Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021245-61.2024.5.04.0205 RECORRENTE: CRISTIANA RIBEIRO LUIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b82be85 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021245-61.2024.5.04.0205 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): CRISTIANA RIBEIRO LUIZ EVANDRO LUIS SIPPERT (RS114801) TIAGO BIESEK BRAGA (RS97041) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id eaa31de; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 2efadc7). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho do voto vencedor transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CANOAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Pede-se vênia à Desembargadora Relatora para divergir do voto condutor quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. A propósito, em 14.2.2025, no julgamento do recurso extraordinário de nº 1298647 (processo de nº 0010424-32.2014.5.15.0111), proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, é adotada tese jurídica acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, cujo teor se reproduz abaixo, verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Sendo assim, diante da força vinculante de que se reveste essa decisão do STF, nos termos dos art. 896-C, §11, II, da CLT, c/c o art. 927, III, do CPC, que estabelece a observância obrigatória pelos juízes e tribunais dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, passa-se a aplicar a referida decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1298647), segundo a qual incumbe ao empregado o ônus da prova da eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço contratada. Entretanto, essa decisão não elide a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tomadora do serviço) pelos direitos adquiridos pelo empregado no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei das Licitações), que revogou a Lei nº 8.666/1993, desde que fique provada nos autos a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Transcreve-se a seguir esse dispositivo de lei: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato. [...] (Grifa-se.) A propósito, a Súmula nº 331 do TST, nos seus itens IV a VI, preconiza que: [...] IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Grifa-se.) Diante disso, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições estabelecidas no item IV da Súmula acima transcrita, desde que fique provada nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações estatuídas pela Lei nº 14.133/2021 (que revogou a Lei nº 8.666/1993), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Repisa-se que, nos termos da lei acima invocada, é dever do ente público fiscalizar com efetividade o cumprimento das obrigações da prestadora de serviço como empregadora. De outra parte, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, repetido pelo art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-STF nº 16, essa decisão não exclui a possibilidade de a Justiça do Trabalho declarar a responsabilidade do ente público tomador de serviço terceirizado quando é constatada nos autos a existência de culpa in eligendo ou in vigilando. Outrossim, não há falar em colisão direta da responsabilização subsidiária do ente público com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 e na ação declaratória de constitucionalidade de nº 16, na qual declara constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (repetido pelo art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), e nega a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de terceirização à Administração Pública, na medida em que se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (Súmula nº 331, IV e V, do TST), frisando-se que a decisão do Supremo apenas não admite a transferência automática dos encargos trabalhistas ao ente público tomador do serviço. Por fim, aplica-se ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, redigido nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Pelas razões acima expostas, não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de deveres legais referentes à execução do contrato de terceirização de serviço firmado pela Administração Pública e ao ressarcimento do consequente prejuízo causado a terceiro, ensejando a responsabilidade subsidiária da beneficiária direta do serviço prestado pelo trabalhador, cuja culpa, tanto in eligendo quanto in vigilando, está demonstrada nos autos, de acordo com os fundamentos supraditos. No caso concreto, é incontroverso nos autos que a reclamante era empregada da reclamada Fundação Educacional Alto Médio São Francisco e que esta prestou serviço para o reclamado Município de Canoas, o qual admite na sua defesa ter firmado termo de colaboração com a empregadora da parte autora, ficando demonstrado no processo que se beneficiou da força de trabalho da reclamante. Entretanto, embora o ente público instrua o processo com documentos, tais como contrato de trabalho, cartões de ponto, entre outros, o conjunto probatório dos autos dá conta do não cumprimento de todas as suas obrigações legais, pois os elementos constantes do processo demonstram o descumprimento de vários direitos trabalhistas da reclamante, mesmo após a decretação de intervenção judicial sobre o hospital em questão, em maio de 2022, mormente porque, a partir da intervenção, o Município reclamado ficou responsável pela continuidade da prestação do serviço, embora atuando em nome da entidade que sofreu a intervenção. Assim, embora o vínculo de emprego tenha se formado entre a reclamante e a reclamada Fundação Educacional Alto Médio São Francisco, o reclamado Município de Canoas, na condição de tomador do serviço e beneficiário direto do trabalho prestado pela parte autora, é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente ação, nos termos do item 4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Grifa-se.) (...) Diante dessas razões, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado Município de Canoas." - grifei. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026). E nas demais Turmas: RR-0020396-66.2022.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025; Ag-AIRR-247-61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RRAg-0011587-09.2020.5.15.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785-93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; RR-0020914-25.2023.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026. Considerando estar o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, admite-se o recurso de revista, por possível contrariedade por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Dano moral A reclamante pretende a majoração do valor da condenação em danos morais, arbitrada na sentença em R$ 2.000,00. Alega que durante todo o pacto laboral, não houve recolhimento do FGTS e que não recebeu as verbas rescisórias. Examino. O Juízo de origem decidiu: [...] No caso concreto, os fatos declinados na inicial não foram contestados de forma específica, presumindo-se o abalo moral sofrido pela parte autora em razão do não pagamentos das verbas salariais devidas por ocasião da ruptura contratual, bem como o não recolhimento do FGTS da contratualidade. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo presumível o sofrimento da autora, na medida em que o salário é necessário para a sua subsistência. Portanto, caracterizado o dano moral, tem a parte autora direito à indenização, cuja quantificação não é definida por critérios objetivos na legislação, competindo ao Juiz a fixação do quantum devido. A quantificação da indenização exige o exame das circunstâncias do fato, sua gravidade e condições pessoais, tanto do ofendido como do ofensor. (...) No caso concreto, considerada a gravidade e circunstâncias do ocorrido, bem como as condições pessoais da reclamante e do reclamado, arbitro a indenização no valor R$ 2.000,00. Em suma, condeno o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Pedido procedente, em parte. [...] Examino. É incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho com vigência no período de 20/12/2022 a 16/10/2023. Além disso, o extrato de FGTS do ID. 7f7bde2, demonstra o recolhimento do FGTS apenas dos meses de dezembro de 2022 e de janeiro a abril de 2023. No tocante às verbas rescisórias, o TST, no julgamento do RR - 21391-35.2023.5.04.0271, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória (Tema 143): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Dessa forma, ressalvado o entendimento desta Relatora, de que a situação enseja dano moral in re ipsa, passo a adotar o entendimento acerca da necessidade de prova do prejuízo sofrido pelo obreiro, o que não restou demonstrado nos autos por qualquer meio. Assim, não é devido o pagamento de indenização por tal fundamento. Quanto à ausência de recolhimento do FGTS, o seu inadimplemento, mesmo que parcial, enseja angústia ao empregado quanto à (im)possibilidade de uso da parcela em caso de necessidade e caracteriza situação ensejadora de dano moral in re ipsa. A fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes, bem como objetivar a amenização do sofrimento experimentado pela vítima. Por outro lado, destina-se também a reprimir a conduta do empregador e desestimular a sua reincidência. Na espécie, considerando os fatores referidos supra e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte para lesões análogas, em atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado na sentença à indenização por dano moral não comporta majoração. Nego provimento." Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou o entendimento de que a caracterização de dano moral decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS depende da efetiva comprovação do abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador ". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021;RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria deAssis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro DouglasAlencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim, estando a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. Dou seguimento ao recurso de revista, no tópico, com base no art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
- CRISTIANA RIBEIRO LUIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021245-61.2024.5.04.0205 RECORRENTE: CRISTIANA RIBEIRO LUIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b82be85 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021245-61.2024.5.04.0205 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): CRISTIANA RIBEIRO LUIZ EVANDRO LUIS SIPPERT (RS114801) TIAGO BIESEK BRAGA (RS97041) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id eaa31de; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 2efadc7). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho do voto vencedor transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CANOAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Pede-se vênia à Desembargadora Relatora para divergir do voto condutor quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. A propósito, em 14.2.2025, no julgamento do recurso extraordinário de nº 1298647 (processo de nº 0010424-32.2014.5.15.0111), proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, é adotada tese jurídica acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, cujo teor se reproduz abaixo, verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Sendo assim, diante da força vinculante de que se reveste essa decisão do STF, nos termos dos art. 896-C, §11, II, da CLT, c/c o art. 927, III, do CPC, que estabelece a observância obrigatória pelos juízes e tribunais dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, passa-se a aplicar a referida decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1298647), segundo a qual incumbe ao empregado o ônus da prova da eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço contratada. Entretanto, essa decisão não elide a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tomadora do serviço) pelos direitos adquiridos pelo empregado no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei das Licitações), que revogou a Lei nº 8.666/1993, desde que fique provada nos autos a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Transcreve-se a seguir esse dispositivo de lei: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. [...] § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato. [...] (Grifa-se.) A propósito, a Súmula nº 331 do TST, nos seus itens IV a VI, preconiza que: [...] IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Grifa-se.) Diante disso, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições estabelecidas no item IV da Súmula acima transcrita, desde que fique provada nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações estatuídas pela Lei nº 14.133/2021 (que revogou a Lei nº 8.666/1993), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Repisa-se que, nos termos da lei acima invocada, é dever do ente público fiscalizar com efetividade o cumprimento das obrigações da prestadora de serviço como empregadora. De outra parte, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, repetido pelo art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-STF nº 16, essa decisão não exclui a possibilidade de a Justiça do Trabalho declarar a responsabilidade do ente público tomador de serviço terceirizado quando é constatada nos autos a existência de culpa in eligendo ou in vigilando. Outrossim, não há falar em colisão direta da responsabilização subsidiária do ente público com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 e na ação declaratória de constitucionalidade de nº 16, na qual declara constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (repetido pelo art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), e nega a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de terceirização à Administração Pública, na medida em que se trata de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (Súmula nº 331, IV e V, do TST), frisando-se que a decisão do Supremo apenas não admite a transferência automática dos encargos trabalhistas ao ente público tomador do serviço. Por fim, aplica-se ao caso em exame o entendimento consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, redigido nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Pelas razões acima expostas, não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de deveres legais referentes à execução do contrato de terceirização de serviço firmado pela Administração Pública e ao ressarcimento do consequente prejuízo causado a terceiro, ensejando a responsabilidade subsidiária da beneficiária direta do serviço prestado pelo trabalhador, cuja culpa, tanto in eligendo quanto in vigilando, está demonstrada nos autos, de acordo com os fundamentos supraditos. No caso concreto, é incontroverso nos autos que a reclamante era empregada da reclamada Fundação Educacional Alto Médio São Francisco e que esta prestou serviço para o reclamado Município de Canoas, o qual admite na sua defesa ter firmado termo de colaboração com a empregadora da parte autora, ficando demonstrado no processo que se beneficiou da força de trabalho da reclamante. Entretanto, embora o ente público instrua o processo com documentos, tais como contrato de trabalho, cartões de ponto, entre outros, o conjunto probatório dos autos dá conta do não cumprimento de todas as suas obrigações legais, pois os elementos constantes do processo demonstram o descumprimento de vários direitos trabalhistas da reclamante, mesmo após a decretação de intervenção judicial sobre o hospital em questão, em maio de 2022, mormente porque, a partir da intervenção, o Município reclamado ficou responsável pela continuidade da prestação do serviço, embora atuando em nome da entidade que sofreu a intervenção. Assim, embora o vínculo de emprego tenha se formado entre a reclamante e a reclamada Fundação Educacional Alto Médio São Francisco, o reclamado Município de Canoas, na condição de tomador do serviço e beneficiário direto do trabalho prestado pela parte autora, é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente ação, nos termos do item 4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Grifa-se.) (...) Diante dessas razões, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado Município de Canoas." - grifei. Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026). E nas demais Turmas: RR-0020396-66.2022.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025; Ag-AIRR-247-61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RRAg-0011587-09.2020.5.15.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785-93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; RR-0020914-25.2023.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026. Considerando estar o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, admite-se o recurso de revista, por possível contrariedade por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Dano moral A reclamante pretende a majoração do valor da condenação em danos morais, arbitrada na sentença em R$ 2.000,00. Alega que durante todo o pacto laboral, não houve recolhimento do FGTS e que não recebeu as verbas rescisórias. Examino. O Juízo de origem decidiu: [...] No caso concreto, os fatos declinados na inicial não foram contestados de forma específica, presumindo-se o abalo moral sofrido pela parte autora em razão do não pagamentos das verbas salariais devidas por ocasião da ruptura contratual, bem como o não recolhimento do FGTS da contratualidade. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo presumível o sofrimento da autora, na medida em que o salário é necessário para a sua subsistência. Portanto, caracterizado o dano moral, tem a parte autora direito à indenização, cuja quantificação não é definida por critérios objetivos na legislação, competindo ao Juiz a fixação do quantum devido. A quantificação da indenização exige o exame das circunstâncias do fato, sua gravidade e condições pessoais, tanto do ofendido como do ofensor. (...) No caso concreto, considerada a gravidade e circunstâncias do ocorrido, bem como as condições pessoais da reclamante e do reclamado, arbitro a indenização no valor R$ 2.000,00. Em suma, condeno o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Pedido procedente, em parte. [...] Examino. É incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho com vigência no período de 20/12/2022 a 16/10/2023. Além disso, o extrato de FGTS do ID. 7f7bde2, demonstra o recolhimento do FGTS apenas dos meses de dezembro de 2022 e de janeiro a abril de 2023. No tocante às verbas rescisórias, o TST, no julgamento do RR - 21391-35.2023.5.04.0271, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória (Tema 143): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Dessa forma, ressalvado o entendimento desta Relatora, de que a situação enseja dano moral in re ipsa, passo a adotar o entendimento acerca da necessidade de prova do prejuízo sofrido pelo obreiro, o que não restou demonstrado nos autos por qualquer meio. Assim, não é devido o pagamento de indenização por tal fundamento. Quanto à ausência de recolhimento do FGTS, o seu inadimplemento, mesmo que parcial, enseja angústia ao empregado quanto à (im)possibilidade de uso da parcela em caso de necessidade e caracteriza situação ensejadora de dano moral in re ipsa. A fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes, bem como objetivar a amenização do sofrimento experimentado pela vítima. Por outro lado, destina-se também a reprimir a conduta do empregador e desestimular a sua reincidência. Na espécie, considerando os fatores referidos supra e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte para lesões análogas, em atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado na sentença à indenização por dano moral não comporta majoração. Nego provimento." Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou o entendimento de que a caracterização de dano moral decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS depende da efetiva comprovação do abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador ". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021;RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria deAssis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro DouglasAlencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim, estando a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. Dou seguimento ao recurso de revista, no tópico, com base no art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANA RIBEIRO LUIZ