, impondo-se a restituição dos valores, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3.4. Não houve violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a sentença enfrentou, de forma suficiente, os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todas as alegações suscitadas pelas partes.3.5. O pleito de incidência dos juros de mora a partir da citação foi rejeitado. Pretensão da autora que não decorre de responsabilidade civil extracontratual, mas de restituição de quantia indevidamente recebida, fundada nos arts. 884 e seguintes do Código Civil. Neste caso, a mora não é automática, surgindo quando o devedor é interpelado judicial ou extrajudicialmente para devolver o valor recebido indevidamente, nos termos do art. 397, parágrafo único do CC. Na hipótese, a interpelação extrajudicial foi devidamente recebida em 01/09/2021, constituindo esse o marco inicial para a incidência dos juros de mora. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.

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