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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021238-17.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: FABIOLA BEATRIS DA SILVA NETTO RECLAMADO: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0937b74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, FABIOLA BEATRIS DA SILVA NETTO, em face da reclamada, QUIMICA AMPARO LTDA, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC para: 1) autorizar o levantamento da quantia depositada na conta vinculada do FGTS da parte reclamante, mediante alvará judicial cuja expedição ora se determina. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 1.000,00; a parte autora, por sua vez, deve honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% do valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição inicial. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Diante da concessão da gratuidade da Justiça à parte autora, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, observada a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.300,00, a serem pagos em favor do perito técnico, pela União, através da RPH. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Custas no importe de R$ 20,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 1.000,00, sujeito a complementação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. ADRIANA LEDUR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA BEATRIS DA SILVA NETTO
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021238-17.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: FABIOLA BEATRIS DA SILVA NETTO RECLAMADO: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0937b74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, FABIOLA BEATRIS DA SILVA NETTO, em face da reclamada, QUIMICA AMPARO LTDA, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC para: 1) autorizar o levantamento da quantia depositada na conta vinculada do FGTS da parte reclamante, mediante alvará judicial cuja expedição ora se determina. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 1.000,00; a parte autora, por sua vez, deve honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% do valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição inicial. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Diante da concessão da gratuidade da Justiça à parte autora, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, observada a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.300,00, a serem pagos em favor do perito técnico, pela União, através da RPH. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Custas no importe de R$ 20,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 1.000,00, sujeito a complementação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. ADRIANA LEDUR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA AMPARO LTDA
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