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0021237-20.2016.5.04.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À RESPECTIVA VARA TRABALHISTA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS, O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A AUTORA E A CREFISA, BEM COMO A A CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA, PARA JULGAR OS DEMAIS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 214/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT." No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés, o vínculo de emprego diretamente entre a autora e a ré Crefisa, bem como a sua condição de financiária, determinando o retorno dos autos à r. Vara Trabalhista, a fim de que prossiga no exame dos demais pedidos formulados na inicial. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, por não pôr termo ao feito nem exaurir a prestação jurisdicional, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214/TST, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções ali previstas. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada em relação à aplicação da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21237-20.2016.5.04.0802, em que são Agravantes ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E OUTRA e é Agravada CLAUDIANE PECHI RODRIGUES. Trata-se de agravo interposto pelas rés contra a r. decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O I - PRELIMINARMENTE 1 - DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO EM RELAÇÃO À CREFISA Eis as seguintes argumentações expendidas pela autora em contraminuta, textualmente: I - PRELIMINARMENTE. A) Trânsito em julgado do Acórdão Regional que condena a Reclamada Crefisa. Decisão monocrática objeto de Agravo Interno interposto apenas pela Reclamada Adobe, que não possui interesse recursal. Agravo Interno que não aproveita a Reclamada Crefisa por distintos interesses e por ausência de representação processual do procurador signatário do Agravo. Inicialmente, cabe referir que o E. Tribunal Regional a quo, em decisão interlocutória de ID 4080e11, fls. 1501/1518, condenou a Reclamada Crefisa e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgar os demais pedidos da Agravada, assim como declarou a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas e atribuiu a elas responsabilidade solidária. À fl. 1519, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Ricardo Alves da Cruz ao Dr. Newton Dornelles Saratt e à Dra. Ilma Cristina Torres Netto, cujos poderes haviam sido outorgados ao substabelecente pela Crefisa na procuração à fl. 572 e pela Adobe na procuração à fl. 710. E à fl. 1520, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Antônio Carlos Coelho Paladino ao Dr. Rogério Pires Moraes e à Dra. Marta de Fátima Cristófoli, cujos poderes também haviam sido outorgados ao substabelecente pela Crefisa na procuração à fl. 572 e pela Adobe na procuração à fl. 710. Opostos embargos de declaração pela ora Agravante, Adobe, e proferido Acórdão de embargos pelo Regional no ID ef90853, fs. 1528/1530, foi interposto Recurso de Revista às fls. 1536/1576 por ambas as Reclamadas em 17/04/2020, assinado pelo Dr. Newton Dorneles Saratt, que foi substabelecido, na fl. 1580, com reserva de poderes pelo Dr. Rogério Pires Moraes, cujos poderes haviam sido outorgados pela Crefisa a ele pelo substabelecimento à fl. 1520. Não admitido o Recurso de Revista pela decisão de ID 39039cd, fls. 1583/ 1585, por se tratar de decisão interlocutória, foi interposto Agravo de Instrumento às fls. 1589/1627 por ambas as Reclamadas em 12/05/2021, assinado pelo Dr. Newton Dorneles Saratt. Em 20/12/2021, foi juntado às fls. 1654/1655 substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Newton Dornelles Saratt e da Dra. Ilma Cristina Torres Netto ao Dr. Gilberto Stürmer e ao Dr. Gustavo Wilhelm Degrazia, cujos poderes haviam sido outorgados aos substabelecentes pela Adobe pelo substabelecimento à fl. 1519. E em 22/12/2021, foi juntado às fls. 1657/1658 substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Rogério Pires Moraes e da Dra. Marta de Fátima Cristófoli ao Dr. Diogo Antônio Pereira Miranda, Dra. Maria Cristina Salles Tellechea e à Dra. Bárbara Narcizo Boeira, cujos poderes haviam sido outorgados aos substabelecentes pela Crefisa pelo substabelecimento à fl. 1520. Em 04/01/2022, solicitaram habilitação o Dr. Gilberto Stürmer pela Adobe, à fl. 1660, e o Dr. Diogo Antônio Pereira Miranda pela Crefisa, à fl. 1663. Proferida a decisão monocrática pelo Ilustre Ministro Relator, vislumbra-se na qualificação das partes e procuradores que tanto o Dr. Gilberto Stürmer, pela Adobe, quanto o Dr. Diogo Antônio Pereira Miranda, pela Crefisa, estão devidamente cadastrados como procuradores das respectivas partes. O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática agravada foi subscrito pelo Dr. Gilberto Stürmer que, inobstante na qualificação do recurso informe como parte agravante a Reclamada Adobe e "(+1)" à fl. 1671 ou "(+2)" à fl. 1672, representa processualmente somente a Reclamada Adobe. Portanto, o Agravo Interno não aproveita a Reclamada Crefisa, por ausência de representação processual do procurador signatário do recurso. Além disso, é possível verificar que o Agravo Interno é dividido em duas partes: no item "II", subitem "B.1", a Agravante se insurge quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a Agravada e a Reclamada Crefisa; e no item "II", subitem "B.2", a Agravante, em tese, se insurge quanto à condenação solidária, mas adota fundamentos que remetem ao primeiro item. Neste sentido, ainda que haja litisconsórcio entre as partes, depreende-se que a Agravante Adobe não possui interesse recursal quanto ao item "II", subitem "B.1" do Agravo Interno, pois trata-se de reconhecimento de vínculo de emprego entre a Agravada e a Reclamada Crefisa, e não entre a Agravada e a Adobe. E o item "II", subitem "B.2" do Agravo Interno, que em tese abarcaria a insurgência da Agravante Adobe quanto à única matéria do v. Acórdão Regional recorrido que a prejudica diretamente e da qual caberia recurso, que é a condenação solidária, também trata-se de insurgência contra o reconhecimento do vínculo de emprego, logo a Agravante não possui interesse recursal quanto ao item "II", subitem "B.2" do Agravo Interno. Ora, como tal decisão interlocutória regional não afeta equivalentemente as litisconsortes, uma vez que a condenação de maior gravidade é atinente à Reclamada Crefisa, denota-se que a Crefisa e a Agravante Adobe possuem distintos interesses nesta ação, razão pela qual o Agravo Interno interposto pela Adobe não aproveita a Reclamada Crefisa. E por fim, se a Reclamada Crefisa não recorreu da decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reiterandose que seus procuradores estão regularmente cadastrados na ação e foram notificados da decisão, conclui-se que o Acórdão Regional de ID 4080e11, fls. 1501/1518, proferido em 17/12/2019, transitou em julgado, nos exatos termos propostos. Destarte, a Agravada requer que antes de ser analisado o teor do Agravo Interno interposto pela Adobe esta E. Turma aprecie os pressupostos de admissibilidade do recurso e reconheça: a) que o Agravo interposto pela Agravante Adobe não aproveita a Reclamada Crefisa, por ausência de representação processual do subscritor do recurso pela Crefisa; b) a falta de interesse recursal da Agravante quanto ao item "II", subitens "B.1" e "B.2" do Agravo Interno; e c) que o Agravo interposto pela Agravante Adobe não aproveita a Reclamada Crefisa, por distintos interesses na ação. E como consequência lógica, a Agravada requer que seja declarado por esta E. Turma o trânsito em julgado do Acórdão Regional de ID 4080e11, fls. 1501/18, proferido em 17/12/2019 em relação à condenação da Reclamada Crefisa. À análise. Tem-se que o recurso de revista foi interposto por ambas as rés (Adobe e Crefisa), conforme folha de rosto dos autos (pág. 1.536), sendo assinado pelo advogado Dr. Newton Dorneles Saratt (OAB/RS 25.185), com poderes oriundos da procuração da Crefisa (pág. 572) e da procuração da Adobe (pág. 710). A representação processual decorre de cadeia de substabelecimentos regularmente formada nos autos, especialmente: Dr. Ricardo Alves da Cruz (OAB/RJ 126.096) ? substabelecimento à pág. 1519, em favor de Dr. Newton Dorneles Saratt e Dra. Ilma Cristina Torres Netto (OAB/RS 40.833); Dr. Antônio Carlos Coelho Paladino (OAB/RJ 24.299) ? substabelecimento à pág. 1520, em favor de Dr. Rogério Pires Moraes (OAB/RS 34.464) e Dra. Marta de Fátima Cristófoli (OAB/RS 82.244); substabelecimento com reserva de poderes à pág. 1580; e subsequentes substabelecimentos às págs. 1654-1655. O Agravo Interno foi posteriormente assinado pelo advogado Dr. Gilberto Stürmer (OAB/RS 28.695), igualmente inserido na cadeia de substabelecimentos constante dos autos. Verifica-se, assim, que houve regular formação de cadeia de mandato e efetiva interposição de Recurso de Revista por ambas as rés, inexistindo quebra de representação processual da Crefisa. Eventual discussão sobre atuação no Agravo Interno não altera a existência de insurgência recursal anterior válida, tampouco autoriza o reconhecimento de trânsito em julgado parcial, por ausência de pressuposto jurídico para tanto. Diante disso, rejeita-se a preliminar de trânsito em julgado suscitada pela parte autora. 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização. Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Não admito o recurso de revista no item. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para "declarar a existência de vínculo de emprego entre a autora e a reclamada Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, bem como a sua condição de financiária, o que deve ser registrado na sua CTPS, no período de 24.08.2012 a 05.09.2016, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da origem, para julgamento dos demais pedidos deduzidos pela reclamante; para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos; e para atribuir responsabilidade solidária a essas empresas pelos créditos devidos à autora na presente ação". Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE . Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ao contrário do alegado nas razões recursais, não verifico a ocorrência da hipótese excepcional prevista no item "a" do referido verbete - decisão contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Entendo que o posicionamento, tal como adotado pela Turma, não permite que se constate contrariedade às Súmulas e à Orientação Jurisprudencial invocadas. CONCLUSÃO Nego seguimento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Ao exame. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT." In casu, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés, o vínculo de emprego diretamente entre a autora e a ré Crefisa, bem como a sua condição de financiária, determinando o retorno dos autos à r. Vara Trabalhista, a fim de que prossiga no exame dos demais pedidos formulados na inicial. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, por não pôr termo ao feito nem exaurir a prestação jurisdicional, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214/TST, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções ali previstas. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada em relação à aplicação da Súmula 214/TST. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À RESPECTIVA VARA TRABALHISTA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS, O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A AUTORA E A CREFISA, BEM COMO A A CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA, PARA JULGAR OS DEMAIS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 214/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT." No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés, o vínculo de emprego diretamente entre a autora e a ré Crefisa, bem como a sua condição de financiária, determinando o retorno dos autos à r. Vara Trabalhista, a fim de que prossiga no exame dos demais pedidos formulados na inicial. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, por não pôr termo ao feito nem exaurir a prestação jurisdicional, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214/TST, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções ali previstas. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada em relação à aplicação da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21237-20.2016.5.04.0802, em que são Agravantes ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E OUTRA e é Agravada CLAUDIANE PECHI RODRIGUES. Trata-se de agravo interposto pelas rés contra a r. decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O I - PRELIMINARMENTE 1 - DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO EM RELAÇÃO À CREFISA Eis as seguintes argumentações expendidas pela autora em contraminuta, textualmente: I - PRELIMINARMENTE. A) Trânsito em julgado do Acórdão Regional que condena a Reclamada Crefisa. Decisão monocrática objeto de Agravo Interno interposto apenas pela Reclamada Adobe, que não possui interesse recursal. Agravo Interno que não aproveita a Reclamada Crefisa por distintos interesses e por ausência de representação processual do procurador signatário do Agravo. Inicialmente, cabe referir que o E. Tribunal Regional a quo, em decisão interlocutória de ID 4080e11, fls. 1501/1518, condenou a Reclamada Crefisa e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgar os demais pedidos da Agravada, assim como declarou a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas e atribuiu a elas responsabilidade solidária. À fl. 1519, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Ricardo Alves da Cruz ao Dr. Newton Dornelles Saratt e à Dra. Ilma Cristina Torres Netto, cujos poderes haviam sido outorgados ao substabelecente pela Crefisa na procuração à fl. 572 e pela Adobe na procuração à fl. 710. E à fl. 1520, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Antônio Carlos Coelho Paladino ao Dr. Rogério Pires Moraes e à Dra. Marta de Fátima Cristófoli, cujos poderes também haviam sido outorgados ao substabelecente pela Crefisa na procuração à fl. 572 e pela Adobe na procuração à fl. 710. Opostos embargos de declaração pela ora Agravante, Adobe, e proferido Acórdão de embargos pelo Regional no ID ef90853, fs. 1528/1530, foi interposto Recurso de Revista às fls. 1536/1576 por ambas as Reclamadas em 17/04/2020, assinado pelo Dr. Newton Dorneles Saratt, que foi substabelecido, na fl. 1580, com reserva de poderes pelo Dr. Rogério Pires Moraes, cujos poderes haviam sido outorgados pela Crefisa a ele pelo substabelecimento à fl. 1520. Não admitido o Recurso de Revista pela decisão de ID 39039cd, fls. 1583/ 1585, por se tratar de decisão interlocutória, foi interposto Agravo de Instrumento às fls. 1589/1627 por ambas as Reclamadas em 12/05/2021, assinado pelo Dr. Newton Dorneles Saratt. Em 20/12/2021, foi juntado às fls. 1654/1655 substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Newton Dornelles Saratt e da Dra. Ilma Cristina Torres Netto ao Dr. Gilberto Stürmer e ao Dr. Gustavo Wilhelm Degrazia, cujos poderes haviam sido outorgados aos substabelecentes pela Adobe pelo substabelecimento à fl. 1519. E em 22/12/2021, foi juntado às fls. 1657/1658 substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Rogério Pires Moraes e da Dra. Marta de Fátima Cristófoli ao Dr. Diogo Antônio Pereira Miranda, Dra. Maria Cristina Salles Tellechea e à Dra. Bárbara Narcizo Boeira, cujos poderes haviam sido outorgados aos substabelecentes pela Crefisa pelo substabelecimento à fl. 1520. Em 04/01/2022, solicitaram habilitação o Dr. Gilberto Stürmer pela Adobe, à fl. 1660, e o Dr. Diogo Antônio Pereira Miranda pela Crefisa, à fl. 1663. Proferida a decisão monocrática pelo Ilustre Ministro Relator, vislumbra-se na qualificação das partes e procuradores que tanto o Dr. Gilberto Stürmer, pela Adobe, quanto o Dr. Diogo Antônio Pereira Miranda, pela Crefisa, estão devidamente cadastrados como procuradores das respectivas partes. O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática agravada foi subscrito pelo Dr. Gilberto Stürmer que, inobstante na qualificação do recurso informe como parte agravante a Reclamada Adobe e "(+1)" à fl. 1671 ou "(+2)" à fl. 1672, representa processualmente somente a Reclamada Adobe. Portanto, o Agravo Interno não aproveita a Reclamada Crefisa, por ausência de representação processual do procurador signatário do recurso. Além disso, é possível verificar que o Agravo Interno é dividido em duas partes: no item "II", subitem "B.1", a Agravante se insurge quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a Agravada e a Reclamada Crefisa; e no item "II", subitem "B.2", a Agravante, em tese, se insurge quanto à condenação solidária, mas adota fundamentos que remetem ao primeiro item. Neste sentido, ainda que haja litisconsórcio entre as partes, depreende-se que a Agravante Adobe não possui interesse recursal quanto ao item "II", subitem "B.1" do Agravo Interno, pois trata-se de reconhecimento de vínculo de emprego entre a Agravada e a Reclamada Crefisa, e não entre a Agravada e a Adobe. E o item "II", subitem "B.2" do Agravo Interno, que em tese abarcaria a insurgência da Agravante Adobe quanto à única matéria do v. Acórdão Regional recorrido que a prejudica diretamente e da qual caberia recurso, que é a condenação solidária, também trata-se de insurgência contra o reconhecimento do vínculo de emprego, logo a Agravante não possui interesse recursal quanto ao item "II", subitem "B.2" do Agravo Interno. Ora, como tal decisão interlocutória regional não afeta equivalentemente as litisconsortes, uma vez que a condenação de maior gravidade é atinente à Reclamada Crefisa, denota-se que a Crefisa e a Agravante Adobe possuem distintos interesses nesta ação, razão pela qual o Agravo Interno interposto pela Adobe não aproveita a Reclamada Crefisa. E por fim, se a Reclamada Crefisa não recorreu da decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reiterandose que seus procuradores estão regularmente cadastrados na ação e foram notificados da decisão, conclui-se que o Acórdão Regional de ID 4080e11, fls. 1501/1518, proferido em 17/12/2019, transitou em julgado, nos exatos termos propostos. Destarte, a Agravada requer que antes de ser analisado o teor do Agravo Interno interposto pela Adobe esta E. Turma aprecie os pressupostos de admissibilidade do recurso e reconheça: a) que o Agravo interposto pela Agravante Adobe não aproveita a Reclamada Crefisa, por ausência de representação processual do subscritor do recurso pela Crefisa; b) a falta de interesse recursal da Agravante quanto ao item "II", subitens "B.1" e "B.2" do Agravo Interno; e c) que o Agravo interposto pela Agravante Adobe não aproveita a Reclamada Crefisa, por distintos interesses na ação. E como consequência lógica, a Agravada requer que seja declarado por esta E. Turma o trânsito em julgado do Acórdão Regional de ID 4080e11, fls. 1501/18, proferido em 17/12/2019 em relação à condenação da Reclamada Crefisa. À análise. Tem-se que o recurso de revista foi interposto por ambas as rés (Adobe e Crefisa), conforme folha de rosto dos autos (pág. 1.536), sendo assinado pelo advogado Dr. Newton Dorneles Saratt (OAB/RS 25.185), com poderes oriundos da procuração da Crefisa (pág. 572) e da procuração da Adobe (pág. 710). A representação processual decorre de cadeia de substabelecimentos regularmente formada nos autos, especialmente: Dr. Ricardo Alves da Cruz (OAB/RJ 126.096) ? substabelecimento à pág. 1519, em favor de Dr. Newton Dorneles Saratt e Dra. Ilma Cristina Torres Netto (OAB/RS 40.833); Dr. Antônio Carlos Coelho Paladino (OAB/RJ 24.299) ? substabelecimento à pág. 1520, em favor de Dr. Rogério Pires Moraes (OAB/RS 34.464) e Dra. Marta de Fátima Cristófoli (OAB/RS 82.244); substabelecimento com reserva de poderes à pág. 1580; e subsequentes substabelecimentos às págs. 1654-1655. O Agravo Interno foi posteriormente assinado pelo advogado Dr. Gilberto Stürmer (OAB/RS 28.695), igualmente inserido na cadeia de substabelecimentos constante dos autos. Verifica-se, assim, que houve regular formação de cadeia de mandato e efetiva interposição de Recurso de Revista por ambas as rés, inexistindo quebra de representação processual da Crefisa. Eventual discussão sobre atuação no Agravo Interno não altera a existência de insurgência recursal anterior válida, tampouco autoriza o reconhecimento de trânsito em julgado parcial, por ausência de pressuposto jurídico para tanto. Diante disso, rejeita-se a preliminar de trânsito em julgado suscitada pela parte autora. 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização. Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Não admito o recurso de revista no item. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para "declarar a existência de vínculo de emprego entre a autora e a reclamada Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, bem como a sua condição de financiária, o que deve ser registrado na sua CTPS, no período de 24.08.2012 a 05.09.2016, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da origem, para julgamento dos demais pedidos deduzidos pela reclamante; para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos; e para atribuir responsabilidade solidária a essas empresas pelos créditos devidos à autora na presente ação". Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE . Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ao contrário do alegado nas razões recursais, não verifico a ocorrência da hipótese excepcional prevista no item "a" do referido verbete - decisão contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Entendo que o posicionamento, tal como adotado pela Turma, não permite que se constate contrariedade às Súmulas e à Orientação Jurisprudencial invocadas. CONCLUSÃO Nego seguimento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Ao exame. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT." In casu, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés, o vínculo de emprego diretamente entre a autora e a ré Crefisa, bem como a sua condição de financiária, determinando o retorno dos autos à r. Vara Trabalhista, a fim de que prossiga no exame dos demais pedidos formulados na inicial. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, por não pôr termo ao feito nem exaurir a prestação jurisdicional, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214/TST, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções ali previstas. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada em relação à aplicação da Súmula 214/TST. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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