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0021238-42.2026.5.04.0741

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATSum 0021238-42.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: ROSANE MARQUES SOARES RECLAMADO: MARIA CONCEICAO LOPES CHIAPETTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f6d53 proferida nos autos. Diante dos termos da decisão de extinção parcial sem julgamento do mérito proferida no processo matriz (ID f35dd5a, mantida pelo despacho de ID 08195b0), RECEBO a presente ação trabalhista por dependência ao processo principal nº 0021159-63.2026.5.04.0741. Determino que a Secretaria da Vara faça a vinculação eletrônica de prevenção entre ambos os feitos no sistema PJe. A petição inicial manifesta expressa concordância com a adoção do rito do "Juízo 100% Digital" nesta nova ação trabalhista. Assim, DETERMINO que o patrono da parte autora informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de telefone celular com WhatsApp das rés, possibilitando que as citações e notificações deste feito ocorram por meio eletrônico. Caso não informe, o feito tramitará na modalidade convencional. Inversão Equivocada da Decisão Judicial Anterior (ID f35dd5a do Processo-Matriz): O patrono da parte autora, na fundamentação da presente peça inicial (ID 5996bcc - Item 1, Fls. 5), incorreu em evidente e substancial erro de premissa ao afirmar que este Juízo, nos autos do Processo nº 0021159-63.2026.5.04.0741, teria extinguido os pedidos de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional e mantido as verbas trabalhistas ordinárias. A realidade expressa na decisão de ID f35dd5a (mantida pelo despacho de ID 08195b0) daquele feito é exatamente a oposta: este Juízo EXTINGUIU sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) as verbas estritamente trabalhistas (saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, integração de salário "por fora", adicional de acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, DSR e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), determinando que estas fossem veiculadas em nova ação. Por outro lado, este Juízo MANTEVE hígidos e em regular processamento no Processo nº 0021159-63.2026.5.04.0741 os pedidos relativos à responsabilidade civil (reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional, emissão de CAT, perícia médica e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes). Configuração de Litispendência: Em decorrência do equívoco de interpretação acima exposto, a petição inicial deste novo Processo nº 0021238-42.2026.5.04.0741 repetiu integralmente os pleitos de reconhecimento de doença ocupacional/acidente de trabalho, indenização por danos morais (R$ 9.000,00), indenização por danos materiais/despesas médicas (R$ 3.000,00), emissão de CAT, estabilidade acidentária (indenização substitutiva de R$ 21.600,00) e realização de perícia médica. Tais pedidos, com exceção da estabilidade acidentária (que é acessória), já estão em plena tramitação e com citação regular determinada nos autos do Processo nº 0021159-63.2026.5.04.0741, o que caracteriza evidente litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), vedada pelo ordenamento jurídico. Diante do exposto, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, DETERMINO que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: Adequar o Objeto da Ação: Retificar os pedidos formulados neste processo (0021238-42.2026.5.04.0741) para que passem a contemplar exclusivamente as verbas de natureza estritamente trabalhista que foram objeto de extinção sem julgamento do mérito nos autos do Processo nº 0021159-63.2026.5.04.0741 (notadamente os pleitos de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, diferenças salariais pela integração de valores pagos "por fora", adicional por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, repousos semanais remunerados e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), apresentando a devida fundamentação jurídica específica para tais pleitos. Excluir Pedidos Duplicados (Sob Pena de Litispendência): Proceder à exclusão sumária de todos os pleitos de responsabilidade civil decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional (incluindo indenização por danos morais de R$ 9.000,00, reembolso de despesas médicas de R$ 3.000,00, emissão de CAT e realização de perícia médica), haja vista que tais direitos continuam sendo regularmente discutidos e instruídos no Processo nº 0021159-63.2026.5.04.0741. Apresentar Liquidação Estimada: Liquidar individualmente os pedidos trabalhistas que passarão a constar da exordial, na forma exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT. Retificar o Valor da Causa: Adequar o valor atribuído à presente causa (atualmente em R$ 33.600,00), devendo este corresponder exatamente ao somatório estimado das verbas estritamente trabalhistas ora pleiteadas. ADVERTÊNCIA: Fica a parte autora advertida de que o descumprimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. SANTO ANGELO/RS, 08 de setembro de 2026. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARQUES SOARES

  2. Lista de distribuição

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Distribuição

    Processo 0021238-42.2026.5.04.0741 distribuído para VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300680900000195889205?instancia=1

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