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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0021232-85.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: JOSE MARIO BASTOS GUIMARAES Advogado(s): Felipe Daltro Fernandes (OAB:BA53092), LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374), ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) APELADO: ALBERTO IMPERIAL DINIZ GONCALVES Advogado(s): DIOGENES DANIEL SOUZA DA SILVA (OAB:BA3183) DECISÃO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSÉ MÁRIO BASTOS GUIMARÃES em face dos sucessores de ALBERTO IMPERIAL DINIZ GONÇALVES, no qual o credor apresentou manifestação (ID 512449174) acompanhada de certidões imobiliárias (IDs 512453109 e 512449201) e demonstrativo atualizado de débito (ID 512449199). O exequente requereu a penhora por termo nos autos sobre frações ideais pertencentes ao executado originário relativas a quatro imóveis matriculados perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador: a fração de um terço da sala 115 (matrícula nº 17.276), um terço da sala 113 (matrícula nº 17.274), um quarto da loja e sobreloja do Edifício Cidade do Salvador (matrícula nº 6.871) e a fração de 1/261 do domínio útil do box 1.018 (matrícula nº 3.020). Pugnou pela avaliação dos bens, pela intimação dos coproprietários e pela aplicação da penalidade do art. 774 do Código de Processo Civil, cuja incidência foi anteriormente advertida por este Juízo aos executados caso tornassem a se manterem inertes apesar de devidamente intimados para fornecerem informações e documentos necessários ao prosseguimento do feito (ID 465673203). É o relatório. Decido. A pretensão de constrição imobiliária comporta acolhimento. As certidões de inteiro teor colacionadas aos autos comprovam que o devedor falecido adquiriu frações ideais sobre os imóveis indicados, conforme registros constantes no R.1 da matrícula nº 17.276 (fração de 1/3 da sala 115), no R.1 da matrícula nº 17.274 (fração de 1/3 da sala 113), no R.1 da matrícula nº 6.871 (fração de 25% da loja e sobreloja) e no R.1 em conjunto com a AV.2 da matrícula nº 3.020 (fração ideal de 1/261 do domínio útil do box 1.018). A constrição por termo sobre fração ideal de bem indivisível encontra respaldo expresso no art. 845, § 1º, do CPC, com a ressalva de que os sucessores respondem nos limites das forças da herança, ao passo em que a quota-parte dos coproprietários e cônjuges alheios à execução fica resguardada sobre o produto da alienação judicial, com garantia do direito de preferência na arrematação em igualdade de condições (art. 843 do CPC). Quanto ao imóvel registrado sob a matrícula nº 3.020, registro que a existência de averbação de indisponibilidade ordenada pelo juízo da 18ª Vara Federal (AV.3) não impede a realização de penhora em execução cível estadual, estando condicionada apenas à expedição de ofício à autoridade federal para ciência da medida e eventual instauração de concurso de credores. Com a formalização do termo de penhora nos autos, deve ser expedido mandado de avaliação dos imóveis e a intimação dos terceiros coproprietários e respectivos cônjuges, com o objetivo de assegurar o exercício do direito de preferência e a proteção patrimonial, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC. No que concerne à penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se que os executados foram intimados de forma expressa no pronunciamento anterior para que indicassem a localização e a matrícula correta do imóvel penhorado ou outros bens passíveis de constrição, sob a cominação específica de multa de 20% sobre o valor da dívida. A despeito da intimação judicial regular, porém, mantiveram-se injustificadamente inertes e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação ou indicação de bens, conduta que embaraçou o andamento da execução e amolda-se à hipótese do art. 774, V, do CPC. Diante dessa recalcitrância deliberada, impõe-se a aplicação da referida penalidade, revertida em favor do exequente, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, o que legitima a inclusão do montante apurado na planilha de ID 512449199. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a penhora por termo nos autos sobre as frações ideais de titularidade do falecido Alberto Imperial Diniz Gonçalves incidentes sobre os seguintes imóveis: (i) 1/3 da sala 115 (matrícula nº 17.276 do 4º CRI de Salvador); (ii) 1/3 da sala 113 (matrícula nº 17.274 do 4º CRI de Salvador); (iii) 1/261 do domínio útil do box 1.018 (matrícula nº 3.020 do 4º CRI de Salvador); e (iv) 1/4 da loja e sobreloja do Edifício Cidade do Salvador (matrícula nº 6.871 do 4º CRI de Salvador). Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, com fulcro no art. 845, § 1º, do CPC, e expeça-se mandado para a avaliação judicial das frações ideais por oficial de justiça avaliador. Intimem-se os executados acerca da penhora (art. 841 do CPC), bem como os coproprietários e eventuais cônjuges para que tomem ciência da constrição e da avaliação, garantido o direito de preferência nos moldes do art. 843 do CPC. Oficie-se ao juízo da 18ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia para comunicar a penhora deferida sobre a fração ideal do imóvel da matrícula nº 3.020, para ciência e anotações pertinentes. Por fim, aplico aos executados a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V e parágrafo único, do CPC, reconhecendo a exigibilidade da quantia lançada no demonstrativo de ID 512449199. Atente o cartório para alterar o cadastramento do processo, incluindo os executados Luiz Eduardo Diniz Gonçalves, Carlos Alberto Diniz Gonçalves e Virgínia Diniz Gonçalves Dantas no polo passivo da execução, retirando-os da condição de "outros interessados". Além disso, a pessoa de Marcelo Diniz Gonçalves deve ser retirada do cadastramento do processo por força da decisão de id 99067321. P.I.C. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito