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TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0021244-92.2022.8.16.0001, de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que é Exequente Condosul Indústria de Condutores Elétricos Ltda. e Executada Costaguerra Construções Civis Ltda. Em sentença de mov. 77.1, foi homologado acordo entre as partes, sendo, posteriormente, noticiado seu descumprimento (mov. 96.1). Na decisão de mov. 103.1, foi determinada a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento do débito. Regularmente intimada (mov. 104.0), a Devedora permaneceu inerte, motivo pelo qual foram iniciadas medidas constritivas em seu desfavor, culminando na determinação de penhora de 10% (dez por cento) de seu faturamento, conforme decisão de mov. 165.1. Na sequência, as partes celebraram novo acordo nos autos (mov. 168.1), requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. Mediante acordo de mov. 168.1, convencionaram as partes o pagamento pela parte Executada em favor da parte Exequente da quantia total de R$80.000,00 (oitenta mil reais), nos moldes das cláusulas 1ª e 2ª. Estando as partes devidamente representadas, inexistem óbices para a homologação da avença. Desta forma, HOMOLOGO o acordo de mov. 168.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da celebração do acordo, resta prejudicada a determinação constante da decisão de mov. 165.1. Custas pagas (mov. 172.1) Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Defiro a dispensa ao prazo recursal. Ante a composição entre as partes, conforme a inteligência do artigo 922, caput, do CPC, determino o arquivamento provisório do feito até o cumprimento integral da avença. Decorrido o prazo expresso na cláusula 2ª do acordo, correspondente a 20/02/2027, inexistindo insurgência pela parte Exequente no sentido de eventual descumprimento do acordo por parte da Executada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (C1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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