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0021238-10.2024.5.04.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATSum 0021238-10.2024.5.04.0451 RECLAMANTE: CLAUDIO COELHO DE LIMA E OUTROS (2) RECLAMADO: ROMARC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a368b5b proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO a venda direta dos bens penhorados, nos termos da proposta apresentada no ID f3df7b6. Intime-se o leiloeiro para depositar o valor da alienação, no prazo de 5 dias. Ciência às partes. Quanto a penhora de ID 4d9bf49 e subsistente nos termos da decisão de ID ef747f9, determino: 1- Informe à parte exequente, no prazo de 5 dias, se teria interesse em adjudicar os bens penhorados (ID 4d9bf49) pelo valor de avaliação. 2-No mesmo prazo, a parte exequente poderá informar o interesse em requerer alienação por iniciativa particular, podendo indicar adquirente para o bem ou direito ou solicitar a busca de interessados, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025. A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do referido Provimento dispõe o seguinte: Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as). 3-Caso a parte exequente manifeste interesse na alienação por iniciativa particular, estabeleço desde já como preço mínimo para alienação o valor de 50% da avaliação do bem e, ainda assim, depender do estabelecimento do contraditório e a anuência judicial. 4-Após, a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deverá ser comunicada por meio eletrônico, a fim de que o requerimento de alienação seja analisado pelo Juiz(a) Auxiliar de Execução, conforme dispõem os arts. 45 e 46, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025. 5-A parte exequente fica ciente de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o(a) próprio(a) Juiz(a) Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, da Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025) com preço mínimo acima referido em primeira oferta e, sem interessados na primeira venda, as demais tentativas de alienação serão pelo maior lance ou oferta. 6- Na hipótese da parte exequente não manifestar interesse em adjudicar o(s) ben(s) ou o(s) direito(s) penhorados, tampouco que este(s) seja(m) alienado(s) por iniciativa particular, os autos serão imediatamente encaminhados à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), a fim de que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública (art. 56, caput, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025), com preço mínimo para alienação o valor de 50% da avaliação do bem no primeiro, 40% no segundo e 30% no terceiro e, ainda assim, depender do estabelecimento do contraditório e a anuência judicial.. 7- Previamente à comunicação da DHPAPIP, a Secretaria deverá certificar nos autos que, a partir de então, o processo será conduzido pelo Juízo Auxiliar de Execução no que diz respeito ao procedimento de alienação judicial. 8-A DHPAPIP deverá ser comunicada a respeito da presente decisão por meio de formulário específico disponível no PortalVOX, na página do JAE/Divisão de Hastas. 9-Ciência às reclamadas da presente decisão. SAO JERONIMO/RS, 08 de setembro de 2026. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL VALOR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATSum 0021238-10.2024.5.04.0451 RECLAMANTE: CLAUDIO COELHO DE LIMA E OUTROS (2) RECLAMADO: ROMARC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a368b5b proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO a venda direta dos bens penhorados, nos termos da proposta apresentada no ID f3df7b6. Intime-se o leiloeiro para depositar o valor da alienação, no prazo de 5 dias. Ciência às partes. Quanto a penhora de ID 4d9bf49 e subsistente nos termos da decisão de ID ef747f9, determino: 1- Informe à parte exequente, no prazo de 5 dias, se teria interesse em adjudicar os bens penhorados (ID 4d9bf49) pelo valor de avaliação. 2-No mesmo prazo, a parte exequente poderá informar o interesse em requerer alienação por iniciativa particular, podendo indicar adquirente para o bem ou direito ou solicitar a busca de interessados, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025. A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do referido Provimento dispõe o seguinte: Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as). 3-Caso a parte exequente manifeste interesse na alienação por iniciativa particular, estabeleço desde já como preço mínimo para alienação o valor de 50% da avaliação do bem e, ainda assim, depender do estabelecimento do contraditório e a anuência judicial. 4-Após, a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deverá ser comunicada por meio eletrônico, a fim de que o requerimento de alienação seja analisado pelo Juiz(a) Auxiliar de Execução, conforme dispõem os arts. 45 e 46, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025. 5-A parte exequente fica ciente de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o(a) próprio(a) Juiz(a) Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, da Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025) com preço mínimo acima referido em primeira oferta e, sem interessados na primeira venda, as demais tentativas de alienação serão pelo maior lance ou oferta. 6- Na hipótese da parte exequente não manifestar interesse em adjudicar o(s) ben(s) ou o(s) direito(s) penhorados, tampouco que este(s) seja(m) alienado(s) por iniciativa particular, os autos serão imediatamente encaminhados à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), a fim de que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública (art. 56, caput, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025), com preço mínimo para alienação o valor de 50% da avaliação do bem no primeiro, 40% no segundo e 30% no terceiro e, ainda assim, depender do estabelecimento do contraditório e a anuência judicial.. 7- Previamente à comunicação da DHPAPIP, a Secretaria deverá certificar nos autos que, a partir de então, o processo será conduzido pelo Juízo Auxiliar de Execução no que diz respeito ao procedimento de alienação judicial. 8-A DHPAPIP deverá ser comunicada a respeito da presente decisão por meio de formulário específico disponível no PortalVOX, na página do JAE/Divisão de Hastas. 9-Ciência às reclamadas da presente decisão. SAO JERONIMO/RS, 08 de setembro de 2026. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARC LTDA - PROMARC PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA

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