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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Processo 0021242-97.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ALESSANDRO APARECIDO ARGANA - Valendo a presente como TERMO DE ADVERTÊNCIA, intime-se o reeducando junto ao endereço declinado quando de sua soltura para dar início ao cumprimento da pena residual em regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Tomar ocupação lícita, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação em Juízo; deverá apresentar também, na oportunidade, comprovante de residência; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; c) Comparecer TRIMESTRALMENTE perante o Juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para comprovar seu endereço e justificar suas atividades; d) recolher-se em sua residência todos os dias, até as 22:00 horas, permanecendo nessa condição até as 6:00 horas do dia seguinte, quando poderá sair para o trabalho. Ainda, deverá recolher-se em seu domicílio aos sábados, domingos e feriados. d) não frequentar bares, lupanares ou lugares congêneres; e) manter boa conduta social. Deverá o senhor oficial de justiça ADVERTIR o(a) reeducando(a) das condições impostas por este Juízo ao cumprimento da pena em Regime Aberto mediante sucinto TERMO (certidão e entrega de contra-fé desta decisão), bem como COLHER do(a) sentenciado(a) número de telefone e e-mail, orientando-o(a) de que deverá comparecer no cartório desta VEC entre os dias 01 a 10 do terceiro mês subsequente à data desta intimação, e assim sucessivamente a cada trimestre, para comprovar sua ocupação lícita e iniciar seu comparecimento em juízo. Aguarde-se o cumprimento integral da pena imposta ou a ocorrência de outro fato relevante, devendo a serventia fiscalizar regularmente o cumprimento do comparecimento trimestral do reeducando em Juízo ANOTE-SE A SERVENTIA NOS AUTOS A DATA PREVISTA PARA O VENCIMENTO DA PENA COMO PENDÊNCIA. - ADV: WILTON EDGAR SA E SILVA ACOSTA (OAB 8080/MS)
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