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0021237-42.2025.5.04.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATSum 0021237-42.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: PATRICIA JARDIM RODRIGUES RECLAMADO: MINIMERCADO LAZZARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c28344 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) ROGERIO FERRET DESPACHO Vistos etc. Diga o(a) reclamante se tem interesse em promover a execução do título judicial, utilizando-se das medidas existentes para a solução do passivo, como a utilização dos convênios para constrição de bens, identificação de sócios e participações societárias e de negativação dos devedores em cadastros de inadimplentes. Considerando que o ordinário é que a parte reclamante, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, a parte reclamante deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo contador Tania Carissimi Fochezatto, ora nomeado ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 15 dias. Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os termos da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região e os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 1) juros e correção monetária: os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, utilizando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros pela TR; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação - e até 29/08/2024), apenas a taxa SELIC, taxa que já engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser utilizada a opção “Selic Receita Federal” disponível no PJE-Calc; c) por força da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do CCB, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dá pelo IPCA, e os juros de mora pela chamada "taxa legal" (que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA); Os critérios acima não prevalecerão caso a sentença transitada em julgado tenha expressamente adotado, na sua fundamentação ou no dispositivo, outros índices de juros e de correção monetária, conjuntamente; Os critérios acima também não prevalecerão se a Fazenda Pública (CC, art. 41) for a devedora principal, situação fática em que deverá ser observado o disposto no item 6 deste despacho. 1.1) em caso de falência, o cálculo deverá ser atualizado até a data da quebra, para fins de expedição da certidão de habilitação de créditos (o que não impede futura incidência de juros e correção até o efetivo pagamento, caso o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos credores, na forma do artigo 124 da Lei de Falência); 1.2) em caso de recuperação judicial: a) o cálculo dos créditos concursais deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de expedição da certidão de habilitação de créditos (o que não impede futura incidência de juros e correção até o efetivo pagamento, já que não há impeditivo legal nesse sentido); e b) o cálculo dos créditos extra concursais deverá ser atualizado normalmente até a data do efetivo pagamento; 2) contribuições previdenciárias, cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. 2.1) excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o limite mensal de cada época, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral e atualizada a conta, observando-se os seguintes critérios: a) para o serviço prestado até 04/03/2009, considera-se como fato gerador a data do pagamento das verbas trabalhistas e observa-se o regime de caixa: a correção monetária se dá pelo FACDT desde o mês subsequente ao vencido até o mês da liquidação de sentença; a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação de sentença a correção monetária e juros passam a ser feitos pela taxa SELIC; b) para o serviço prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador a data da efetiva prestação do serviços e observa-se o regime de competência: a correção monetária e juros serão calculados com a aplicação unicamente da SELIC e passa a incidir desde o mês subsequente ao do vencimento das verbas trabalhistas; c) o empregado não é responsável pelo recolhimento de correção monetária e juros incidentes sobre sua cota parte das contribuições previdenciárias, tanto previdência oficial, quanto previdência privada (OJ 88 da SEEX do TRT4); d) a multa não retroage à data da prestação de serviços, sendo exigível tão-somente a partir do escoamento do prazo de citação para pagamento. 3) imposto de renda: os recolhimentos fiscais, se ultrapassado o teto de tributação, deverão incidir de acordo com a tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito (art.12-A da Lei 7.713/88 e Súmula 368 do TST), a cargo do empregado, observando-se as isenções previstas na legislação tributária. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (STF, Tema 808). 4) sobre as multas deverá incidir a SELIC a partir da data em que fixadas; 5) quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST; 6) quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810), até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constituiconal nº 113/2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC; 7) em relação às indenizações (por danos materiais fixados em parcela única / danos morais ou estéticos): aplica-se a taxa SELIC (Receita Federal) do ajuizamento até 29/08/2024, e o IPCA com juros de mora equivalentes à taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir de 30/08/2024; 8) o FGTS a ser liberado deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (independentemente de determinação de depósito e posterior liberação, ou pagamento direto), na forma da OJ nº 302 da SDI-1 do TST; nos casos de determinação de depósito de FGTS sem autorização para liberação posterior, a parcela deve ser atualizada pelo índice JAM - do órgão gestor do benefício - CEF, sem a incidência de juros moratórios previstos na Lei nº 8.177/91 (superação da OJ 90 da SEEX do TRT4, a partir do julgamento da ADC58 pelo STF); 9) os valores liberados a qualquer título no curso da execução deverão ser deduzidos do cálculo mediante atualização deste para a data do depósito, caso não verificado o saldo atualizado; 10) os honorários de sucumbência, quando deferidos, incidirão sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária (TRT4, Súmula 37). 11) os honorários periciais serão reajustados, a partir do arbitramento, pelo INPC (Súmula nº 10 do TRT e OJ nº 198 da SDI-1 do TST); 12) Na forma da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ficam as partes cientes de que o cálculo deve ser apresentado em PDF, sob pena de remessa ao perito, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Esclareço, ainda, que a planilha respectiva (arquivo .pjc do cálculo) deverá ser anexada diretamente nos autos eletrônicos ou enviada para o e-mail varafarroupilha@trt4.jus.br. Apresentados os cálculos dê-se vista às partes e à União, se necessário, observadas as disposições e prazos previstos no art. 879, §§2º e 3º, da CLT. A reclamada deverá retificar a CTPS da autora no prazo e cominações fixadas em sentença. Intimem-se. FARROUPILHA/RS, 08 de setembro de 2026. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINIMERCADO LAZZARI LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATSum 0021237-42.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: PATRICIA JARDIM RODRIGUES RECLAMADO: MINIMERCADO LAZZARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c28344 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) ROGERIO FERRET DESPACHO Vistos etc. Diga o(a) reclamante se tem interesse em promover a execução do título judicial, utilizando-se das medidas existentes para a solução do passivo, como a utilização dos convênios para constrição de bens, identificação de sócios e participações societárias e de negativação dos devedores em cadastros de inadimplentes. Considerando que o ordinário é que a parte reclamante, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, a parte reclamante deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo contador Tania Carissimi Fochezatto, ora nomeado ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 15 dias. Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os termos da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região e os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 1) juros e correção monetária: os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, utilizando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros pela TR; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação - e até 29/08/2024), apenas a taxa SELIC, taxa que já engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser utilizada a opção “Selic Receita Federal” disponível no PJE-Calc; c) por força da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do CCB, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dá pelo IPCA, e os juros de mora pela chamada "taxa legal" (que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA); Os critérios acima não prevalecerão caso a sentença transitada em julgado tenha expressamente adotado, na sua fundamentação ou no dispositivo, outros índices de juros e de correção monetária, conjuntamente; Os critérios acima também não prevalecerão se a Fazenda Pública (CC, art. 41) for a devedora principal, situação fática em que deverá ser observado o disposto no item 6 deste despacho. 1.1) em caso de falência, o cálculo deverá ser atualizado até a data da quebra, para fins de expedição da certidão de habilitação de créditos (o que não impede futura incidência de juros e correção até o efetivo pagamento, caso o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos credores, na forma do artigo 124 da Lei de Falência); 1.2) em caso de recuperação judicial: a) o cálculo dos créditos concursais deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de expedição da certidão de habilitação de créditos (o que não impede futura incidência de juros e correção até o efetivo pagamento, já que não há impeditivo legal nesse sentido); e b) o cálculo dos créditos extra concursais deverá ser atualizado normalmente até a data do efetivo pagamento; 2) contribuições previdenciárias, cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. 2.1) excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o limite mensal de cada época, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral e atualizada a conta, observando-se os seguintes critérios: a) para o serviço prestado até 04/03/2009, considera-se como fato gerador a data do pagamento das verbas trabalhistas e observa-se o regime de caixa: a correção monetária se dá pelo FACDT desde o mês subsequente ao vencido até o mês da liquidação de sentença; a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação de sentença a correção monetária e juros passam a ser feitos pela taxa SELIC; b) para o serviço prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador a data da efetiva prestação do serviços e observa-se o regime de competência: a correção monetária e juros serão calculados com a aplicação unicamente da SELIC e passa a incidir desde o mês subsequente ao do vencimento das verbas trabalhistas; c) o empregado não é responsável pelo recolhimento de correção monetária e juros incidentes sobre sua cota parte das contribuições previdenciárias, tanto previdência oficial, quanto previdência privada (OJ 88 da SEEX do TRT4); d) a multa não retroage à data da prestação de serviços, sendo exigível tão-somente a partir do escoamento do prazo de citação para pagamento. 3) imposto de renda: os recolhimentos fiscais, se ultrapassado o teto de tributação, deverão incidir de acordo com a tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito (art.12-A da Lei 7.713/88 e Súmula 368 do TST), a cargo do empregado, observando-se as isenções previstas na legislação tributária. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (STF, Tema 808). 4) sobre as multas deverá incidir a SELIC a partir da data em que fixadas; 5) quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST; 6) quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810), até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constituiconal nº 113/2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC; 7) em relação às indenizações (por danos materiais fixados em parcela única / danos morais ou estéticos): aplica-se a taxa SELIC (Receita Federal) do ajuizamento até 29/08/2024, e o IPCA com juros de mora equivalentes à taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir de 30/08/2024; 8) o FGTS a ser liberado deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (independentemente de determinação de depósito e posterior liberação, ou pagamento direto), na forma da OJ nº 302 da SDI-1 do TST; nos casos de determinação de depósito de FGTS sem autorização para liberação posterior, a parcela deve ser atualizada pelo índice JAM - do órgão gestor do benefício - CEF, sem a incidência de juros moratórios previstos na Lei nº 8.177/91 (superação da OJ 90 da SEEX do TRT4, a partir do julgamento da ADC58 pelo STF); 9) os valores liberados a qualquer título no curso da execução deverão ser deduzidos do cálculo mediante atualização deste para a data do depósito, caso não verificado o saldo atualizado; 10) os honorários de sucumbência, quando deferidos, incidirão sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária (TRT4, Súmula 37). 11) os honorários periciais serão reajustados, a partir do arbitramento, pelo INPC (Súmula nº 10 do TRT e OJ nº 198 da SDI-1 do TST); 12) Na forma da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ficam as partes cientes de que o cálculo deve ser apresentado em PDF, sob pena de remessa ao perito, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Esclareço, ainda, que a planilha respectiva (arquivo .pjc do cálculo) deverá ser anexada diretamente nos autos eletrônicos ou enviada para o e-mail varafarroupilha@trt4.jus.br. Apresentados os cálculos dê-se vista às partes e à União, se necessário, observadas as disposições e prazos previstos no art. 879, §§2º e 3º, da CLT. A reclamada deverá retificar a CTPS da autora no prazo e cominações fixadas em sentença. Intimem-se. FARROUPILHA/RS, 08 de setembro de 2026. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA JARDIM RODRIGUES

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