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TRT4 · 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021239-33.2019.5.04.0010 RECLAMANTE: RAFAEL MORAES COLARES RECLAMADO: ESF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f91ba6 proferida nos autos. Vistos, etc. Intime-se o exequente para ciência da Certidão de Oficial de Justiça - 3d8fb7c, bem como para indicar meio hábil ao prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório com a suspensão do curso da execução por 01 (um) ano, observado o contido no artigo 889 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Iniciar-se-á, no silêncio, se transcorrido o prazo da suspensão sem que tenha vindo aos autos meio hábil para satisfação / prosseguimento da execução, independente de notificação, a contagem do prazo da prescrição intercorrente estabelecido no artigo 11-A, §1º, da CLT. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MORAES COLARES
TRT4 · 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021239-33.2019.5.04.0010 RECLAMANTE: RAFAEL MORAES COLARES RECLAMADO: ESF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f91ba6 proferida nos autos. Vistos, etc. Intime-se o exequente para ciência da Certidão de Oficial de Justiça - 3d8fb7c, bem como para indicar meio hábil ao prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório com a suspensão do curso da execução por 01 (um) ano, observado o contido no artigo 889 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Iniciar-se-á, no silêncio, se transcorrido o prazo da suspensão sem que tenha vindo aos autos meio hábil para satisfação / prosseguimento da execução, independente de notificação, a contagem do prazo da prescrição intercorrente estabelecido no artigo 11-A, §1º, da CLT. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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