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0021235-23.2024.5.04.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0021235-23.2024.5.04.0203 RECORRENTE: STEPHAN HUND PRATES RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12094df proferida nos autos. ROT 0021235-23.2024.5.04.0203 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STEPHAN HUND PRATES ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: STEPHAN HUND PRATES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id e9a5e70; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 2a5658b). Representação processual regular (id 8e67d9e). Preparo dispensado (id f711ec2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Acórdão principal: (...) O procedimento adotado pela reclamada -incidindo os reajustes de promoções sobre o salário-base da matriz salarial e, subsequentemente, comparando o novo salário total com o piso legal -está em estrita consonância com o disposto na norma coletiva. A redução do valor da rubrica "diferença de piso" (184) é uma consequência lógica e esperada da majoração do salário-base (100/900). Se o salário padrão aumenta devido à progressão, o valor necessário para complementar a remuneração até o piso legal diminui, reduzindo a "diferença de piso". Não há, portanto, qualquer irregularidade, fraude ou prática lesiva ao contrato de trabalho, mas uma dinâmica de pagamento de parcela variável que cumpre a sua finalidade de assegurar permanentemente que o empregado nunca perceba remuneração inferior ao piso estabelecido na Lei nº 4.950-A/66. A pretensão do reclamante de que os reajustes de carreira incidam sobre a soma das rubricas importaria em desconsiderar a estrutura salarial pactuada na norma coletiva. Outrossim, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), sendo aplicável ao caso em exame o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, cuja tese estabelece a constitucionalidade dos acordos coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. As regras que disciplinam a matriz salarial e o cálculo das promoções, desde que assegurado o patamar mínimo (o que ocorre no caso), não se enquadram como direitos absolutamente indisponíveis (art. 611-A, V, da CLT). O ACT, ao conciliar o plano de carreira com a garantia do piso profissional, cumpriu a finalidade legal, sem reduzir o padrão geral de proteção. Embargos de declaração do reclamante: (...) Contudo, data máxima vênia, esta Col. Turma olvidou-se que a referida cláusula contratual fala sobre reajustes salariais, os quais estão previstos no próprio ACT, não sendo o mesmo instituto da promoção e ascensão.Reajuste salarial relaciona-se à inflação (variação do INPC/IBGE), sendo a norma coletiva expressa no sentido de que o reajuste é o percentual a ser aplicado sobre os salários de forma igualitária a todos os empregados vinculados ao SENGE –fl. 15 do PDF. (...) Portanto, in casu, não se discute que ao receber um reajuste salarial, o reclamante aumenta o seu salário base (rubrica 100/900) e, consequentemente, tem a rubrica diferença (184) seu valor reduzido, mas sim que, na forma com que procede a reclamada, ao receber promoção de classe e/ou ascensão de nível, a verba referente à diferença de piso tem seu valor reduzido, enquanto o salário aumenta proporcionalmente, ensejando em clara violação ao art. 461, §§ 2º e 3ºda CLT, ao passo que o empregado jamais progredirá financeiramente na carreira. (...) Tal situação deturpa a o Plano de Cargos e Salário da reclamada, incorporado no contrato de trabalho do reclamante, em clara viola aos artigos 461, §§2º e 3º da CLT, 114, do Código Civil, 7º incisos V e XXVI, da Constituição Federal. Ainda, afronta decisão lavrada no IRR nº 872-26.2012.5.04.0012, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Revisor Ministro Hugo Carlos Sheuermann, Julgado em 25/08/2022, e publicado em 21 de outubro de 2022, nos termos da Lei 11.419/2006, convertida no Precedente Vinculante nº 11, do TST, segundo o qual “constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida”. Desta feita, o embargante requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com relação ao fato da cláusula I.6.2 do Acordo Coletivo da reclamada versa sobre reajustes salariais, e que as promoções de classe e as ascensões estão previstas no Plano de Cargos e Salários, traçando conceito expresso e diverso dos reajustes, bem como com relação à aplicação do Tema 11, do C. TST, ao caso sob exame e, em efeito modificativo, seja determinado o correto pagamento das diferenças salarias decorrentes das promoções de classe e ascensões de nível recebidas durante a contratualidade. Sucessivamente, prequestiona-se os artigos 461 da CLT, 114, do Código Civil, 7º incisos V e XXVI, da Constituição Federal, bem como o Tema Vinculante 11, o C. TST. Acórdão de Embargos de Declaração: (...) No caso concreto, o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a base de cálculo dos reajustes decorrentes de promoções e ascensões.Diferente do alegado pelo embargante, a decisão consigna que a parcela "diferença de piso" (rubrica 184) tem como finalidade exclusiva complementar o salário-matriz até que se atinja o piso estabelecido na Lei nº 4.950-A/66.Quanto à alegada omissão sobre a distinção entre "reajuste salarial" e "promoção/ascensão", o julgado é explícito ao validar o procedimento da reclamada de incidir os reajustes de promoções sobre o saláriobase da matriz salarial e, posteriormente, comparar o novo valor com o piso legal, conforme autorizado pela Cláusula 1.6.2 do ACT. Fica assentado que a redução da "diferença de piso" é uma consequência lógica da majoração do salário-base, não havendo falar em prejuízo financeiro ou fraude, uma vez que o piso salarial mínimo legal permanece assegurado.No que tange ao Tema Vinculante nº 11 do TST e ao Art. 461 da CLT, a decisão fundamenta-se na prevalência da autonomia da vontade coletiva (Tema 1046 do STF), destacando que a negociação coletiva que disciplina a estrutura salarial e o cálculo de promoções é válida e deve ser respeitada. A Turma entende que o sistema adotado cumpre a finalidade legal e não desrespeita direitos indisponíveis, pois garante a aplicação do salário-mínimo profissional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "IV. PRELIMINARMENTE – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Acórdão principal: (...) A norma coletiva firmada entre o Sindicato Profissional e a reclamada (Cláusula I.6.2 do ACT) estabelece expressamente um mecanismo de garantia salarial, determinando que Havendo reajuste nos padrões salariais da empresa haverá o comparativo de qual o salário base maior, o da classe do enquadramento do empregado representado pelo SENGE ou o do salário mínimo profissional, sendo pago o de valor maior, ou seja, o mais benéfico. O procedimento adotado pela reclamada -incidindo os reajustes de promoções sobre o salário-base da matriz salarial e, subsequentemente, comparando o novo salário total com o piso legal - está em estrita consonância com o disposto na norma coletiva. A redução do valor da rubrica "diferença de piso" (184) é uma consequência lógica e esperada da majoração do salário-base (100/900). Se o salário padrão aumenta devido à progressão, o valor necessário para complementar a remuneração até o piso legal diminui, reduzindo a "diferença de piso". Não há, portanto, qualquer irregularidade, fraude ou prática lesiva ao contrato de trabalho, mas uma dinâmica de pagamento de parcela variável que cumpre a sua finalidade de assegurar permanentemente que o empregado nunca perceba remuneração inferior ao piso estabelecido na Lei nº 4.950-A/66. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, nem ao Precedente Vinculante nº 11 do TST. Nego seguimento ao recurso nos itens "V. NO MÉRITO – VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DO DIREITO À CORREÇÃO NO CÁLCULO DAS PROMOÇÕES", Pelo princípio da gravitação jurídica, segue a mesma sorte o pedido acessório "VI. DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS – CONSECTÁRIOS DA REFORMA DA DECISÃO VIOLAÇÃO" CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0021235-23.2024.5.04.0203 RECORRENTE: STEPHAN HUND PRATES RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12094df proferida nos autos. ROT 0021235-23.2024.5.04.0203 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STEPHAN HUND PRATES ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: STEPHAN HUND PRATES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id e9a5e70; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 2a5658b). Representação processual regular (id 8e67d9e). Preparo dispensado (id f711ec2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Acórdão principal: (...) O procedimento adotado pela reclamada -incidindo os reajustes de promoções sobre o salário-base da matriz salarial e, subsequentemente, comparando o novo salário total com o piso legal -está em estrita consonância com o disposto na norma coletiva. A redução do valor da rubrica "diferença de piso" (184) é uma consequência lógica e esperada da majoração do salário-base (100/900). Se o salário padrão aumenta devido à progressão, o valor necessário para complementar a remuneração até o piso legal diminui, reduzindo a "diferença de piso". Não há, portanto, qualquer irregularidade, fraude ou prática lesiva ao contrato de trabalho, mas uma dinâmica de pagamento de parcela variável que cumpre a sua finalidade de assegurar permanentemente que o empregado nunca perceba remuneração inferior ao piso estabelecido na Lei nº 4.950-A/66. A pretensão do reclamante de que os reajustes de carreira incidam sobre a soma das rubricas importaria em desconsiderar a estrutura salarial pactuada na norma coletiva. Outrossim, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), sendo aplicável ao caso em exame o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, cuja tese estabelece a constitucionalidade dos acordos coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. As regras que disciplinam a matriz salarial e o cálculo das promoções, desde que assegurado o patamar mínimo (o que ocorre no caso), não se enquadram como direitos absolutamente indisponíveis (art. 611-A, V, da CLT). O ACT, ao conciliar o plano de carreira com a garantia do piso profissional, cumpriu a finalidade legal, sem reduzir o padrão geral de proteção. Embargos de declaração do reclamante: (...) Contudo, data máxima vênia, esta Col. Turma olvidou-se que a referida cláusula contratual fala sobre reajustes salariais, os quais estão previstos no próprio ACT, não sendo o mesmo instituto da promoção e ascensão.Reajuste salarial relaciona-se à inflação (variação do INPC/IBGE), sendo a norma coletiva expressa no sentido de que o reajuste é o percentual a ser aplicado sobre os salários de forma igualitária a todos os empregados vinculados ao SENGE –fl. 15 do PDF. (...) Portanto, in casu, não se discute que ao receber um reajuste salarial, o reclamante aumenta o seu salário base (rubrica 100/900) e, consequentemente, tem a rubrica diferença (184) seu valor reduzido, mas sim que, na forma com que procede a reclamada, ao receber promoção de classe e/ou ascensão de nível, a verba referente à diferença de piso tem seu valor reduzido, enquanto o salário aumenta proporcionalmente, ensejando em clara violação ao art. 461, §§ 2º e 3ºda CLT, ao passo que o empregado jamais progredirá financeiramente na carreira. (...) Tal situação deturpa a o Plano de Cargos e Salário da reclamada, incorporado no contrato de trabalho do reclamante, em clara viola aos artigos 461, §§2º e 3º da CLT, 114, do Código Civil, 7º incisos V e XXVI, da Constituição Federal. Ainda, afronta decisão lavrada no IRR nº 872-26.2012.5.04.0012, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Revisor Ministro Hugo Carlos Sheuermann, Julgado em 25/08/2022, e publicado em 21 de outubro de 2022, nos termos da Lei 11.419/2006, convertida no Precedente Vinculante nº 11, do TST, segundo o qual “constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida”. Desta feita, o embargante requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com relação ao fato da cláusula I.6.2 do Acordo Coletivo da reclamada versa sobre reajustes salariais, e que as promoções de classe e as ascensões estão previstas no Plano de Cargos e Salários, traçando conceito expresso e diverso dos reajustes, bem como com relação à aplicação do Tema 11, do C. TST, ao caso sob exame e, em efeito modificativo, seja determinado o correto pagamento das diferenças salarias decorrentes das promoções de classe e ascensões de nível recebidas durante a contratualidade. Sucessivamente, prequestiona-se os artigos 461 da CLT, 114, do Código Civil, 7º incisos V e XXVI, da Constituição Federal, bem como o Tema Vinculante 11, o C. TST. Acórdão de Embargos de Declaração: (...) No caso concreto, o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a base de cálculo dos reajustes decorrentes de promoções e ascensões.Diferente do alegado pelo embargante, a decisão consigna que a parcela "diferença de piso" (rubrica 184) tem como finalidade exclusiva complementar o salário-matriz até que se atinja o piso estabelecido na Lei nº 4.950-A/66.Quanto à alegada omissão sobre a distinção entre "reajuste salarial" e "promoção/ascensão", o julgado é explícito ao validar o procedimento da reclamada de incidir os reajustes de promoções sobre o saláriobase da matriz salarial e, posteriormente, comparar o novo valor com o piso legal, conforme autorizado pela Cláusula 1.6.2 do ACT. Fica assentado que a redução da "diferença de piso" é uma consequência lógica da majoração do salário-base, não havendo falar em prejuízo financeiro ou fraude, uma vez que o piso salarial mínimo legal permanece assegurado.No que tange ao Tema Vinculante nº 11 do TST e ao Art. 461 da CLT, a decisão fundamenta-se na prevalência da autonomia da vontade coletiva (Tema 1046 do STF), destacando que a negociação coletiva que disciplina a estrutura salarial e o cálculo de promoções é válida e deve ser respeitada. A Turma entende que o sistema adotado cumpre a finalidade legal e não desrespeita direitos indisponíveis, pois garante a aplicação do salário-mínimo profissional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "IV. PRELIMINARMENTE – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Acórdão principal: (...) A norma coletiva firmada entre o Sindicato Profissional e a reclamada (Cláusula I.6.2 do ACT) estabelece expressamente um mecanismo de garantia salarial, determinando que Havendo reajuste nos padrões salariais da empresa haverá o comparativo de qual o salário base maior, o da classe do enquadramento do empregado representado pelo SENGE ou o do salário mínimo profissional, sendo pago o de valor maior, ou seja, o mais benéfico. O procedimento adotado pela reclamada -incidindo os reajustes de promoções sobre o salário-base da matriz salarial e, subsequentemente, comparando o novo salário total com o piso legal - está em estrita consonância com o disposto na norma coletiva. A redução do valor da rubrica "diferença de piso" (184) é uma consequência lógica e esperada da majoração do salário-base (100/900). Se o salário padrão aumenta devido à progressão, o valor necessário para complementar a remuneração até o piso legal diminui, reduzindo a "diferença de piso". Não há, portanto, qualquer irregularidade, fraude ou prática lesiva ao contrato de trabalho, mas uma dinâmica de pagamento de parcela variável que cumpre a sua finalidade de assegurar permanentemente que o empregado nunca perceba remuneração inferior ao piso estabelecido na Lei nº 4.950-A/66. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, nem ao Precedente Vinculante nº 11 do TST. Nego seguimento ao recurso nos itens "V. NO MÉRITO – VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DO DIREITO À CORREÇÃO NO CÁLCULO DAS PROMOÇÕES", Pelo princípio da gravitação jurídica, segue a mesma sorte o pedido acessório "VI. DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS – CONSECTÁRIOS DA REFORMA DA DECISÃO VIOLAÇÃO" CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEPHAN HUND PRATES

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