Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021243-53.2026.8.17.2810 AUTOR(A): LUCIANA SALES DOS SANTOS RÉU: PAULO ROBERTO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o atual momento processual, verifico que não há que se falar em análise imediata de liminar constante da inicial, quedando-se tal pleito prejudicado por ora, sem prejuízo de ulterior análise logo após o cumprimento do despacho abaixo. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), pagar as custas judiciais OU apresentar documentos hábeis e atuais, a comprovarem o direito à gratuidade pleiteada, os quais não se resumem a simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou feita na própria petição inicial, podendo inclusive, requerer parcelamento das custas. Entre eles, contracheque, 03 (três) últimos extratos bancários de sua(s) titularidade(s), de contas corrente e poupança – em havendo de ambas as espécies –, em sendo pessoa física, qualquer comprovante de renda decorrente de trabalho autônomo ou exercido sem registro em CTPS, e/ou 03 (três) últimos comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento desse benefício e de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. Decorrido o prazo, sem manifestação OU recolhimento das custas, certifique-se e, desde já, ante a ausência da comprovação requerida, INDEFIRO a gratuidade, decorrido o prazo para agravo da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Dr. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito